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Inventário e partilha: o que você precisa saber

Em caso de falecimento, os bens do falecido são transferidos aos herdeiros, que devem, entretanto, dar início ao inventário e partilha. Mas você sabe como seguir com este processo?

Em termos gerais podemos entender por Inventário a listagem dos bens, direitos, dívidas e identificação dos herdeiros do falecido. Assim, ao final do inventário se dará a partilha que é a individualização da propriedade dos bens. Contudo, antes de prosseguirmos nas modalidades em que o inventário pode ser realizado, vale ressaltar porque é tão importante e quais são as consequências de não o fazê-lo.

Com a dor da perda de um ente querido é normal que os herdeiros adiem a tomada de decisões práticas, acabando por dividirem por conta própria os bens ou exercendo a posse de imóveis sem que nenhum procedimento legal seja realizado. Entretanto, o artigo 983 do Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ou seja, da morte. A falta desta obrigação gera consequências graves, dentre elas:

  • De acordo com o artigo 1.523 do Código Civil, o cônjuge do falecido que tenham filhos comuns, ou seja, viúvo (a) fica impedido de se casar novamente sem a realização do inventário, a menos que escolha o regime de Separação Total de Bens e prove não haver prejuízo para os demais herdeiros;
  • Os herdeiros não poderão realizar qualquer procedimento que exija a propriedade do bem, como vender, doar, alugar ou transferir o bem até que seja realizada a partilha. Assim, caso um filho more no imóvel deixado pelo seu pai, por exemplo, mesmo que pague por todos os impostos e exerça sua posse, não poderá dispor deste bem, negociá-lo ou até mesmo deixá-lo em testamento, nem mesmo que todos os demais herdeiros concordem;
  • Os filhos dos herdeiros também não poderão herdar os bens até que seja feito o procedimento de inventário ou partilha dos antecessores. Com o decurso do tempo é comum que se percam documentos, bens sejam deteriorados, o que dificulta muito tal procedimento;
  • A perda de prazo para abertura do inventário também pode acarretar a cobrança de multa estabelecida por cada Estado. A Súmula 542 do Supremo Tribunal reconhece que não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário;

A não realização do Inventário pode gerar diversas outras consequências, de acordo com cada caso. Lembrando que, de acordo como artigo 988 do Código de Processo Civil, tem legitimidade concorrente para requerer o inventário o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança. Assim, caso o herdeiro, por exemplo, tenha dividas, poderá o credor requerer o inventário para ter saldada sua dívida, o que pode gerar venda de bens comuns a todos os herdeiros, respeitando a parte do devedor em questão.

Enquanto não realizado o inventário, os bens serão considerados como um bem só, chamado espólio. De forma que a falta do cumprimento desta obrigação gera graves consequências que só podem ser evitadas com a propositura da Ação de Inventário, que poderá ser judicial ou extrajudicial.

O inventário judicial, mais conhecido, será acompanhado pelo juiz da vara competente no fórum onde será feito, podendo ser amigável ou litigioso. Já o inventário extrajudicial é uma inovação que foi criada pela Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007 com o objetivo de diminuir tempo e custos.

Vale ressaltar que tanto o inventário judicial quanto o extrajudicial implicam no pagamento do imposto ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Contudo, o inventário extrajudicial depende de que os herdeiros concordem, sejam capazes (não pode haver menores de idade ou incapazes), presença de advogado assim como no inventário judicial e não existência de testamento. Além das exigências legais, deve ser observado o caso concreto para verificar qual a melhor opção.

O Inventário e Partilha, como visto, é um procedimento indispensável segundo determinação legal e evita consequências negativas para os herdeiros e sucessores. O aconselhável é que os herdeiros procurem um advogado especialista que possa esclarecer dúvidas e orientar quanto ao procedimento mais adequado.

Foto: por lhbr2000 (Flickr)

FONTE: https://www.mundoadvogados.com.br/artigos/inventario-e-partilha-o-que-voce-precisa-saber