Advogados, normalmente, podem receber pelos seus serviços com dois tipos de honorários: os convencionados e os de sucumbência. Os honorários convencionados são aqueles honorários contratuais, pactuados livremente entre cliente e advogado. Nesse caso, o Estatuto da OAB sugere que sejam pagos um terço no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Já os honorários sucumbenciais são aqueles pagos pela parte contrária que sucumbiu, no todo ou em parte, ao advogado da parte vencedora.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe grandes transformações para o sistema processual, especialmente no que tange à questão dos honorários de sucumbência. Por isso, esse é tema do texto de hoje.
O que são e como utilizar honorários sucumbenciais?
A importância dos honorários sucumbenciais para os advogados
Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 não houve a correta aplicação por parte do Poder Judiciário dos ônus da sucumbência referente aos honorários advocatícios. Agora, após mais de dois anos de vigência do Código de Processo Civil de 2015, percebe-se os ventos da mudança trazidos pelo referido diploma legal, com a aplicação de percentuais mínimos e sem valores aviltantes na fixação dos honorários sucumbenciais.
A transformação, mesmo lenta e gradativa, dos valores e percentuais dos honorários advocatícios é uma grande conquista da classe. Vale lembrar que os honorários sucumbenciais não são iguais aos salários, ou seja, os advogados não os recebem de forma regular, periódica e automática. São, na verdade, contraprestações oriundas do trabalho e dedicação da profissão, durante anos e anos de tramitação de processos.
Muitas vezes os advogados fazem contratos de risco, nos quais não recebem qualquer valor até a incerta vitória de seus clientes. Os advogados assumem, assim, o custo do exercício da profissão e da defesa de seus clientes, como gastos com pessoal, cursos de aperfeiçoamento, dentre outros. Portanto, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados de forma a remunerar de forma justa o trabalho dos advogados que arduamente atuam na defesa dos direitos de seus clientes.
Se de um lado a correta aplicação dos ônus da sucumbência fez com que diminuísse o arbitramento de honorários aviltantes, de outro, aumentou a responsabilidade dos advogados de informar os clientes sobre os riscos de cada demanda a ser proposta ou defendida.
O dever de informar ao cliente sobre os riscos da sucumbência
Os ônus da sucumbência devem ser levados em conta antes da propositura de uma demanda, da interposição de um recurso ou da apresentação da defesa. Também é fundamental relembrar que a sentença deverá condenar o vencido a pagar honorários sucumbenciais ao advogado do vencedor. Dessa maneira, aquele que litigar e não for vencedor, acaba por arcar com os ônus da derrota, o que inclui o pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, os quais, em regra, equivalem a até 20% do valor da pretensão posta em juízo.
As mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil referentes aos honorários de sucumbência e o correto rigor da sua aplicação aumentaram a responsabilidade dos advogados de informar os riscos da demanda aos seus clientes, alertando, inclusive, sobre a imprudência de interposição de recursos indevidos.
Além disso, buscar meios alternativos de solução de conflitos, tais como a conciliação e mediação, quando necessário, são deveres do advogado moderno.
Com o bom emprego das regras de sucumbência pelo Poder Judiciário, a tendência é a redução de medidas judiciais temerárias, o que poderá trazer celeridade e maior técnica as decisões judiciais. No mesmo passo, deverá ocorrer o aumento de meios alternativos de resolução de conflitos.
O negócio jurídico processual
Quando os direitos admitirem autocomposição, é lícito às partes estipular mudanças no procedimento judicial, inclusive convencionar sobre os seus ônus, antes ou durante o processo. Isso é o chamado negócio jurídico processual.
Com essa possibilidade, o número de cláusulas contratuais que definem negócios jurídicos processuais, especialmente sobre a questão dos ônus sucumbenciais, têm ampliado significativamente.
Tornou-se corriqueiro observar contratos com aludidas cláusulas, o que, a meu ver, é extremamente positivo. Entendo ser valiosa a inclusão de cláusulas que versem sobre o negócio jurídico processual nos contratos, sobretudo para que as partes definam e delimitem os riscos financeiros dos ônus de sucumbência de uma demanda.