Empresa fez desmatamento ilegal, poluiu rios e construiu em área de preservação
A empresa desentupidora Zama Ltda., localizada no Bairro Granja de Freitas, em Belo Horizonte, foi condenada a pagar multa de cinco salários mínimos por ter cometido crimes ambientais. O proprietário foi condenado a 2 anos e 1 mês de reclusão no regime aberto. A pena restritiva de liberdade poderá ser substituída por duas restritivas de direito — prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de cinco salários mínimos.
Com essa decisão, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença de primeira instância.
A condenação se deve aos crimes ambientais cometidos pelo proprietário na administração da empresa. A esposa dele foi absolvida, porque a Justiça entendeu que ela não participou das decisões que levaram ao cometimento dos crimes.
Poluição
Conforme a denúncia do Ministério Público, a partir de 14 de setembro de 2012, o acusado, em nome da empresa, passou a praticar três crimes ambientais: poluir curso d’água — o Rio Arrudas — em níveis que podem resultar em danos à saúde humana, por meio do lançamento de resíduos sólidos e líquidos; danificar floresta considerada de preservação permanente; e, por último, fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.
Em primeira instância, os réus foram absolvidos, sob o entendimento de que não havia provas de que eles tivessem concorrido para a infração penal. O MP recorreu da sentença.
O relator, desembargador Marcílio Eustáquio Santos, com base em prova pericial, concluiu que o proprietário da empresa cometeu os crimes, por isso o condenou. Quanto à esposa, o magistrado entendeu que ela não participava das decisões da empresa, destacando que ela tinha 0,1% de participação na sociedade, o que caracteriza seu não conhecimento dos ilícitos.
“O fato de alguém figurar como sócio proprietário ou administrador de uma empresa não o torna penalmente responsável por tudo que ocorra dentro da sociedade, devendo haver a demonstração de uma conduta comissiva de sua parte ou, ainda, de uma omissiva, consistente na não evitação de resultado que, na qualidade de agente garantidor, lhe competia evitar, sempre, porém, com provas do aspecto subjetivo, vez que a responsabilidade penal requer domínio sobre o fato”, afirmou.
O desembargador Cássio Salomé e o juiz convocado José Luiz de Moura Faleiro votaram de acordo com o relator.
Confira o acórdão e movimentação processual.
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