Entre todas as áreas do Direito, é possível que a trabalhista seja a mais cheia de regras próprias que destoam, em grande medida, das demais. Dado o gigantesco volume de processos, as características políticas que influenciam a área e uma série de aspectos externos, um bom advogado trabalhista é aquele que conhece a Justiça do Trabalho para além dos livros, em sua realidade.
Experiência faz diferença
Especialmente no Direito Trabalhista, a experiência faz toda a diferença. Um bom advogado na área conhece as particularidades não apenas da área, mas da região onde se encontra, seus magistrados e os julgados mais utilizados.
Esses conhecimentos específicos influenciam significativamente não apenas no sucesso da causa, mas na capacidade de fazer com que ela siga de maneira mais ágil no Poder Judiciário – uma das grandes preocupações atuais, dada a morosidade do sistema.
Resultados vs. pleitos
Um bom advogado trabalhista não necessariamente é aquele que promete dezenas de fatores que podem ser cobrados a favor do trabalhador contra seu empregador. Pelo contrário: o advogado competente é aquele que foca nos fatores juridicamente plausíveis para o seu cliente.
Compreensão e comunicação com o advogado trabalhista
No Direito, é muito comum que os profissionais tenham grande dificuldade de comunicação de assuntos jurídicos fora dos termos tipicamente utilizados na profissão. Nesses casos, mesmo com um grande conhecimento técnico sobre o assunto, a dificuldade de comunicação pode virar um problema no atendimento do cliente, levando a frustrações.
É absolutamente importante que o cliente sinta que seu advogado efetivamente entende suas preocupações e seus anseios e representa seus interesses de maneira sincronizada. Trata-se de um fator essencial que costuma ser deixado de lado, mas deve ser observado desde o início da relação com o advogado trabalhista e de demais áreas.
Não é agradável oficializar uma união já pensando em um possível rompimento. No entanto, é importante escolher o regime de separação mais adequado para evitar futuros conflitos.
Na hora de se casar, além de todos os preparativos para a cerimônia e festa, outra decisão importante deve ser tomada. Diz respeito ao regime de bens que será escolhido para o casamento. Hoje em dia muitas pessoas estão adotando o regime de separação total de bens. Mas qual a diferença desse tipo de acordo para os demais?
Os três tipos de regime de casamento existentes no Brasil podem trazer um pouco de confusão na hora de entender qual o melhor a ser escolhido. É uma decisão complicada a ser tomada, pois, antes mesmo de se casar, a pessoa precisa imaginar um cenário futuro, com a possibilidade de que o casamento dê errado. A seguir, vamos explicar sobre as diferenças entre os regimes de casamento e citar algumas vantagens e desvantagens do modelo mais escolhido ultimamente: a separação total de bens.
O que é o regime com separação total de bens?
Uma pessoa que se casa no Brasil, pode escolher entre três regimes de bens: a comunhão parcial de bens, a comunhão universal de bens e a separação total de bens. Se o casal não escolher um dos regimes, será automaticamente adotado o regime de comunhão parcial de bens. Pessoas acima de 70 anos, só podem optar pelo regime de separação total de bens, obrigatoriamente. Uma pessoa pode mudar o regime do seu casamento a qualquer momento, fazendo um pedido judicial sempre quando o outro cônjuge também estiver de acordo.
No casamento com comunhão parcial de bens, um cônjuge não tem direito sobre os bens adquiridos pelo outro antes do casamento. Se este vender o bem que era seu antes da união e com o dinheiro comprar algo durante o casamento, esse bem fará parte do patrimônio comum do casal, assim como todos os demais bens adquiridos depois da formalização do casamento. Ao se divorciar, cada cônjuge mantém para si o patrimônio que possuía antes, além disso, é feita a partilha sobre os bens adquiridos durante o casamento.
Quando a pessoa escolhe o regime com comunhão universal de bens, todos os seus bens adquiridos antes da união, junto com os que foram comprados durante o casamento, passa a formar parte do patrimônio do casal. Ou seja, esse patrimônio é formado pelos bens individuais e comuns, heranças e doações de cada um. No caso de um divórcio, a partilha dos bens é feita considerando o total de todo o patrimônio do casal.
