Empresa não comprovou que hidrômetro funcionava regularmente
A Copasa deverá indenizar uma cliente da cidade de Paracatu, na região Noroeste de Minas, em R$ 5 mil por danos morais, e ainda recalcular as faturas de água e esgoto dela no período de abril a agosto de 2018.
A decisão, do juiz Fernando Lino dos Reis, da 2ª Vara Cível da comarca, acolheu parcialmente o pedido da cliente, que propôs a ação judicial contra a companhia de saneamento.
A cliente relatou ser titular de fornecimento de serviço de água e esgoto mantido pela Copasa há 23 anos, sendo que, em novembro de 2017, a empresa entrou em contato para informar que faria a troca do hidrômetro.
Depois da troca, segundo a cliente, o equipamento passou a registrar valores “altíssimos” referentes ao consumo de água. Apesar disso, ela pagava as faturas pelo receio de ter a água cortada.
A consumidora chegou a receber uma fatura no valor de R$ 691,53 em novembro de 2018, ocasião em que registrou uma reclamação, exigindo a inspeção no equipamento de medição. A empresa recusou o pedido, sob a justificativa de que o aumento do consumo provavelmente era causado por um vazamento.
Um bombeiro residencial contratado pela própria consumidora não constatou nenhum vazamento, o que a motivou a exigir a troca do hidrômetro.
A Copasa efetuou a troca e depois disso as faturas foram geradas em valores substancialmente menores. Por esse motivo, a cliente tentou extrajudicialmente obter a revisão dos valores das faturas de maio a setembro de 2018, mas não foi atendida.
Ao analisar o processo, o juiz Fernando Lino destacou que a Copasa não produziu prova para afastar a alegação de que as medições de consumo realizadas no período impugnado estavam incorretas ou de que o equipamento de medição estava defeituoso.
O juiz observou o histórico de consumo apresentado pela cliente, que respaldou a alegação de que o hidrômetro estava com defeito, registrando nos meses subsequentes à instalação leitura acima do consumo normal.
Também citou as faturas juntadas ao processo, que demonstraram que o consumo medido durante o período contestado, variando entre 21 a 40 metros cúbicos, passou a ser de 12 a 19 após a segunda troca de hidrômetro.
Porém ele não acolheu integralmente o pedido da cliente, que pretendia não ser cobrada pelo período contestado.
Assim, determinou que as cobranças relativas ao consumo no período de abril a agosto de 2018 sejam calculadas conforme a média de consumo de doze meses, a partir de outubro de 2018, quando foi realizada a segunda troca de hidrômetro, sem imposição de juros ou multa.
Processo 5005182-26.2019.8.13.0470
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