O Brasil é o país do empreendedorismo.
Os dados não deixam mentir: de acordo com o SEBRAE, juntas, cerca de 9 milhões de pequenas e médias empresas são responsáveis por 27% do Produto Interno Bruto (PIB) total brasileiro. Além disso, essas empresas são também responsáveis por 52% dos empregos com carteira assinada. Da mesma maneira, grandes empresas também exercem uma função de destaque na economia brasileira, gerando empregos e sendo responsáveis principalmente pelo lançamento de inovações tecnológicas.
Diante desse cenário, não há dúvidas de que as empresas ocupam um papel importantíssimo na economia brasileira. Não é por outro motivo que existe um ramo do Direito dedicado apenas às questões legais que envolvem as empresas, os empresários e as suas atividades: o Direito Empresarial.
Para quem atua na área, é indispensável conhecer alguns conceitos básicos desse ramo do Direito – afinal, são essas as regras que vão ser aplicadas à sua atividade profissional e é preciso cumpri-las para evitar a aplicação de penalidades. Mas, além disso, também é importante saber de que forma essas leis podem ser usadas em favor do seu negócio, e nada melhor do que se informar sobre elas, certo?
Pensando nisso, a Carlos Henrique Cruz Advocacia preparou este post com os principais pontos sobre o Direito Empresarial: o que é, qual sua área de atuação, quais suas características, qual há diferença entre ele e o Direito Comercial, dentre outros. Se você quer saber mais sobre essa disciplina e como ela é aplicada na prática, confira agora as 5 coisas que você precisa saber sobre o Direito Empresarial!
1- O QUE É O DIREITO EMPRESARIAL
O Direito Empresarial é um ramo do Direito Privado que estuda e regula as atividades das sociedades empresariais e dos empresários. Assim, todas as regras aplicáveis à atividade empresarial,ou seja, aquela atividade econômica profissional organizada para a produção e circulação de bens e serviços, são estudadas nessa área do Direito: direitos e obrigações dos sócios, tipos de sociedade, propriedade intelectual, títulos de crédito, falência e recuperação de empresas, etc.
O Direito Empresarial tem ainda outros pequenos sub-ramos que se dedicam ao estudo de áreas específicas da atividade empresarial. Na parte geral, por exemplo, estuda-se o conceito e os princípios básicos do direito empresarial: o que é uma empresa, como ela pode ser organizada, que nomes pode utilizar, dentre outros. No direito societário, por outro lado, são estudadas mais especificamente as formas de sociedade: sociedade anônima, limitada, simples, em conta de participação, bem como se dá a sua constituição e seu encerramento.
São várias as leis que compõem esse ramo do Direito, mas a principal delas é o Código Civil, apesar de estar vigente em parte o Código Comercial de 1850. O Código Civil é responsável por regulamentar a grande maioria das relações privadas, ou seja, aquelas das quais o Poder Público não é parte, e reserva diversos capítulos para tratar especificamente das atividades empresariais no Livro II – Do Direito de Empresa.
O Direito Empresarial é de extrema importância para toda a comunidade. Na economia moderna, as empresas ocupam um papel de destaque, sendo responsáveis não só pelo lucro do seu titular, mas também do interesse de toda a sociedade. Afinal, elas são responsáveis por gerar empregos, recolher tributos, desenvolvimento econômico e social, dentre outros inúmeros benefícios que atingem toda a sociedade. Por se tratar de um ramo que se dedica ao estudo e à regulamentação exatamente dessas relações é que ele merece tanta atenção.
Mas não são apenas os estudiosos do Direito que devem se preocupar em conhecer o Direito Empresarial. Também é extremamente importante que os próprios empresários e sócios estejam familiarizados pelo menos com alguns conceitos básicos desse ramo do Direito, já que isso permite que possam administrar os seus negócios de acordo com a lei e seus princípios.
Além de evitar o recebimento de multas e outras penalidades pelo descumprimento de regras, os gestores podem ainda se beneficiar de algumas ferramentas criadas pela lei ao conhecer as regras do Direito Empresarial. É o caso dos incentivos fiscais oferecidos para empresas que atuam de acordo com o princípio da defesa do meio ambiente, previsto na nossa Constituição, sobre o qual falaremos mais à frente.
2- AS ÁREAS DE ATUAÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL
Como mencionamos, o Direito Empresarial tem aplicação em diversas áreas, todas elas relacionadas a um aspecto específico da atividade empresarial.
Uma das áreas de atuação mais conhecidas é a do Direito Societário, que, como vimos, se ocupa com o estudo da formação de sociedades e sua extinção, bem como das relações entre os sócios e entre as próprias sociedades. Assim, quem atua nessa área costuma orientar sobre as vantagens e desvantagens dos tipos societários, elaborar os atos constitutivos das sociedades, tais como contratos sociais e estatutos, oferecer auxílio jurídico nas operações de cisão, fusão e incorporação na sociedade e estabelecer acordos entre sócios. Todas as questões que permeiam a constituição e o fim de uma sociedade são objetos do Direito Societário.