E por último, o regime com separação total de bens é aquele onde todos os bens que foram adquiridos antes ou durante o casamento pertence a somente um dos cônjuges, aquele que o adquiriu. Os bens não formam parte de um patrimônio comum, ou seja, um cônjuge não tem direito sobre o bem adquirido pelo outro, anterior ou durante o casamento. Cada cônjuge tem o seu patrimônio particular. No regime de separação total de bens, a contribuição com as despesas é feita proporcionalmente ao que cada pessoa recebe, exceto quando é acordado de outra forma no contrato pré-nupcial.
Vantagens do regime com separação total de bens
Por que o regime com separação total de bens é o mais escolhido hoje em dia? Esse regime traz algumas vantagens, como poder escolher como serão divididos os bens a cada decisão que o casal tomar. É a possibilidade de poder decidir com mais liberdade e passo a passo a forma como o patrimônio particular de cada um vai sendo configurado, sem que nenhum dos dois cônjuges se sinta prejudicado.
No regime com separação total de bens, cada cônjuge se sente com uma maior independência e autonomia sobre seu patrimônio. Pode realizar qualquer tipo de transação sem o consentimento do parceiro.
Nos demais regimes, como a comunhão universal ou parcial de bens, as dívidas de uma pessoa recai sobre o patrimônio comum do casal. No regime com separação total de bens é diferente, sendo cada um responsável pelas suas finanças. Cada cônjuge fica protegido de eventuais dívidas que o outro venha a contrair.
Outra vantagem é que nos casos de divórcio em regimes com separação total de bens, a partilha do patrimônio já está previamente acordada. Isso evita o desgaste emocional causado pelas batalhas jurídicas, em que o casal inicia uma briga pelos bens adquiridos e vê a sua vida exposta durante o processo de divórcio.
Também evita a dificuldade causada quando um cônjuge quer vender um bem adquirido antes do casamento para comprar outro, sendo que, a partir daí, formará parte do patrimônio comum. Na separação total de bens isso não acontece, pois o bem continua sendo da mesma pessoa.
Desvantagens do regime com separação total de bens
Por outro lado, uma desvantagem da separação total de bens é que esse regime, normalmente, gera alguns conflitos, mesmo antes do casamento. Ao sugerir este tipo de acordo, tem-se a impressão de se resolver um casamento que pode ter como base um interesse financeiro. Há sempre um cônjuge que se sente magoado por pensar que o outro está desconfiando de suas intenções amorosas
Para ter a assessoria de um advogado na elaboração de um regime de separação, clique aqui.
A maior dificuldade de um cidadão após ter os seus direitos lesados, seja no âmbito de trabalho, contrato de compra e venda, divórcio, ou mesmo, por causa de uma situação constrangedora, como roubo, está em como acionar a justiça e, consequentemente, contratar um advogado ou escritório para ajudar a resolver a situação.
O fato, é que muitas pessoas não têm o entendimento de quando é necessário procurar um profissional e se ele agirá da forma justa.
Além disso, existe o receio de ser caro e demorado. Por esse motivo, o advogado André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados, com mais de 25 anos de atuação no Direito do Trabalho e outras áreas, explica como funcionam os serviços, desde a consulta, cobranças de honorários e a importância de criar uma relação de confiança entre cliente e advogado.
Para o advogado André Leonardo Couto, o primeiro passo para se procurar um profissional está entender se a causa é passível de se ter uma atuação jurídica.
“Sempre que uma pessoa se sentir lesada em algum direito ou mesmo, for demandada, a sugestão que faço é sempre consultar um advogado devidamente inscrito na OAB e de sua confiança para lhe prestar a devida assistência e lhe aconselhar sobre a necessidade de ajuizamento de uma ação judicial e/ou medidas extrajudiciais.
Ou seja, de como proceder a defesa se for demandada ou mesmo, se há viabilidade de uma transação extrajudicial e/ou judicial, como um acordo”, comenta.
Segundo o advogado, existem dúvidas a respeito da cobrança por consultas, que, de acordo com o profissional, as normas da OAB devem ser seguidas.
“A não cobrança de consulta pode ensejar processo ético disciplinar, porque pode ser interpretada na prática do exercício da advocacia sem observar o valor mínimo da tabela de honorários instituída pelo respectivo Conselho da OAB Regional”, salienta.
