Garoto brincava sobre pilha de grãos quando sofreu o acidente, em São Gotardo
Um produtor rural, um operador de máquina de beneficiamento e o dono de uma safra de café deverão indenizar um menino de 6 anos que caiu em uma máquina de beneficiamento dos grãos, em São Gotardo, na região do Alto Paranaíba. Os três terão de pagar à vítima R$ 200 mil por danos morais e estéticos, além de ressarcir o prejuízo material com tratamentos médicos, de R$ 2.668,72.
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de São Gotardo, que reconheceu a responsabilidade dos três no episódio.
Os pais relataram que, em 27 de julho de 2005, o garoto brincava em uma pilha de café pertencente a um dos envolvidos, mas no terreno de outro dos réus. O garoto foi colhido e caiu dentro da máquina, que era operada pelo terceiro réu. Ele se machucou e precisou amputar o pé direito.
Os três tentaram se defender sob o argumento de que o acidente foi falta de cuidado do pai da vítima, o empregado que cuidava da área, que havia sido alertado em relação aos riscos e à necessidade de vigiar os filhos.
O juiz Melchíades Fortes da Silva Filho entendeu que, no caso, era aplicável a teoria do risco. Segundo essa proposta, aquele que pratica atividade perigosa e lucrativa deve arcar com as consequências prejudiciais que dela decorrerem, sem necessidade de a vítima demonstrar se houve dolo ou culpa.
Diante disso, o magistrado considerou que não era pertinente avaliar se os pais falharam ou não no dever de vigilância, pois a responsabilidade do dono da propriedade rural, do operador da máquina e do proprietário das sacas era objetiva.
Ele determinou o pagamento de R$ 100 mil pelo sofrimento íntimo e R$ 100 mil pela mutilação permanente, que teve efeitos emocionais, psíquicos e sociais, além do custeio de gastos médicos comprovados.
Os réus recorreram ao Tribunal, alegando que a culpa foi do pai do menor e pedindo a redução do valor. O desembargador Maurílio Gabriel manteve o entendimento de primeira instância.
Segundo o relator, a indenização é devida, pois o dono do café precisa ser mais diligente ao contratar a empresa de beneficiamento. Já a companhia tem responsabilidade no acidente, ao permitir a entrada de crianças enquanto desempenha a tarefa, e o operador da máquina também tem sua parcela de responsabilidade.
O juiz convocado Ferrara Marcolino e o desembargador Antônio Bispo votaram de acordo com esse posicionamento.
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