Outro sub-ramo do Direito Empresarial que vem apresentando um grande crescimento nos últimos tempos é o da Propriedade Intelectual. Como o nome indica, essa especialidade se dedica ao estudo e à criação de mecanismos que protejam os direitos de quem produziu algo intelectualmente – como novas tecnologias ou até mesmo produções artísticas, como uma música ou uma obra literária. Quem atua nesse ramo deve lidar com a burocracia para a concessão de registros de marcas e patentes, contratos de cessão ou licença, que permitem que outra pessoa explore a produção intelectual visando obter lucro, entre outros.
Em tempos de crise, também vem ganhando muito espaço o Direito Falimentar, que é a área de atuação do Direito Empresarial que cuida da empresa que enfrenta grave crise econômico-financeira ou mesmo procura uma forma de evitar a decretação de sua quebra, por meio da recuperação judicial ou recuperação extrajudicial. Nesse caso, são duas as opções para a empresa: tentar fazer um plano de recuperação com a aprovação dos credores para salvar os negócios, ou, caso isso não seja possível, encerrar de vez as atividades empresariais e liquidar os ativos para quitar os débitos, ou seja: pedir a falência. Quem atua nessa área, portanto, lida com os mecanismos de recuperação da empresa ou com a sua liquidação, quando não é possível superar o estado de insolvência.
É claro que, além dessas, ainda existem muitas outras áreas de atuação do Direito Empresarial: o Direito Cambiário, por exemplo, que se ocupa de operações de câmbio, como a transferência de títulos de crédito; o Direito Bancário, que trata das instituições financeiras e suas atividades; e o Direito Acionárioque versa sobre as organizações que atuam no mercado de capitais e a emissão de valores mobiliários, tais como ações, debêntures, bônus de subscrição e commercial papers. Essas são apenas as áreas com mais destaque.
3- AS CARACTERÍSTICAS DO DIREITO EMPRESARIAL
Assim como toda área jurídica, o Direito Empresarial também tem algumas características próprias. Essas características ajudam a entender esse ramo do Direito e como se dá sua aplicação. São elas:
UNIVERSALISMO, INTERNACIONALIDADE OU COSMOPOLITISMO
Essa característica diz respeito ao fato de que o Direito Empresarial possui alguns aspectos universais, ou seja, comum a vários outros países – é diferente do que acontece com o Direito Civil, por exemplo, que é singular em cada Estado. Esse atributo se deve principalmente à globalização da economia, que criou uma espécie de “comércio internacional”. Como seria inviável fazer negócios entre países diferentes com leis comerciais diferentes, surgiu um conjunto de práticas semelhantes adotadas no mundo inteiro. Essa padronização de normas do Direito Empresarial é que confere a ele um caráter universal.
Um exemplo disso é a Lei Uniforme de Genebra. Com a intensificação dos negócios internacionais, surgiu a necessidade de uniformizar as regras relativas aos títulos de crédito (como a duplicata e os cheques, por exemplo), principal forma de circulação de riquezas. A Lei Uniforme, adotada no Direito Empresarial brasileiro e em diversos outros países, padronizou as regras aplicáveis aos cheques, notas promissórias e letras de câmbio.
ONEROSIDADE
Oneroso é tudo aquilo que possui um ônus, um encargo. No Direito Empresarial, o empresário oferece seus produtos ou serviços no mercado com o objetivo principal de obter lucro – que, obviamente, não pode ser obtido se esses produtos e serviços forem oferecidos de forma gratuita no mercado. Isso significa que a atividade regulada por esse ramo do Direito, em regra, envolve atos que não são gratuitos. É diferente do que se observa no Direito Civil, por exemplo, em que há regras sobre atos jurídicos gratuitos, como é o caso do comodato e das doações puras.
INFORMALISMO OU SIMPLICIDADE
A atividade empresarial é extremamente dinâmica. Como ela busca atender algumas necessidades básicas imediatas da sociedade – como alimentos e vestuário, por exemplo –, exigir muita burocracia e formalidade prejudicaria essa atividade. É por esse motivo que o Direito Empresarial preza pelo informalismo ou pela simplicidade: em regra, não são necessárias formas rígidas para a prática dos atos na atividade empresarial.
É por isso, inclusive, que o ramo não possui tantas leis próprias em comparação com outras áreas do Direito. Alguns contratos comuns do nosso dia a dia sequer possuem base legal específica – é o caso dos contratos de factoring e de cartão de crédito. Nesses casos, os usos e costumes são mais valorizados.