Saiba escolher
Questionado sobre como escolher de forma assertiva um escritório ou mesmo um advogado liberal para ajudar a solucionar um problema, o advogado André Leonardo Couto ressalta que o cliente jamais deve contratar levando em consideração apenas a questão de preço, mas sim, qualidade do serviço.
“A escolha de qualquer profissional liberal, dentre eles um advogado ou um escritório de advocacia, deve levar em consideração primordialmente, a relação de confiança entre as partes.
Por mais qualificado que seja um profissional ou seu escritório, sem relação de confiança, haverá um sério ruído na prestação de serviços.
Outro ponto também é, jamais contrate um profissional ou seu escritório por preço. A advocacia não é licitação e nem um serviço quantitativo. Ao contrário, é um serviço qualitativo”, afirma.
Para ele, não necessariamente as maiores bancas de advogados ou mesmo os escritórios localizados nas grandes cidades possui a melhor prestação de serviços.
“Tudo é inerente a especialização e a personalização que os serviços são prestados. Há escritórios menores e/ou profissionais que trabalham sozinhos que apresentam um alto índice de êxito em suas demandas, porque retornam ao cliente a qualidade, somada a personalização e confiança. Portanto, é necessário avaliar bem antes de contratar”, diz.
É preciso ter muito cuidado ao comprar imóveis para não ser surpreendido com dívidas não planejadas
Antes de comprar um imóvel, você perguntou ao vendedor se o IPTU ou Condomínio estavam em dia?
Caso nunca tenha feito essa pergunta, nem contratado um advogado para te auxiliar numa compra de imóvel, saiba, a partir de agora, que ela é importantíssima.
Imagine só essa situação:
Depois de muito procurar por um apartamento, você finalmente encontra um lugar com um valor em conta, local acessível, padaria e supermercados próximos, com áreas de lazer para seus filhos, e até uma piscina para usar aos fins de semana.
Você fecha diretamente com o vendedor, sem intermediários, verifica a matrícula do imóvel e parece estar tudo ok.
Faz um financiamento em um banco de confiança, adquire o imóvel e leva a registro no Cartório de Imóveis, e também atualiza as informações na Prefeitura.
Tudo parece perfeito.
Até que um dia você descobre que seu nome foi protestado pelo Município, por uma dívida de 5 anos de IPTU.
Você se desespera. Deve haver um engano. Afinal, você mora há apenas um ano ali.
O antigo proprietário tem que ser responsabilizado!
Será?
Antes de comprar um imóvel, você precisa saber o que é uma “dívida própria da coisa”
Existem algumas obrigações que dizem respeito às pessoas, como, por exemplo, o pagamento do aluguel.
E existem obrigações que dizem respeito à propriedade, como, por exemplo, o IPTU.
É o que chamamos de “obrigações propter rem”. Que, ao pé da letra, é “obrigações próprias da coisa”.
E o que isso quer dizer?
Bem, se você aluga um imóvel em que o inquilino anterior foi despejado por falta de pagamento, o locador não poderá cobrar de você essas dívidas.
Afinal, as dívidas nasceram do contrato entre o locador e o outro inquilino. Você não tem nada a ver com isso.
Porém, se você compra um apartamento em que o proprietário anterior deixou de pagar o condomínio e o IPTU, você, como novo proprietário, deverá quitar essas dívidas.
Pois elas dizem respeito ao imóvel, e não ao proprietário.
E nesse caso, se você não pagar as dívidas, não adianta falar que se trata de um “bem de família” (lei nº 8.009/90). Você pode perder seu imóvel.
Vamos ver:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: […]
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Ou seja, a lei permite que o imóvel seja penhorado, e até mesmo leiloado, para quitar as obrigações que dizem respeito a ele.
Então vamos ao que interessa: sou obrigado a pagar as dívidas de IPTU e Condomínio do imóvel que adquiri?
Como todo bom advogado diria, a minha resposta é: depende.
Isso porque existem algumas exceções à regra que precisam ser analisadas caso a caso.
Vamos listar os casos mais comuns de aquisição para explicar cada um deles.
Fica comigo até o final que você já vai entender tudo.
