A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Zara Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de reparação por danos morais a uma encarregada da loja do Shopping Iguatemi de Florianópolis (SC) dispensada por justa causa por fazer troca de mercadoria que comprou na loja sem apresentar cupom fiscal. O procedimento da empresa foi considerado excessivamente rigoroso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil.
Segundo a trabalhadora, a dispensa ocorreu em razão de uma “rixa” com outra colega de trabalho. Ela disse que comprou uma blusa na loja e ia trocá-la por um par de sapatos, mas não tinha com ela o cupom fiscal. A encarregada do setor de calçados, ao vê-la utilizando os sapatos, iniciou uma discussão, que resultou na demissão. Duas testemunhas apresentadas pela trabalhadora informaram que, embora a troca tenha sido realizada sem a apresentação de cupom fiscal, ela fez o pagamento no mesmo dia em que foi questionada sobre o uso dos sapatos.
Ao pedir indenização por danos morais, ela afirmou que a empresa realizou uma reunião com todos os colaboradores e comunicou sua demissão por justa causa, “sob acusação de ter se apropriado indevidamente de um sapato”. Segundo informou, o conteúdo da reunião vazou e tornou-se conhecido no Shopping Iguatemi, onde passou a ser mal vista.
No recurso ao TST, a Zara questionou o valor da indenização. Quanto à justa causa, disse que uma norma interna vedava a atitude da encarregada e que depoimentos, inclusive da própria trabalhadora, provaram que ela tinha conhecimento do procedimento correto a ser adotado “e ainda assim optou por ignorá-lo”.
Rigor excessivo
Para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Zara agiu com excessivo rigor em relação à ruptura contratual. Quanto à existência de dano moral, observou que a condenação foi amparada na valoração das provas, além da demonstração do dano. Segundo o TRT, testemunhas que tiveram contato direto com os fatos foram unânimes em informar que a história se tornou conhecida e comentada no ambiente de trabalho.
Brandão ressaltou ainda a abusividade do ato do empregador, com o fundamento, expresso pelo Regional, de que os testemunhos sugeriam até mesmo uma espécie de falsa imputação de justa causa, tomando um fato isolado e de menor proporção para impor o desligamento. Para o relator, é inviável o conhecimento do recurso quanto a esse tema porque, para chegar a conclusão diversa do TRT, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Sobre o valor da indenização, assinalou que a Zara se limitou a invocar o princípio da razoabilidade, de forma genérica, quando deveria ter indicado, de modo preciso e fundamentado, por que os critérios utilizados pelo TRT não foram aplicados ou mensurados corretamente.
PROCESSO Nº TST-RR-5332-60.2010.5.12.0026
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
CMB/ac
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. A Corte Regional valorou o conjunto da prova e, no exercício do livre convencimento motivado (art. 131, CPC), asseverou que “a prova testemunhal mostra-se importantíssima para o deslinde da controvérsia e deve levar em consideração o principio da imediatidade, pois é na audiência instrutória que o Juiz tem condições de avaliar reações e as emoções das partes e das testemunhas diante dos questionamentos efetuados, os quais servem de base para a formação do seu convencimento.” Concluiu, assim, “que a ré agiu com excessivo rigor em relação à ruptura contratual da autora.”. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é inviável em sede de recurso de natureza extraordinária pela incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O recurso de revista, no particular, encontra-se amparado tão somente em divergência jurisprudencial. Todavia, revelam-se inespecíficos os arestos colacionados ao cotejo, porquanto abordam premissas fáticas diversas das delineadas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT refere-se à mora no pagamento das parcelas rescisórias, de modo que a homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º não pode ser considerada como fato gerador de aplicação da aludida penalidade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ALEGADO MAU PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. A ocorrência de dispensa por justa causa não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Há de ser comprovada que na conduta incorreu o empregador em abuso de direito de modo a ofender a honra, imagem ou dignidade do trabalhador. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela abusividade do ato do empregador, ao fundamento de que “a prova testemunhal é convincente no sentido de corroborar as assertivas da autora acerca da matéria, denotando até mesmo espécie de falsa imputação de justa causa pelo empregador, tomando um fato isolado e de menor proporção para impor o desligamento motivado, com o conhecimento por terceiros de forma a manchar a imagem profissional da trabalhadora.” A decisão está amparada na valoração dos elementos de prova, além da demonstração de dano. Entendimento diverso ensejaria, assim, revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação genérica de que o valor arbitrado para a indenização por danos morais não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta ao dispositivo pertinente (artigo 944, parágrafo único, do Código Civil). Precedentes desta Turma. Recurso de revista de que não se conhece.
MULTA CONVENCIONAL. O apelo está fundamentado em divergência jurisprudencial. Contudo, o único aresto transcrito desserve à comprovação de dissenso pretoriano por não indicar a fonte oficial de publicação, nem o repositório autorizado de jurisprudência de onde foi extraído. Incidência da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho
Comentar