ELASTICIDADE E DINAMISMO
Como o Direito Empresarial visa regular uma atividade que não está ligada apenas ao mercado nacional, mas também ao internacional, é certo que suas regras estão em um constante processo de modificação e atualização. É também por isso que, como mencionamos anteriormente, esse ramo do Direito não possui tantas leis específicas.
Nesse contexto, a característica da elasticidade diz respeito à sua capacidade de adaptação a novas situações decorrentes da evolução do comércio. O dinamismo, por sua vez, está relacionado às constantes mudanças promovidas nesse ramo para que a adaptação ao mercado seja possível.
FRAGMENTARISMO
O Direito Empresarial é um ramo autônomo do Direito, contudo, ainda assim tem uma forte vinculação com outras áreas do Direito, como o Direito Civil, que também traz regras importantes que se aplicam ao Direito Empresarial. Desse fato é que surge a característica do fragmentarismo: as normas do Direito Empresarial são fragmentadas, ou seja, previstas em várias leis esparsas, e sua existência depende da harmonia com as regras dos demais ramos do Direito. Verifica-se que a regulamentação do Direito Empresarial está prevista em diversas normas, tais como: Código Civil, Código Comercial Brasileiro, Lei da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência nº 11.101/2005, Código de Defesa do Consumidor, Lei de Locações, Instruções Normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração, Lei Complementar nº 123/2006, dentre outros.
4- OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO EMPRESARIAL
Princípios são uma espécie de juízos abstratos de valor que norteiam a aplicação, interpretação e criação das leis do Direito Empresarial. Assim, toda vez que uma lei empresarial for aplicada na prática ou elaborada, ela precisa considerar esses princípios. Destacamos aqui os principais:
LIVRE INICIATIVA
O princípio da livre iniciativa assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente da autorização de órgãos públicos, salvo nos casos expressamente previstos na lei. Dessa forma, qualquer pessoa pode escolher livremente qual atividade quer desenvolver para o seu sustento.
Esse princípio, como todos os outros, não é absoluto e pode ser restringido em alguns casos. Nessas situações, o Estado pode atuar limitando a atividade empresarial, como, por exemplo, impondo a necessidade de autorização especial para o exercício de um determinado tipo de prática econômica, ou até mesmo regulando os preços no mercado. É importante lembrar, contudo, que essa atuação do Estado é restrita e deve ocorrer apenas em casos excepcionais nos quais o interesse da coletividade deva ser protegido.
LIBERDADE DE CONCORRÊNCIA
O princípio da liberdade de concorrência assegura a prática das atividades empresariais de forma que elas possam concorrer livremente entre si, sem que haja qualquer intervenção estatal desnecessária. Esse princípio, na realidade, é uma consequência da garantia da livre iniciativa: se eu sou livre para escolher minha atividade no mercado sem me preocupar com intervenções desmedidas do Estado, também sou livre para concorrer com os outros atuantes na área da minha opção.
É importante observar que apenas as intervenções estatais sem fundamentos são vedadas por esse princípio. Quando se observar que uma empresa está abusando do seu poder econômico e está agindo para eliminar totalmente a concorrência, o Estado poderá atuar para coibir esse abuso.
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DA PROPRIEDADE
A atividade empresarial e a propriedade privada, mais do que atender aos interesses de seus proprietários, também possui uma função social. Isso significa que elas assumem um papel útil dentro da sociedade: gerar empregos e riquezas, contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural da região em que atua, recolher tributos, adotar práticas que visam promover a preservação do meio ambiente, dentre muitas outras.
Esse princípio autoriza que o Estado intervenha nas atividades empresariais para fomentar a criação de empregos, por exemplo. A função social da empresa também é levada em conta nos casos em que a empresa enfrenta uma grave crise econômica, mas ainda há possibilidade de recuperação: no instituto da recuperação judicial, a lei dá preferência à manutenção das atividades em vez de decretar a falência e prejudicar empregos e a circulação de riquezas.
DEFESA DO CONSUMIDOR
Na interpretação e na criação das regras do Direito Empresarial, deve ser levada em conta a proteção dos direitos do consumidor. Isso porque, nas atividades econômicas, o consumidor é a parte mais fraca – tem menos conhecimento técnico sobre os produtos e serviços no mercado, menos conhecimento jurídico sobre as práticas empresariais e menos capacidade econômica perante o empresário. Por isso, o princípio surge para “equilibrar” a balança dessa relação.
É importante lembrar que não é apenas o Estado que deve oferecer essa proteção, mas também os próprios empresários devem atuar observando as leis que garantem os direitos do consumidor.
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
De acordo com esse princípio, qualquer pessoa que exerça uma atividade empresarial tem a obrigação de proteger o meio ambiente e evitar praticar atos que causem danos ao ambiente como um todo. Assim, toda atividade produtiva é condicionada ao respeito ao meio ambiente. Caso não atente a essa condição, o Estado poderá intervir naquela atividade visando proteger esse bem da sociedade.