Se você comprou o imóvel diretamente do antigo proprietário…
Se você não negociou o contrato de compra e venda corretamente, então não há discussão: você deve pagar as dívidas de IPTU e Condomínio.
Depois que quitar as dívidas, você até pode mover uma ação contra o antigo proprietário, mas as chances de um resultado positivo não são muito boas.
É obrigação do comprador procurar todas as informações a respeito do imóvel que está adquirindo, como Certidões Negativas de Débitos Fiscais, ou até mesmo buscar o síndico do condomínio.
Essa análise e pesquisa geralmente é feita por um advogado, no que chamamos de due diligence (pode ser entendida como investigação).
Sobre isso, vamos falar em outro artigo.
Se você arrematou o imóvel em leilão…
Existem duas formas de leilão de imóveis: o judicial e o extrajudicial.
Seja qual for o tipo de leilão, sempre leia atentamente o edital.
No edital, são informadas as principais dívidas relativas ao imóvel, como o IPTU e Condomínio.
Em alguns casos, o leilão é feito justamente para cobrir todas as dívidas do imóvel. Nessa hipótese você já pagará por elas junto com o valor da arrematação.
Porém, se o edital não mencionar a existência das dívidas, ou se o edital determinar que se trata de uma obrigação do arrematante, então você será obrigado a pagar todas as dívidas do imóvel separadamente.
Por isso, procure todas as informações a respeito do imóvel antes de arrematá-lo.
Se você herdou um imóvel…
Em regra, só é possível herdar imóveis que estejam sem dívidas. Isso porque, no processo de inventário, é preciso apresentar Certidões Negativas de Débitos Fiscais.
Porém, se houver alguma dívida e os herdeiros não tiverem condições de arcar com elas, é possível solicitar uma autorização judicial para vender o imóvel e pagá-la.
Mas isso depende de uma análise mais detalhada.
No entanto, se, após o inventário, for descoberto que existia uma dívida relativa ao imóvel, e ela ainda não estiver prescrita, os herdeiros poderão ser cobrados a pagá-la.
Se você usucapiu um imóvel…
Uma exceção aos demais casos, na usucapião o novo proprietário não é obrigado a quitar dívidas anteriores do imóvel.
A usucapião é uma forma de “aquisição originária” de um imóvel após um determinado período de tempo (entre 5 a 15 anos, dependendo do caso).
Ou seja, é como se fosse a “primeira vez” que o imóvel terá um proprietário.
Em outras palavras, as dívidas anteriores não deixam de existir, mas não poderão ser cobradas do novo proprietário e nem poderão atingir o imóvel.
Quase como se fosse um “novo imóvel”.
É possível evitar essas cobranças?
Uma vez adquirido o imóvel, é preciso analisar outras regras para evitar a cobrança de dívidas antigas.
Um especialista poderá identificar uma possível prescrição ou decadência das dívidas. Ou seja, quando se passa o prazo para a cobrança da dívida e ela se torna inexigível.
Também é possível identificar irregularidades, e até ilegalidades, na cobrança. Mas todas essas situações passariam por um juiz para serem analisadas.
Assim, a melhor forma de evitar cobranças ou surpresas é realizar uma investigação completa sobre a situação jurídica do imóvel (que chamamos de due diligence).
Com isso, é possível o comprador negociar com o vendedor algum desconto. Afinal, terá outras preocupações para resolver e regularizar a situação do imóvel.
Porém, no caso de um leilão, com uma investigação e estudo do imóvel, o arrematante poderá se preparar financeiramente para arcar com os riscos envolvidos, ou verificar se está realmente fazendo um bom negócio.
Bebê sofreu lesão no tornozelo quando foi receber dose de soro
Perda de acesso na aplicação de soro causou ferimento no pezinho do bebê
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Pouso Alegre e condenou um hospital da cidade a indenizar um bebê e sua família devido a um erro na aplicação de soro na criança, logo após o parto. Os pais vão receber R$ 20 mil cada um e o menino, R$ 40 mil.
O entendimento do relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, foi que o dano moral decorre do próprio fato. Para o magistrado, houve sofrimento íntimo não apenas para a criança, que sofreu a lesão física, mas também, para os pais, “sendo dispensável a prova da amargura, por advir das regras de experiência comum”.
