Embora o título guarde certo grau de obviedade, faz-se necessária uma breve reflexão desta característica marcante dos contratos empresariais e, consequentemente, do próprio exercício da atividade mercantil e a sua correlação com a consultoria advocatícia.
Evidentemente, todo contrato, em regra, encontra-se atrelado a uma série de direitos e obrigações recíprocas (bilateralidade) entre os contratantes e, por conseguinte, envolve igualmente uma série de riscos as partes e aos seus respectivos capitais – os quais não se confundem com o patrimônio social.
O sucesso ou fracasso de um empreendimento comercial tutelado por um contrato está umbilicalmente atrelado aos riscos nele assumidos pelo empresário, os quais podem atingir o capital investido e, portanto, vir a inviabilizar a própria subsistência da empresa. O “capital chega a ser, para a empresa, uma verdadeira alma ou, sob certos aspectos, autêntico alimento básico, tal como o combustível para um motor à explosão[1]”.
A profissionalidade do empresário é característica que distingue as relações que ele estabelece com os demais agentes econômicos do mercado. Diferentemente do que ocorre em outras espécies de relações, v. G. as consumeristas, nos vínculos empresariais se pressupõe que o homem de negócios detenha as informações relevantes e necessárias daquelas obrigações que eventualmente assumirá com outros parceiros comerciais.
Pressupõe-se, assim, que o empresário conhece as particularidades do mercado em que se encontra inserido ou que deseja se aventurar como um novo player. As regras do jogo se encontram preestabelecidas e, deste modo, entende-se que aquele que negocia nele as conhece, não podendo ser, simplesmente, vítima de equívoco ou engano[2].
Indene de dúvida, podemos afirmar que a informação no mercado tem um custo, não sendo, normalmente, gratuita. O conhecimento de determinado fato terá influência direta na negociação entre as partes e aquele que tiver deixado de obtê-lo, objetivando reduzir custos, terá agido por sua conta e risco, devendo arcar com eventual prejuízo decorrente da sua falta de zelo.
Percebe-se, deste modo, que o conhecimento ou a falta dele se alia ao risco do empresário e consequentemente ao capital deste investido. “Em outras palavras, o contratante que detém efetivo conhecimento, em operação na qual ele é necessário, estará mais coberto de surpresas do que aquele que o assume, mas não o detém. No primeiro caso goza dos confortos da comutatividade. No segundo, sofre os riscos da álea[3]”.
Nesse cenário se verifica que as atividades empresariais exigem certo grau de tecnicidade, noutros termos, o empreendedor ao realizar negócios de alguma complexidade devem estar acompanhados de profissionais capacitados quando não compreender precisamente o assunto em pauta e, principalmente, como se instrumentalizará a relação entre as partes.
A consultoria jurídica se mostra, no mínimo, relevante a essa altura. O empresário por vezes se cerca das informações técnicas seja do produto ou dos serviços a serem contratados ou prestados sem, contudo, atentar-se para a necessidade de se desincumbirem do ônus jurídico.
Em síntese, podemos afirmar que o ônus jurídico é uma imposição de observância de determinado comportamento pelos contratantes, a fim de que estes alcancem e/ou obtenham uma vantagem ou, ainda, que evitem uma desvantagem. No caso, tal comportamento se traduz no fato de estarem cientes dos desdobramentos da relação estabelecida, seus efeitos, prós e contras.
O papel do advogado-consultor ganha destaque, na medida em que este ônus é transferido a ele. O empresário ao transferir tal encargo poderá concentrar seus esforços tão somente em sua área de expertise, preocupando-se unicamente com o objeto do contrato e as implicações dele no seu negócio.
Outrossim, ao se desincumbir do aludido ônus jurídico, automaticamente estará devidamente informado das suas obrigações como contratante e dos seus respectivos direitos. Não basta para o comerciante conhecer o mercado em que outros agentes econômicos atuam, mas, também, faz-se necessário conhecer os instrumentos pelos quais se estabelecem as relações.
A informação e/ou o conhecimento, como dito alhures, não são gratuitos. Porém, menos custoso e desgastante que o litígio, o entrave, é a transferência da preocupação jurídica (ônus) a um player que conhece o pacto a ser elaborado e suas nuances, ou seja, ao advogado para que este resguarde os interesses comerciais envolvidos.
Notadamente, naquele momento que antecede a celebração do contrato, principalmente quando se verifica desigualdade entre as partes celebrantes (v. G. uma startup e empresa de maior porte), seja em termos financeiros, estruturantes ou técnicos, deve-se buscar um equilíbrio mínimo legal (jurídico), com o objetivo de compensar essas diferenças.
Destarte, a profissionalidade do empresário diz respeito, também, em garantir que tomou as medidas necessárias para resguardar os seus interesses, evitando surpresas no cumprimento ou não das obrigações pactuadas com outros agentes econômicos.
Consequentemente, ao transferir o ônus jurídico da autoinformação ao expert (advogado), estará munido das informações e/ou conhecimentos legais necessários, diminuindo os riscos inerentes a toda atividade empresarial e aos contratos que a regem, assim como estará protegendo o capital que garante o seu pleno desenvolvimento.
Fonte : Jus Brasil
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