Saiba agora o que é a guarda compartilhada e entenda o porquê ela é essencial
A guarda compartilhada é um dos itens estabelecidos através do plano parental – um documento elaborado com base nas decisões entre os pais separados em relação à criação dos filhos menores de idade. Este documento, que pode ser elaborado com o acompanhamento de um advogado, registra o que foi definido em comum acordo entre os genitores sobre os deveres e responsabilidades de cada um deles perante seus filhos.
Porém, diante da complexidade do assunto, decidir sobre estas incumbências nem sempre é tão simples como gostaríamos, podendo gerar muitas divergências e desacordos na hora da definição destas atribuições. Isto costuma prejudicar, principalmente, os filhos, que podem acabar ficando à mercê da situação e aguardando uma resolução.
A lei que estabelece a obrigação dos pais com os filhos
No intuito de deixar mais claro o compromisso que ambos os pais devem ter com os filhos, a lei nº. 13058/2014 veio para alterar os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Ela foi decretada, principalmente, para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e também para dispor sobre sua aplicação.
Iremos conhecer agora quais foram as principais mudanças e definições que a nova lei trouxe:
Art. 1.583
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)
Art. 1.584
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
§ 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR)
Art. 1.585
Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.” (NR)
Art. 1.634
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” (NR)
Importância da guarda compartilhada
A definição das regras do compartilhamento da guarda dos filhos dentro do plano parental possibilita uma melhor organização da rotina, tanto dos pais quantos dos filhos. Além disto, ao estabelecer as regras em que todos estarão de acordo, é possível um melhor convívio e evita eventuais desentendimentos entre os envolvidos.
Com a guarda compartilhada também é possível que seja realizada uma divisão mais justa, tanto das obrigações como dos direitos entre os genitores perante os filhos. Em resumo, tanto os outros quesitos definidos através do plano parental como as relativas especificamente sobre a guarda compartilhada, podem trazer muitos outros positivos para a vida dos envolvidos e, principalmente, para que os filhos sejam menos impactados pelos desacordos entre os pais e possam ter um convívio mais sadio em família.
FONTE: https://motaadvogados.com/guarda-compartilhada
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