Os pais ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais. Segundo eles, a gestante deu entrada no estabelecimento em 11 de maio de 2015. Como o parto foi prematuro, o recém-nascido precisou ficar até o dia 29 no hospital. No período, o casal foi informado de que ocorreu um ferimento no tornozelo esquerdo do bebê por causa da perda do acesso do soro.
O hospital reconheceu que, no momento da aplicação, o líquido entrou no organismo fora da veia, causando lesões na pele. A instituição de saúde defendeu que esse tipo de ocorrência é comum com bebês, que têm veias delicadas e se movimentam muito. Além disso, o estabelecimento argumentou que o médico foi chamado para tomar providências logo que o problema foi detectado e que o episódio não causou danos graves ao recém-nascido.
Em 1ª Instância, a tese foi acolhida. A família recorreu. O desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes modificou a decisão, sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço. Segundo o magistrado, a responsabilidade do hospital é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, o que o obriga a indenizar as vítimas em caso de dano.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.
Muitos acreditam que somente necessitam de um advogado quando estão envolvidos em um conflito que está prestes a converter-se em processo judicial, achando que nesses casos a última salvação é contratar um especialista para a defesa de seus direitos e interesses. Muito advém do medo que as pessoas sentem do termo “advogado”, normalmente associado a um problema grande e de difícil solução.
Entretanto essa não é a realidade! A resposta à pergunta sobre quando procurar um advogado é simples e direta: sempre que seja necessário um assessoramento legal. E o recomendando é evitar que a busca por um advogado seja um recurso de última hora, para permitir um trabalho realmente contundente.
Se buscamos suporte legal com a antecedência necessária podemos evitar muitos problemas. Contar com a ajuda de um advogado especialista facilita a decisão sobre qual procedimento seguir, o que deve ser feito para zelar por nossos interesses, entre outras coisas.
Por exemplo, se o que você deseja é uma separação de seu marido ou esposa, o melhor é consultar um advogado para saber exatamente como proceder, já que há situações que podem complicar (e muito) o andamento do processo. Seria o caso de deixar o domicílio conjugal, fato passível de denúncia por abandono de lar e que pode ser um complicador num hipotético julgamento por custódia ou divisão de bens.
Procurar um advogado não é ruim, ao contrário, pode ser de muita ajuda em diferentes tipos de situações. O investimento pode gerar uma economia maior: de tempo, paciência e desgaste emocional.Esteja atento!
Na hora de procurar por um profissional para assessorar-lhe e representar-lhe em um processo, busque sempre informações sobre a experiência profissional do mesmo e referências de outros clientes. Verifique se o advogado está registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e se tem conhecimentos na área que você necessita, ou seja, civil, trabalhista, de família, do consumidor, entre outras.
Escolher um advogado com experiência comprovada em casos similares é uma forma de garantir uma resposta eficiente para a sua necessidade, principalmente em casos mais complexos.
Escolhido o profissional é hora de atentar-se aos detalhes dos honorários e formas de pagamento. Sempre exija uma contratação por escrito, que explicite quais são as condições. Você deve conservar a sua cópia para evitar futuros aborrecimentos. E sempre leia todos os documentos antes de assinar, para não ser vítima de um abuso da sua boa-fé.
Acidentes automobilísticos deixam qualquer pessoa irada, especialmente se outra pessoa foi a causadora do evento.
Não raro, a pessoa que ocasionou a colisão foge do local para ficar no anonimato com a intenção de se furtar da responsabilidade de arcar com os danos causados.
Todos sabem que a se há vítimas em um acidente, possivelmente há crime, seja de lesão corporal culposa ou homicídio culposo na direção de veículo automotor, sendo obrigatória a prestação de socorro. Caso o socorro não seja prestado, a pena do causador do acidente será aumentada.
E não havendo vítima, posso fugir?
O que poucas pessoas sabem é que a simples fuga do local do acidente, ainda que não haja qualquer vítima, é crime. A conduta da fuga nesses casos é considerada crime quando o agente causador do dano busca se furtar da responsabilização criminal ou civil.
Em outras palavras, quando alguém colide no veículo de outra pessoa e foge para não arcar com os prejuízos, comete crime, com pena de até 1 ano de detenção.