O princípio da defesa do meio ambiente permite, inclusive, que o Estado dispense um tratamento diferenciado às empresas – que pode ser para pior ou para melhor, a depender dos impactos causados por ela. No caso de uma empresa que atua na proteção do meio ambiente, esse tratamento diferenciado pode vir na forma de incentivos fiscais. No caso de outra que esteja prejudicando os recursos naturais, por outro lado, o Estado poderá aplicar multas e outras sanções.
AUTONOMIA PATRIMONIAL
Esse princípio determina que os patrimônios da sociedade e dos seus sócios são distintos. Assim, em regra, o sócio não pode responder por dívida contraída pela sociedade da qual faz parte, ou vice-versa, com exceção nos casos em que há desconsideração da personalidade jurídica, o que ocorre somente a partir de decisão judicial.
Em muitos casos, os sócios cometem fraudes utilizando o nome da empresa e utilizam essa separação patrimonial como argumento para não terem seus bens atingidos. Um exemplo comum é o sócio que contrai várias dívidas em seu nome e passa todo o seu patrimônio para o nome da sua sociedade, com objetivo de se esquivar do cumprimento de obrigação, sob alegação de que possui não tem bens para pagar o que deve. Nesse caso, o princípio não se aplica: a lei permite que os credores desconsiderem a personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio que, em princípio, seria autônomo.
SUBSIDIARIEDADE DAS RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS
O princípio da subsidiariedade da responsabilidade dos sócios tem bastante a ver com o da autonomia patrimonial, de que tratamos acima. Segundo esse princípio, as obrigações contraídas por uma sociedade devem ser cumpridas por elas, em regra. Se ela possui um patrimônio próprio, que não se confunde com o dos sócios, não faz sentido que estes tenham que responder pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, certo?
Dessa forma, apenas nos casos em que ela não possua mais bens para arcar com suas dívidas é que os seus sócios poderão ter seu patrimônio pessoal acionado na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica – mas apenas subsidiariamente, e daí o nome do princípio.
5- DIREITO EMPRESARIAL X DIREITO COMERCIAL: TEM DIFERENÇA ENTRE ELES?
Muita gente costuma utilizar as expressões “Direito Empresarial” e “Direito Comercial” como sinônimos, mas a verdade é que se trata de coisas diferentes.
Durante muito tempo, as atividades comerciais no Brasil eram regulamentadas pelo Código Comercial – daí surgiu o nome “Direito Comercial”. Essa lei tratava dos direitos e obrigações dos comerciantes, e para identificar quem seriam esses comerciantes, adotou a chamada “teoria dos atos de comércio”. Segundo ela, todas as pessoas que praticavam atos de comércio com caráter profissional e de forma habitual eram consideradas comerciantes e deveriam obedecer às regras do Código Comercial.
Até 1939, o Regulamento nº 737 de 1850 apresentava o conceito de atos de comércio. Depois disso, o regulamento foi revogado e nenhuma lei previa quais eram os tais atos, o que causou certa confusão para identificar quem seriam os comerciantes e a quais atividades a lei comercial era aplicável.
De 1939 até 2002, os estudiosos e juízes contornaram o problema utilizando o regulamento revogado como parâmetro, bem como outros conceitos encontrados em leis esparsas – que, por serem mais recentes, já não adotavam a ultrapassada teoria dos atos de comércio. Contudo, a confusão fez com que uma outra teoria ganhasse espaço no Direito brasileiro: a Teoria da Empresa.
De acordo com essa teoria, que passou a utilizar os termos “empresa” e “empresário”, em vez de “comércio” e “comerciante”, um empresário não é assim definido com base no tipo de atividade que exerce, mas sim com base na forma que essa atividade é exercida. Assim, será considerado empresário todo aquele que exerce uma atividade econômica organizada, voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços – independentemente de que tipo de atividade seja.
E exatamente essa teoria da empresa que foi adotada pelo Código Civil de 2002, que revogou em parte o antigo Código Comercial, fazendo surgir o chamado Direito Empresarial. Por esse motivo, quando falamos de atividade empresarial, de acordo com a maioria dos especialistas no assunto, é mais atual utilizar o termo Direito Empresarial, já que o Direito Comercial hoje em dia diz respeito às regras do Direito Marítimo, que não foram revogadas no Código Comercial.
CONCLUSÃO
As empresas e as relações empresariais fazem parte do nosso dia a dia e têm uma relevante atribuição na economia do país. Por esse motivo, e principalmente para quem atua no mundo dos negócios, é importantíssimo conhecer bem esses conceitos e características do Direito Empresarial – não só para atuar de acordo com a lei, mas também para ter ciência dos seus direitos e não aceitar que eles sejam violados por quem quer que seja.
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