Blog

Análise do Direito Empresarial: Conceitos Jurídicos de Sociedade, Administrador, Empresário e Empresa.

Desde os primórdios da humanidade sempre estiveram presentes nas sociedades as trocas mercantis: a princípio, é de suma importância ressaltar o papel dos Fenícios para o desenvolvimento da atividade mercantil, pois estes produziam com a finalidade de venda e assim, ao promoverem a troca entre diferentes culturas e povos, desenvolveram mecanismos para facilitar o comércio (tais como meios de transportes, tecnologias, entre outros).

Na Idade Média, a classe burguesa estava em ascensão e isso, consequentemente, possibilitou um maior avanço da atividade e do Direito Mercantil. Neste período, o Direito se caracterizava por ser aplicado exclusivamente àqueles que integravam uma corporação específica (a dos comerciantes) e surgiu pela necessidade de se organizar, proteger e solucionar controvérsias entre os diferentes comerciantes.

Com o passar do tempo, surgiram novos institutos mais adequados à expansão colonial do período em que o mundo se encontrava. Por volta do século XIX, houve uma grande influencia das ideias iluministas no Direito Comercial e foi aderida a teoria dos Atos de Comércio – Sistema Francês. Esta teoria determinava que estariam sob a égide do Direito Comercial todos aqueles que praticassem os “atos de comércio”, ou seja, este ordenamento passou a regular as relações não só daqueles membros das corporações (como era antes) e sim de todos aqueles que praticassem tais atos.

Apesar de o Sistema Francês regular as atividades e relações comerciais, este foi substituído pelo sistema italiano – Teoria Da Empresa -, pois se percebeu a grande importância da “empresa” para o Direito Comercial.

Assim sendo, este Direito deixa de regular somente as atividades mercantis e passa a abranger outras atividades econômicas essenciais ao desenvolvimento social, como a prestação de serviços, pecuária, entre outros, ou seja, a atividade empresarial.

O Sistema Italiano é o sistema adotado atualmente. Mas o que seria a “empresa” citada no parágrafo anterior e por que a Teoria Da Empresa é tão importante a ponto de mudar o núcleo o Direito com o passar dos anos?

Na maioria das vezes, quando utilizamos o termo “empresa” estamos nos referindo à pessoa (sujeito de direito) ou até mesmo ao local em que a atividade ocorre, equivocadamente, pois tecnicamente, empresa é, segundo Fábio Ulhoa, a “atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens e serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia)”, ou seja, esta é a atividade empresarial exercida pelo empresário de forma profissional, organizada e com finalidade de lucro.

Segundo os termos do Código Civil de 2002, considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente a atividade econômica de maneira organizada (a própria empresa) e visando a obtenção de produção e lucros.

Quando se tratando do requisito da “profissionalidade” para que seja considerado empresário, segundo Fabio Ulhoa, é importante ressaltar a habitualidade, a pessoalidade e o monopólio das informações.

Portanto, não será considerado empresário aquele que pratica a atividade empresarial de modo esporádico e tampouco aquele que exerce esta atividade em nome de seu empregador (no caso, isto explica por que o empregado não é considerado empresário).

Além disso, em se tratando das relações de consumo, é mister ressaltar o monopólio das informações que deverá o empresário deter sobre seus produtos e serviços.

“É importante por fim, saber que a empresa não se confunde com as pessoas que exercem a atividade, ou seja, o empresário individual ou a sociedade empresária.” (VIDO, Elisabete, Curso de Direito Empresarial. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.)

A partir do exposto acima, é necessário destacar que quem pode ser empresário é a pessoa física (empresário individual / profissional autônomo), a pessoa jurídica (sociedade empresária) e a EIRELI.

Nos casos de o empresário exercer a atividade empresarial sem constituir sociedade, seu patrimônio acaba por se confundir com o patrimônio de sua “pessoa jurídica de fato” e este está adepto ao sistema de responsabilidade ilimitada e solidária. Nos casos de sociedades irregulares (não registradas na Junta Comercial e, portanto, não são detentoras de personalidade jurídica), o regime de responsabilidade será o mesmo do exposto acima.

Mas, o que seria uma sociedade empresária? Uma sociedade é uma figura jurídica prevista em lei que se constitui por um contrato (além disso, para sua constituição é necessária a vontade e o capital dos sócios) e que possui um patrimônio próprio.

 

Fonte : Jus Brasil