ALTERAÇÃO DE ESTATUTO
Foi publicada, nesta segunda-feira (23/9), a Lei 13.875, que reduz de cinco para três anos tempo de advocacia para ocupar o cargo de conselheiro de seccional, alterando o Estatuto da Advocacia. A norma foi publicada no Diário Oficial da União.
O texto altera o parágrafo 2º do artigo 63 do Estatuto da Advocacia. Segundo novo texto, o candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de três anos, nas eleições para os cargos de conselheiro seccional e das subseções, quando houver, e há mais de cinco anos, nas eleições para os demais cargos.
A nova lei também mantém outros requisitos para candidaturas já previstos no dispositivo do Estatuto, como as regras para a chapa para o conselho seccional, que deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
Antigo texto
No texto revogado, o candidato deveria comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2019, 9h32
FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-set-23/lei-reduz-exigencia-tempo-advocacia-compor-conselho
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