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Fornecedores também têm direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor foi baseado no princípio da isonomia, visando equilibrar as diferenças entre as partes de uma relação de consumo. Se fala muito nos direitos do consumidor, mas e outro lado, do fornecedor, quais os direitos?

Foto: DINO

No Código de Defesa do Consumidor, são poucos os direitos reservados em fornecedor. É o caso, por exemplo, do prazo de devolução de sete dias, que só pode ser requerido se a compra ocorreu fora do estabelecimento comercial (geralmente pela internet). “Aliás, o prazo de 30 dias para trocas, comumente oferecido pelas lojas do setor vestuário, é mera prática comercial dos estabelecimentos. Trocas ou devoluções s são obrigatórias se verificadas falhas ou irregularidades nos produtos ou serviços”, explica o advogado André Manzarra, do Perera Advocacia Empresarial, de Florianópolis (SC).

Produtos em promoção, recebidos como presentes e que não serviram ou não agradaram, por exemplo, não tem sua troca obrigada por lei. Em caso de falhas nos produtos ou serviços, o fornecedor tem o direito de providenciar o reparo em 30 dias e, somente se não conseguir cumprir este prazo, é que o consumidor poderá exigir a troca, devolução ou abatimento no preço da compra.

Quando a defeito no produto ou serviço representa perigo ou dano à saúde e segurança do consumidor, o comerciante tem o direito de exigir que, inicialmente, somente o fornecedor responda pela indenização correspondente. E o fornecedor – seja o fabricante ou importador – pode eximir-se do dever de indenizar se comprovar que não colocaram o produto no mercado ou até que não existe o defeito e a culpa pelos danos é exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Sobre os contratos de consumo em geral, que geram muitas dúvidas, Manzarra explica que é possível a estipulação de multa caso o consumidor dê causa à rescisão antecipada. Porém, essa cobrança somente se justifica caso o fornecedor tenha realizado investimentos consideráveis, e deve ser proporcional ao tempo e aos valores da contratação.

Fornecedor sofre com atrasos nos pagamentos, mas a lei o protege: ele pode cobrar multa pela inadimplência em compras parceladas ou em concessões de crédito. Segundo o profissional, geralmente de 2% sobre o valor da prestação, além dos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária. “E o fornecedor, pode sim, incluir o inadimplente nos órgãos de restrição ao crédito desde que as informações sejam objetivas, claras e verdadeiras”, finaliza.