Para advogados, emenda emergencial altera pouco o quadro fiscal brasileiro
Promulgada na segunda-feira (15/3), a Emenda Constitucional 109 vai viabilizar o pagamento de um novo auxílio emergencial à população mais vulnerável durante a crise da Covid-19 no país.
Essa é a primeira emenda constitucional da presidência de Jair Bolsonaro e foi fruto de intensa negociação entre o governo e parlamentares. Um dia após sua aprovação, o PT e a Rede Sustentabilidade ajuizaram uma ação direta de inconstitucionalidade contra a emenda no Supremo Tribunal Federal. As legendas questionam a possibilidade de o governo federal usar o superávit dos fundos públicos para amortizar a dívida pública.
Outro ponto criticado é o aumento do prazo para o pagamento de precatórios. A medida foi questionada pela Associação de Advogados de São Paulo (Aasp), que classificou a iniciativa como um “jabuti”, fruto de “contrabando legislativo”.
A ConJur ouviu especialistas no tema e o entendimento geral é de que, em tese, a emenda é constitucional, embora pouco mude o quadro fiscal brasileiro. Para Raphael Sodré Cittadino, professor do IDP e sócio-fundador do escritório Cittadino, Campos e Antonioli Advogados Associados, os parâmetros de restrição de gastos com pessoal e novas contratações são bastante flexíveis.
“Um estudo do Instituto Fiscal Independente prevê que, no ritmo atual de aumento de gastos, em 2025 seriam acionados os gatilhos da EC para a União. No caso dos Estados, nenhum deles está nesse limite proposto. Mas, ainda que Estados e municípios ultrapassem os limites que a EC estabeleceu, a única sanção são algumas restrições de contratos com a União — especialmente a tomada de empréstimos tendo a União como fiadora”, explica ele.
Citadino diz também que a emenda não cria sanções efetivas se comparadas às da Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo. “A avaliação de quem acompanha o Congresso é que, na verdade, o governo — na necessidade de criação de um novo benefício social para conter os efeitos nefastos da redução de renda da classe trabalhadora — precisou sinalizar para o mercado e para os investidores externos que o aumento de gastos seria combinado com um endurecimento das regras fiscais”, afirma.
A constitucionalista Vera Chemim, por sua vez, acredita que a emenda repete a disciplina fiscal já prevista na própria Constituição Federal de 1988. “Vários dispositivos criados ou modificados pretendem ratificar a necessidade de controle da dívida pública por meio de algumas medidas a serem efetivadas, assim como vedações que, na verdade, correspondem ao rigor presente nos artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal tão duramente criticada e atacada por meio de ações do controle abstrato (ou concentrado) de constitucionalidade endereçadas ao STF”, diz a advogada.
Vera sustenta que, a despeito de outras modificações do ADCT, relacionadas ao pagamento de precatórios devidos por Estados, Distrito Federal e municípios, a Emenda Constitucional 109 carece de elementos que venham a constituir, de fato e de direito, normas que já não tenham sido previstas na própria Constituição Federal de 1988 e, principalmente, na Lei de Responsabilidade Fiscal.
“Trata-se, na verdade, de um pleonasmo que tem como principal finalidade, talvez, fazer de conta que vai exigir uma disciplina orçamentária e financeiras dos entes federados que até agora nunca foi cumprida na prática, com o único mérito de prever constitucional e legalmente a destinação de auxílio emergencial em crises dessa natureza”.
Por fim, Anderson Carnevale de Moura, advogado na banca Carnevale de Moura Advocacia e procurador do Município de São Bernardo do Campo, destaca que “o prazo dos precatórios no qual Estados e municípios são devedores será aumentado em cinco anos, fazendo com que o Fisco tenha um certo ‘respiro’ para o seu pagamento”.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2021-mar-16/emenda-109-altera-quadro-fiscal-brasileiro-dizem-advogados
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