A decisão da Terceira Seção não impõe a suspensão geral dos feitos em território nacional (prevista no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil), sobretudo dos que tramitam na primeira instância, dada a natureza eminentemente cível do tema em debate.
Os processos ficarão sobrestados até que a Terceira Seção julgue a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, conforme proposta do ministro Rogerio Schietti Cruz, relator de dois recursos sobre o assunto que correm em segredo de Justiça.
O tema controvertido, cadastrado sob o número 983, está assim resumido: “Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).”
Diferentes pressupostos
“É imperiosa a fixação de tese jurídica representativa da interpretação desta corte superior sobre o tema, inclusive acerca de seus requisitos mínimos, considerado o número de recursos especiais que aportam no STJ diariamente”, argumentou o ministro ao propor a afetação dos recursos ao rito dos repetitivos.
Schietti destacou que a legislação não fixa um procedimento específico quanto à reparação de natureza cível nos casos de sentença condenatória em casos de violência cometida contra mulher no âmbito doméstico e familiar. Tal cenário, na visão do ministro, demanda o estabelecimento de um precedente qualificado, tendo em vista a existência de decisões com pressupostos diferentes para a reparação civil.
Ele citou precedentes da Sexta Turma quanto à desnecessidade de provas para demonstrar o dano moral indenizável, mas também decisões da Quinta Turma que apontam a necessidade de indicar o valor a ser indenizado e prova suficiente a sustentá-lo, que seria indispensável para possibilitar ao réu o direito de defesa.
Recursos repetitivos
A decisão de afetação seguiu as regras previstas no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 256-I do Regimento Interno do STJ (RISTJ).
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.051 – MS (2016/0325967-4)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO : A L S DOS S
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AFETAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REQUISITOS.
RECURSO ESPECIAL AFETADO.
1. Malgrado a lei não tenha fixado um procedimento específico
quanto à reparação de natureza cível por ocasião da prolação da
sentença condenatória, ao menos para os casos de violência cometida
contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar é imperiosa
a fixação de tese jurídica representativa da interpretação desta Corte
Superior sobre o tema, inclusive acerca de seus requisitos mínimos,
considerado o número de recursos especiais que aportam no STJ
diariamente.
2. Recurso Especial afetado para julgamento sob o rito dos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher a proposta
de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente
com o REsp 1.683.324/DF, para que esta Corte Superior de Justiça possa firmar
tese jurídica sobre o tema da aferição do dano moral nos casos de violência
cometida contra mulher no âmibito doméstico e familiar, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Maria Thereza de Assis
Moura, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.051 – MS (2016/0325967-4)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO : A L S DOS S
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
De acordo com o Código de Processo Civil (art. 1.037, II), a
afetação, sob o rito dos recursos repetitivos, implicaria a suspensão de todos os
processos em curso no país. Porém, tendo-se em conta que se trata de questão
jurídica debatida nos autos de ações penais, tal providência poderia reduzir a
proteção às vítimas dos crimes apurados nesses processos e resultar em prejuízo
à própria efetividade das decisões condenatórias nas quais se impôs o dever de
reparação do dano moral causado pelo comportamento criminoso. Por essas
razões, convém limitar a suspensão apenas dos recursos já interpostos contra
sentenças condenatórias, nos quais se tenha, entre as teses debatidas, a da
necessidade de constar da denúncia o pedido de reparação do dano moral e/ou a
necessidade de ser tal questão debatida durante a instrução criminal.
Assim, em retificação à decisão de fl. 548, determino:
a) o sobrestamento dos processos pendentes de julgamento na
segunda instância, bem como daqueles em fase de admissibilidade de recurso
para o Superior Tribunal de Justiça, não sendo necessária a suspensão de todos
os feitos no território nacional (CPC, art. 1.037, II), sobretudo os que tramitam
na primeira instância, dada a natureza eminentemente cível do tema a ser debatido;
b) a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais já
distribuídos a esta Corte, para que lá permaneçam suspensos, nos termos do art.
256-L do RISTJ e
c) a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias (RISTJ, art. 256-M).
Intimem-se e publique-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça
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