Instituição terá novo prazo para cumprir obras acordadas com o Ministério Público
Juíza estendeu prazo reconhecendo esforço da entidade em adequar edificação à normas de acessibilidade ( Crédito : Imagem Ilustrativa )
O Núcleo Assistencial Caminhos para Jesus, entidade filantrópica que acolhe idosos abandonados e crianças com paralisia cerebral, tem até 30 de outubro de 2022 para adequar sua edificação à norma brasileira de acessibilidade de edificações.
A decisão que estabeleceu o prazo, publicada pela 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, no último dia 18 de março, é da juíza Marcela Maria Pereira Amaral Novais, que julgou parcialmente procedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público.
O MP requereu o cumprimento do termo de ajustamento de conduta, firmado com a entidade em 13 de dezembro de 2016, no qual constou cláusula relativa à assistência, à promoção da acessibilidade (arquitetura) e à apresentação de documentos, sendo acordado o prazo máximo até 9 de setembro de 2017 para que as obrigações e modificações fossem feitas.
O MP argumentou que, mesmo com diversas tentativas extrajudiciais, a entidade não cumpriu os termos do TAC. A ação movida contra a entidade visava a condenação dela ao cumprimento do TAC, que previa, dentre outras adequações, a instalação de pisos antiderrapantes nas calçadas e partes internas do prédio, adequação da entrada do prédio com acessibilidade a deficientes físicos, alteração na largura de portas, inclinação dos pisos e sanitários etc.
O TAC ainda exigia, na área jurídica, alvarás de autorização sanitária, de prevenção e proteção contra incêndios e alvará de localização e funcionamento.
Em sua defesa, a entidade descreveu que é sustentada por doações e gerida por voluntários e que atende mais de 300 pessoas. Explicou ainda que, funcionando em prédios e instalações doados, passando pelas sucessivas crises econômicas, ainda assim, tornou-se referência nacional em assistência social, recebeu várias homenagens incluindo da Câmara Municipal de Belo Horizonte
A entidade reconheceu em sua defesa que é sempre possível buscar melhorias em sua estrutura, mas qualificou as exigências do Ministério Público, bem como a multa estipulada, como exageradas e desprendidas da realidade do sistema assistencial social brasileiro, da qualidade dos serviços prestados pela entidade e do fato de que é sustentada em 90% de suas demandas por doações de pessoas físicas.
Alegou que a execução da multa e o cumprimento dos pormenores exigidos pelo Ministério Público implicará a inviabilização de suas atividades, com o desatendimento de mais de 300 idosos e crianças.
Ao decidir, a juíza destacou a relevância dos serviços prestados pela entidade e que a execução do TAC e de sua multa poderá inviabilizar as atividades e, ainda, repercutir no desamparo de todas as crianças e idosos que se encontram sob os seus cuidados.
Ela avaliou ainda “evidente o esforço” da requerida em cumprir as exigências legais estabelecidas no TAC, considerando a dificuldade financeira e o alto custo das adequações exigidas.
A juíza considerou, pelas conclusões do laudo pericial judicial e o produzido pela entidade, que a multa estabelecida no TAC se mostra desproporcional e em desacordo à situação do Núcleo Assistencial Caminhos para Jesus, assim como o prazo exigido para o cumprimento das obrigações ainda pendentes.
O laudo atestou que grande parte das exigências do TAC foram cumpridas e as pendentes não prejudicam a devida assistência aos assistidos pela entidade, além de ela não possuir recursos suficientes para fazê-lo em curto prazo.
Por essa razão, a juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos do MP, concedendo o prazo para o cumprimento do TAC até o dia 30 de outubro de 2022, de acordo com as conclusões da perícia realizada no processo.
Decisão de Patos de Minas decreta divisão de gastos para alimentação de seis cães
Uma decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas (Alto Paranaíba) decretou, em uma ação de divórcio, que o ex-marido realize o pagamento de R$ 200 mensais para o custeio das despesas de seis cães.
A autora da ação alegou que, durante o casamento, as partes adquiriram seis cães de estimação – Nick, Fred, Baby, Laika, Thor e Sharon – existindo uma forte relação afetiva.
