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Quem não registra não é dono

Em algum momento todos nós já ouvimos a célebre frase “Quem não registra não é dono”.

Todo bem imóvel deve estar registrado em cartório de registro da circunscrição imobiliária competente. O artigo 1.245 do Código Civil é taxativo ao expressar que “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. (grifei)

Portanto, não basta apenas ir ao Tabelião e lavrar uma escritura, é preciso levar a registro. Vale lembrar que nos casos de imóvel cujo valor for até 30 salários mínimos vigentes no país podem ser feitos por contrato particular, nos termos do artigo 108 do Código Civil, e este também precisam ser registrado e consequentemente transmite a propriedade.

Certo é que, seja qual for o documento feito para transmitir a propriedade, é preciso levar a registro, em obediência ao principio da publicidade. Suponhamos que alguém tenha interesse em comprar um imóvel, deverá, obviamente comparecer até o registro de imóveis e solicitar a matrícula do referido bem. Se o vendedor não constar na matrícula como proprietário, este não é o dono. Se estiver de posse de algum título ainda não registrado, deverá fazê-lo antes de registrar o título seguinte. Trata-se do princípio da continuidade. Se A vendeu o imóvel de B e este não registrou seu título, quando for vender a C terá que registrar o primeiro titulo, pois o imóvel continua sendo de A. Imaginemos que A foi a um cartório e lavrou uma escritura para B e no dia seguinte lavrou outra escritura para C e posteriormente para D e este levou a registro, será tido por dono.

Imaginemos ainda, hipoteticamente que A lavrou a escritura para B e este por sua vez não registrou. Se A, por alguma razão sofrer uma execução e constar no registro de imóveis que o bem encontra-se registrado em seu nome, poderá o imóvel ser passível de penhora e, inclusive, leiloado em hasta pública.

Autor: Abimael Vieira de Melo (Advogado)

Fonte : JusBrasil