A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao se negar provimento a agravo contra embargos de divergência, é cabível a majoração de honorários em favor da parte agravada, por se tratar de matéria de ordem pública, quando não tenha havido a fixação de tais honorários recursais no julgamento monocrático pelo relator.
A decisão foi proferida pelo colegiado ao negar provimento a agravo interno do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra acórdão da Terceira Turma que analisou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais em ação movida contra o Distrito Federal.
Novo CPC
O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o novo Código de Processo Civil, no artigo 85, parágrafo 11, regulamentou a possibilidade de pagamento dos honorários recursais, decorrentes da majoração da verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias.
“Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento”, destacou o relator.
Orientações
Ao longo dos debates, e após votos-vista dos ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção firmou as seguintes orientações a respeito dos honorários recursais disciplinados no CPC/2015:
1 – É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; B) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; C) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso;
2 – Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015;
3 – Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento;
4 – Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus;
5 – Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo;
6 – É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.
Ementa
AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.539.725 – DF
(2015/0150082-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
ECAD
ADVOGADO : VIVIANE BECKER AMARAL NUNES E OUTRO(S) – DF011437
ADVOGADA : KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S) – DF011620
ADVOGADA : ROSÂNGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA E OUTRO(S) – DF026550
AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADORES : MARCIA GUASTI ALMEIDA – DF012523
DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES E OUTRO(S) – DF017343
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO
EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente
semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.
2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição
envolvendo violação extracontratual de direitos autorais. O paradigma (REsp
n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo
prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de
decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical. Constata-se
assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados.
3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA
SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual
é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de
prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral.
Precedentes.
4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não
foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º.
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor
o novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou
pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de
embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não
conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve
imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem
início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão
publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários
sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente
pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator
deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não
conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se
tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte,
não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11
do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites
previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a
majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no
entanto, para quantificação de tal verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados
ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.
ACÓRDÃO
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão acompanhando o Sr. Ministro Relator com acréscimo de fundamentação, e a
adesão aos acréscimos pelo Sr. Ministro Relator e pelo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, a
Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e majorou em 20% o valor
dos honorários fixados em segundo grau em favor do ora agravado, divergindo, apenas
quanto à fundamentação, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze (voto-vista), Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi, Luis Felipe Salomão (voto-vista), Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília-DF, 09 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça
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