Blog

Estou grávida, posso pedir pensão?

O pedido de alimentos ao suposto pai baseado na Lei 11.804/2008

Muitas vezes a gravidez não é planejada pegando o casal de surpresa, trazendo um enorme desgaste emocional, ocasionando por vezes, o fim do relacionamento com seqüelas emocionais irreversíveis.

Nesse momento, a gestante se vê completamente desamparada, não sabendo lidar com essa nova fase, tendo que superar sozinha as angústias e inseguranças que surgem nessa nova etapa da vida.

Durante a gestação, a mulher muitas vezes precisa de uma alimentação especial, hábitos diferenciados, consultas, exames, medicações, e na maioria das vezes, não se há uma reserva financeira para arcar com essas novas despesas.

Com o advento da Lei 11.804/2008, o ordenamento jurídico passou a prever a obrigação do suposto pai em prestar alimentos gravídicos, para que ajude a custear as despesas que surgem durante a gravidez, como podemos observar no artigo2da Lei de Alimentos Gravídicos:

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Por não ser recomendável o exame de DNA durante a gravidez e na maioria das vezes o suposto pai colocar em dúvida a paternidade, o juiz irá arbitrar alimentos gravídicos baseando-se apenas em indícios de paternidade, podendo o suposto pai, após o nascimento da criança, requerer o exame de DNA. Caso haja a negativa da paternidade com o exame, o suposto pai não terá direito de reaver os valores pagos à título de alimentos gravídicos, pois os referidos alimentos são irrepetíveis.

A ação de alimentos gravídicos deve ser proposta no domicílio da mulher gestante, conforme previsto no artigo 53, inciso II do Código de Processo Civil.

Para que haja o convencimento do Magistrado sobre os indícios da paternidade, se faz necessário que a gestante forneça o exame de gravidez ou laudo médico, além de documentos que comprovem provável relação de filiação, como fotos, bilhetes, e-mails e depoimento de testemunhas.

O valor dos alimentos gravídicos será baseado na necessidade da gestante e na possibilidade do futuro pai em arcar com os valores.

Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos se convertem automaticamente em pensão alimentícia para o menor, podendo a qualquer tempo ser solicitada a sua revisão por qualquer uma das partes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 6o da Lei 11.804/2008.

Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Certamente a Lei 11.804/2008 resguarda à gestante o auxílio para uma gravidez saudável, obrigando o suposto pai a contribuir com os gastos necessários durante o período gestacional, pois em muitos casos, pela gravidez resultar de uma aventura amorosa ou haver dúvida com relação à paternidade, os supostos pais se esquivam em ajudar espontaneamente a gestante quando elas não se submetem ao exame de DNA para a comprovação da paternidade.

FONTES:

IBDFAM – Instituto Brasileiro do Direito das Famílias;

Araujo Junior, Gediel Claudino de. Prática no Processo Civil: cabimento, ações diversas, competência, procedimentos, petições, modelos. 21ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2017.

SITE: https://www.mundoadvogados.com.br/artigos/estou-gravida-posso-pedir-pensao