A lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 que cuida da regulação da recuperação judicial, da extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária, em seu artigo 94 reza que será decretada a falência do devedor que: i) sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência; ii) do executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal e daquele e iii) pela prática de qualquer dos atos de falência, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial.
Nesse sentido, convém analisarmos as seguintes hipóteses permissoras do pedido de falência:
1. Insolvência jurídica em razão da impontualidade do pagamento (art. 94, I)
Trata-se de hipótese requerida pelo credor diante da impontualidade do pagamento, isso porque o credor que possui qualquer título executivo cuja soma seja superior a 40 salários mínimos vigentes na data do pedido de falência pode proceder ao protesto especial no Cartório de Protestos a fim de extrair certidão para o pedido judicial de falência.
Logo, nessa modalidade de pedido de falência, requer-se protesto cambial no Cartório de Protestos, significa que o credor deverá solicitar expressamente ao Cartório de Protestos para que seja intimado o devedor pessoalmente para que pague o título (hipótese em que o protesto não será realizado, haja vista a quitação da obrigação) ou justifique o porquê do não pagamento. Concluído o protesto sem o recebimento do crédito, viabiliza-se a propositura de ação de pedido de falência.
Urge salientar, todavia, que a jurisprudência tem admitido o protesto cambial comum, isto é: sem ter sido para fins falimentares, caso a pessoa tenha sido intimada pessoalmente, aproveitando-se do ato, quer seja para proceder à execução do título, quer seja para pedir a falência.
Poderá o devedor – em vez de efetuar o pagamento – ingressar com uma medida judicial a fim de requerer tutela antecipada para que não se efetive o protesto, justificando o porquê do não pagamento, como falsidade do título ou quitação. Caso já tenha sido efetivamente protestado, poderá requerer, judicialmente, o cancelamento por motivo justificado.
2. Execução frustrada (Art. 94, II)
Hipótese em que proposta ação de execução contra o devedor e este fincando inerte após a regular citação, poderá o credor prosseguir na execução ou requerer a expedição de certidão de objeto e pé a fim de requerer a falência do devedor. Nesse particular, a certidão de objeto e pé serve de instrumento jurídico hábil para requer a falência.
3. Atos de falência (Art. 94, III)
Os atos de falência consistem em diversas condutas praticadas pelo devedor que possam levar à fraude da lei ou à confusão patrimonial. Em tal hipótese, não existe a possibilidade de depósito elisivo, de sorte que única defesa do empresário ou da sociedade empresária reside na demonstração da inexistência de fraude.
A decretação da falência em tal modalidade depende de um processo de conhecimento, uma vez que se faz necessária apresentação de prova cabal de uma prática violadora da lei, independentemente se a pessoa está ou não deficitária quanto ao patrimônio
Essas são breves distinções entre as três hipóteses ensejadoras do pedido de falência.
Fonte : Jus Brasil
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