O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é praticamente um escudo de proteção ao cliente. É obrigatório nas lojas que oferecem algum produto ou serviço e pode ser consultado sempre que o interessado tiver alguma dúvida. Porém, um dos questionamentos de quem faz compras pela internet é se o conjunto de normas vale também para as transações de e-commerce. A advogada especialista em Direito do Consumidor Kamila Moura explica as diferenças e semelhanças de quem realiza compras físicas e online. Confira!
Direito de arrependimento
Uma das principais diferenças entre as duas modalidades de compra (online e física) é o direito de arrependimento. Enquanto na compra em estabelecimento físico há uma prática, já enraizada na cultura brasileira, de que o consumidor pode devolver o equipamento por mera desistência, se for dentro do prazo definido pela empresa, no e-commerce ação é feita após o recebimento do produto.
“O consumidor tem o direito de arrependimento, através do qual o CDC, em seu artigo 49, concede o prazo de sete dias contados da assinatura do contrato ou do recebimento da mercadoria, para que ele simplesmente exerça o seu direito de desistir da compra, sem explicar o motivo”, explica a advogada. Contudo, ela ressalta que a legislação não obriga o fornecedor a receber a mercadoria, apenas em casos que o produto apresenta defeito. “A argumentação gira em torno da oportunidade que o consumidor possui de analisar fisicamente o produto, tendo a chance de averiguar as suas características e decidir pela compra ou não”, afirma.
Ressarcimento
Para quem optar por contratar serviços ou já tiver pago o frete do produto, a legislação também estabelece diretrizes. De acordo com o artigo 49 do CDC, o consumidor terá o direito ao ressarcimento de todos os valores eventualmente pagos, sejam eles de qualquer natureza, quando exercer o seu direito de arrependimento. “A facilidade na oferta de produtos e a forma atrativa que as empresas atuam no marketing, podem tornar-se atrativos que escondem a realidade praticada pela empresa. A principal atitude que o consumidor deve tomar é a cautela”, aconselha Kamila.
Propaganda enganosa e combos
Um dos cuidados principais para se ter ao contratar serviços pela internet é evitar as vendas casadas. Promoções que aparecem diminuindo valores por tempo determinado como intuito de fazer com que clientes adquiram mais de um produto. Um exemplo disso são fornecedores que oferecem pacote de dados somados a TV à cabo e telefone, em que, passado o prazo, o consumidor acaba aceitando produtos que não precisa por conta do valor.
Para esses casos a advogada recomenda ao consumidor negar a contratação com a condição imposta pelo fornecedor e argumentar que se trata de venda casada, conduta ilegal. “O consumidor que ainda não foi lesado pela conduta ilícita, pode denunciar a empresa aos órgãos de proteção do consumidor, como a delegacia do consumidor, Ministério Público e Procon. Caso já tenha adquirido o produto, pode ingressar com uma reclamação junto ao Procon local, ou procurar o judiciário para requerer a anulação da compra do produto ‘acessório’ e a devolução do valor pago”, explica.
Se o comprador tomou todas as medidas sugeridas, e, ainda assim, encontrou problemas na compra do produto, o indicado é entrar em contato com a empresa, seja pelo SAC ou pessoalmente. Caso nenhuma das medidas seja efetiva, Kamila aconselha procurar os seus direitos com o aconselhamento de um profissional especializado.
FONTE: http://blog.carreiras.sereducacional.com/quais-sao-os-direitos-do-consumidor-na-internet/
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