Desconsideração da Personalidade Jurídica Empresarial

  • A desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituada como um meio de repressão à frustração da atividade executiva, caracterizado pela decretação da inoponibilidade (ineficácia relativa) do limite patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que sejam atingidos os bens de seus sócios, ex-sócios, acionistas, ex-acionistas, administradores, ex-administradores e sociedades do mesmo grupo econômico; ou, ainda, que sejam atingidos os bens da pessoa jurídica por obrigações contraídas por eles, no caso da chamada “desconsideração inversa da personalidade jurídica”.
  • Trata-se, portanto, de caso de responsabilidade executiva secundária, em que os bens de terceiro, no caso o sócio, respondem pela obrigação assumida pelo devedor, que é a pessoa jurídica.
  • Daí por que, corretamente, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece no inc. VII de seu art. 790 que “ficam sujeitos à execução os bens do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica”.
  • Não se trata de hipótese de extinção, liquidação ou dissolução da pessoa, como ocorre na falência ou na dissolução de sociedade.
  • Na desconsideração da personalidade jurídica, a sociedade continua a existir, tendo apenas o seu limite patrimonial desconsiderado (rectius: considerado inoponível ou relativamente ineficaz), excepcional e episodicamente, para que a responsabilidade pelo cumprimento forçado de determinada obrigação recaia sobre bens presentes tanto no patrimônio da sociedade quanto no do sócio.
  • O instituto da desconsideração da personalidade jurídica teve origem na jurisprudência dos Estados Unidos e da Inglaterra do século XIX, sendo depois sistematizado doutrinariamente no século XX por Maurice Wormser, nos Estados Unidos, Rolf Serick, na Alemanhae Piero Verrucoli, na Itália.
  • No Brasil, a jurisprudência também foi pioneira na adoção do instituto, com os primeiros casos ocorrendo por volta da metade do século XX.
  • Em seguida, começaram a surgir os primeiros trabalhos doutrinários a respeito do instituto, como os de Rubens Requião, Fábio Konder Comparato, José Lamartine Corrêa de Oliveirae Marçal Justen Filho.
  • Tal como foi concebida, a partir da sistematização de casos jurisprudenciais, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite ao juiz considerar ineficaz o limite existente entre os patrimônios da sociedade e do sócio quando tiver ocorrido abuso da personalidade jurídica com o intuito de frustrar a satisfação de determinada obrigação, como nos casos de desvio da finalidade para a qual a pessoa jurídica foi criada ou pela confusão patrimonial entre sociedade e sócio.
  • Ainda em relação à história do instituto no Brasil, Fábio Ulhoa Coelho constatou que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica se desdobrou em duas vertentes:
  • “i) A teoria maior, que corresponde à versão tradicional do instituto, levando em consideração aspectos subjetivos (como o desvio de finalidade e o abuso de direito); e
  • (ii) A teoria menor, segundo a qual, o aspecto subjetivo seria irrelevante, bastando a mera insuficiência do patrimônio social frente à satisfação de determinada obrigação para ensejar a decretação da desconsideração e a responsabilização de bens dos sócios”.
  • O ordenamento jurídico brasileiro é pródigo na previsão de hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Vários são os casos previstos na legislação, com diferentes requisitos previstos para permitir a desconsideração.
  • Em geral, o ordenamento jurídico brasileiro acolhe a teoria maior, exigindo o desvio da finalidade social ou a confusão patrimonial para a desconsideração.
  • São exemplos da aplicação da teoria maior o art. 50 do CC:
  • “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
  • caput do art. 28 do CDC:
  • “Art. 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
  • O art. 34 da Lei de Defesa da Ordem Econômica:
  • “Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
  • Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
  • E, mais recentemente, o art. 14 da Lei Anticorrupcao:
  • “Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa”.
  • Excepcionalmente, contudo, o ordenamento jurídico brasileiro contém casos de aplicação da teoria menorda desconsideração da personalidade jurídica, como o § 5.º do art. 28 do CDC:
  • “Art. 28: § 5.º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
  • E no art. 4.º da Lei de Defesa ao Meio Ambiente (Lei 9.605/1998):
  • “Art. 4.º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
  • O ordenamento jurídico brasileiro contém, ainda, outras hipóteses de responsabilização do sócio ou da sociedade na legislação trabalhista (art. 2.º, § 2.º, da CLT) e na legislação fiscal (art. 135 do CTN), havendo discussão se tais casos configurariam, de fato, hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
  • 7.3. Requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica
  • Conforme visto acima, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica variam caso se trate de manifestação da teoria maior ou da teoria menor.
  • Para a teoria menor, a simples falta de patrimônio social ou a inexistência de bens penhoráveis da sociedade, frustrando a satisfação do direito do credor, já ensejaria a desconsideração da personalidade jurídica.
  • Já para a teoria maior, somente poder-se-ia desconsiderar a personalidade jurídica se, além da insuficiência patrimonial, fosse caracterizada a ocorrência de (i) abuso de direito; (ii) excesso de poder; (iii) infração da lei; (iv) fato ou ato ilícito; (v) violação do estatuto ou contrato social; (vi) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração; (vii) desvio de finalidade; ou (viii) confusão patrimonial.
  • Tais expressões, encontradas nos dispositivos legais que disciplinam casos de manifestação da teoria maior no ordenamento jurídico brasileiro, são genéricas e imprecisas, sobrepondo-se umas às outras e em relação a outros institutos, o que torna difícil a correta aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nos casos concretos.
  • Nota-se que os atos realizados com abuso de direito, excesso de poder, infração à lei ou ao estatuto social nada mais são do que atos ilícitos. Assim, quando o sócio, ao exercer a administração da sociedade, ultrapassar os limites dos poderes que lhe foram dados pela lei ou pelo estatuto social e conduzir a atividade da empresa para além de seu fim econômico ou social, da boa-fé ou dos bons costumes (cf. Art. 187 do CC), causando prejuízo a terceiros, poderá responder com bens de seu patrimônio pessoal, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
  • Diferente da situação acima, em que a desconsideração decorre da prática de um ato ilícito, é a hipótese em que há falência, insolvência, encerramento ou a inatividade da sociedade por má administração de seus sócios. A má administração é mais ampla, indo além da prática de atos ilícitos, o que dá ainda maior margem de liberdade ao julgador.
  • Por fim, outro requisito para a desconsideração da personalidade jurídica é a confusão patrimonial. Em sua clássica obra, Fábio Konder Comparato elege a existência de confusão patrimonial entre o acionista controlador e a sociedade controlada como critério fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se:
  • “A confusão patrimonial entre o controlador e sociedade controlada é, portanto, o critério fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica externa corporis. E compreende-se, facilmente, que assim seja, pois a pessoa jurídica nada mais é, afinal, do que uma técnica de separação patrimonial”.
  • De fato, a confusão patrimonial é o requisito mais facilmente verificável nos casos concretos. A existência de bens pessoais dos sócios registrados em nome da sociedade ou a realização de pagamentos, pela sociedade, de contas pessoais dos sócios são situações corriqueiras nos casos de desconsideração da personalidade jurídica e, via de regra, não envolvem grande dificuldade probatória.
  • Analisados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, passa-se a verificar os efeitos de sua decretação.
  • Com o novo Código de Processo Civil a instauração do incidente do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todos os momentos processuais.

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