Segundo a decisão, o usuário teve serviço bloqueado indevidamente
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Juiz de Fora e condenou a Apple Computer Brasil Ltda. a indenizar um cliente em R$ 5 mil, por danos morais, devido ao bloqueio indevido do serviço de armazenamento na nuvem iCloud.
O comerciante afirma que, em junho de 2020, teve problemas com a senha, o que exigiu a redefinição. Ele modificou a senha, mas o procedimento não foi reconhecido. O consumidor foi bloqueado e perdeu o acesso a todos os seus dados.
Diante disso, ele ajuizou ação, em 8 de julho de 2020, pleiteando a imediata reconexão do iCloud e indenização por danos morais pelos aborrecimentos e transtornos enfrentados.
A empresa de tecnologia se justificou alegando que o usuário não apresentou a nota fiscal do aparelho nem informou o e-mail registrado. Segundo a companhia, por questões de segurança, ela não armazena senhas e preserva a privacidade das contas.
A Apple negou a ocorrência de prejuízo de natureza imaterial e afirmou que, diante da concessão antecipada do pedido, em 28 de julho, obedeceu à ordem judicial para restabelecer os serviços.
O juiz Sérgio Murilo Pacelli, da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, considerou que o usuário demonstrou, por meio de provas documentais, que buscou exaustivamente o desbloqueio de sua conta e não logrou êxito. Assim, restou configurada a falha na prestação dos serviços.
Para o magistrado, a empresa não restabeleceu o acesso à conta do iCloud nem ofertou meios viáveis para que o consumidor pudesse efetuar as funções básicas do produto ou mesmo pudesse acessar seus dados e informações pessoais.
O juiz entendeu, contudo, que o proprietário da conta não sofreu danos de natureza moral passíveis de indenização, o que levou o cliente a recorrer ao Tribunal.
Conforme o relator do recurso, desembargador Arnaldo Maciel, a decisão de primeira instância acertou ao determinar o desbloqueio do iCloud, mas o consumidor também tinha direito à indenização por danos morais.
O magistrado destacou que o consumidor ficou impossibilitado de utilizar seu equipamento para acessar aplicativos, realizar e receber chamadas, “se desgastou para tentar solucionar o problema por quase um mês” e só conseguiu desbloquear a conta no curso da ação.
“Essa situação é bastante para a configuração do dano moral, especialmente por se tratar de um aparelho celular, que nos dias de hoje é considerado como produto essencial. Nesse período tão difícil vivenciado por toda a população não é razoável crer que o evento não tenha ultrapassado a categoria de mero aborrecimento”, afirmou.
Os desembargadores João Cancio e Sérgio André Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator. Leia a decisão na íntegra e acesse o andamento processual.Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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