Os cães foram deixados sob sua guarda, depois da separação de fato, e as despesas para a alimentação dos animais giram em torno de R$ 400 por mês. Daí, o pedido de 50% desse valor.
Para decidir, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção observou que não há na legislação legal nenhuma norma que se aplique ao pedido da autora da ação. Contudo, há orientação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 4º, que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.
O magistrado acrescentou que os animais não são considerados “sujeitos de direito” e são tipificados como “coisas”, portanto, sem personalidade jurídica.
“Todavia não se pode ignorar que os animais são seres dotados de sensibilidade e não podem ser equiparados de forma absoluta a coisas não vivas”, registrou na sentença.
O juiz destacou que, ao adquirir um animal de estimação, o indivíduo se compromete a prestar-lhe os cuidados necessários à sobrevivência e à integridade física. Tal obrigação não pode ser afastada em razão da dissolução de um casamento.
Nesse sentido, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção entendeu que, ainda que inviável a equiparação da obrigação à prestação de alimentos tradicional, é possível condenar o cônjuge ao custeio da metade das despesas dos animais de estimação adquiridos durante o casamento.
Não houve no andamento do processo contestação do cônjuge ao pedido da autora da ação de custear a alimentação dos cães.
Família comprovou desejo do pai falecido em adotar primogênito
Adoção foi homologada para realizar desejo póstumo do pai que faleceu tragicamente em 2012 ( Foto Ilustrativa )
Os primeiros passos, as primeiras palavras, o casamento dos pais, a chegada dos irmãos mais novos, os aniversários, viagens para o litoral, formaturas, eventos sociais ao lado dos pais e dos irmãos e até a fatalidade do falecimento do pai, em 2012. São 42 anos da história, dos 43 anos de vida que o assessor parlamentar C.R.N.S. compartilha com os dois irmãos e a mãe, e que agora estão legalmente ligados ao pai que o acolheu pelo afeto em 1978, quando ele tinha apenas 1 ano de idade.
A decisão que homologou o desejo da família, expressado em uma ação de reconhecimento de filiação socioafetiva e de adoção “post mortem”, é do juiz Maurício Simões Coelho Junior, e foi publicada pela Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otoni no último dia 9 de Março.
De acordo com a ação, composta pelo pedido do assessor parlamentar, fotos de família e declarações da mãe adotiva dele e dos dois irmãos mais novos, quando tinha apenas um ano de idade, a mãe biológica abandonou o lar, e o pai biológico, sentindo-se incapaz de criar o filho, escreveu uma carta pedindo que a irmã, solteira naquela época, assumisse os cuidados da criança.
Narra ainda a ação que a tia e o ainda namorado dela, naquela época, assumiram os cuidados dele como se filho fosse, dando início, de forma desafiadora para os padrões da época, à família que só se iniciaria de maneira convencional, com o casamento de fato deles, seis anos depois.
Vieram depois mais dois filhos biológicos do casal para completar a convivência familiar, reconhecida publicamente e registrada em diversas fotos anexadas ao processo.
A mãe, em sua declaração no processo, revelou que, tão logo recebeu a carta do irmão, nem sequer cogitou “abandonar a criança à própria sorte”. Contou ainda que o então namorado assumiu com ela a criação do menino e, quando se casaram, seis anos depois, “ele já tinha ganhado o coração e o lar” deles.
Ela ainda relembrou que nunca houve distinção entre C.R.N.S, considerado como primogênito, e os irmãos biológicos que nasceram depois, e que ele inclusive ajudou a criar. Lamentou ainda que o desejo dela e do marido de reconhecê-lo legalmente foi frustrado por uma fatalidade. Ao tentar ajudar uma família que se acidentou com um barco na fazenda da família, o marido faleceu.
Também os irmãos, em suas declarações, lamentaram que o desejo dos pais de legalizar a adoção do irmão mais velho não pôde ser concretizado pelo pai, ainda em vida, reconhecendo que, mesmo antes de nascerem, C.R. já era membro da família, nunca tendo havido qualquer distinção de tratamento entre eles.
Em sua decisão, o juiz Maurício Simões Coelho determinou a expedição de mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais. Ele autorizou o pedido para alteração e acréscimo do sobrenome da família, salientando que a filiação socioafetiva deverá coexistir com a parentalidade biológica..