Autor: construtora

  • O QUE SÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS?

    O QUE SÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS?

    Advogados, normalmente, podem receber pelos seus serviços com dois tipos de honorários: os convencionados e os de sucumbência. Os honorários convencionados são aqueles honorários contratuais, pactuados livremente entre cliente e advogado. Nesse caso, o Estatuto da OAB sugere que sejam pagos um terço no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

    Já os honorários sucumbenciais são aqueles pagos pela parte contrária que sucumbiu, no todo ou em parte, ao advogado da parte vencedora.

    O Código de Processo Civil de 2015 trouxe grandes transformações para o sistema processual, especialmente no que tange à questão dos honorários  de sucumbência. Por isso, esse é tema do texto de hoje.

    O que são e como utilizar honorários sucumbenciais?

    A importância dos honorários sucumbenciais para os advogados

    Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 não houve a correta aplicação por parte do Poder Judiciário dos ônus da sucumbência referente aos honorários advocatícios. Agora, após mais de dois anos de vigência do Código de Processo Civil de 2015, percebe-se os ventos da mudança trazidos pelo referido diploma legal, com a aplicação de percentuais mínimos e sem valores aviltantes na fixação dos honorários sucumbenciais.

    A transformação, mesmo lenta e gradativa, dos valores e percentuais dos honorários advocatícios é uma grande conquista da classe. Vale lembrar que os honorários sucumbenciais não são iguais aos salários, ou seja, os advogados não os recebem de forma regular, periódica e automática. São, na verdade, contraprestações oriundas do trabalho e dedicação da profissão, durante anos e anos de tramitação de processos.

    Muitas vezes os advogados fazem contratos de risco, nos quais não recebem qualquer valor até a incerta vitória de seus clientes. Os advogados assumem, assim, o custo do exercício da profissão e da defesa de seus clientes, como gastos com pessoal, cursos de aperfeiçoamento, dentre outros. Portanto, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados de forma a remunerar de forma justa o trabalho dos advogados que arduamente atuam na defesa dos direitos de seus clientes.

    Se de um lado a correta aplicação dos ônus da sucumbência fez com que diminuísse o arbitramento de honorários aviltantes, de outro, aumentou a responsabilidade dos advogados de informar os clientes sobre os riscos de cada demanda a ser proposta ou defendida.

    O dever de informar ao cliente sobre os riscos da sucumbência

    Os ônus da sucumbência devem ser levados em conta antes da propositura de uma demanda, da interposição de um recurso ou da apresentação da defesa. Também é fundamental relembrar que a sentença deverá condenar o vencido a pagar honorários sucumbenciais ao advogado do vencedor. Dessa maneira, aquele que litigar e não for vencedor, acaba por arcar com os ônus da derrota, o que inclui o pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, os quais, em regra, equivalem a até 20% do valor da pretensão posta em juízo.

    As mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil referentes aos honorários de sucumbência e o correto rigor da sua aplicação aumentaram a responsabilidade dos advogados de informar os riscos da demanda aos seus clientes, alertando, inclusive, sobre a imprudência de interposição de recursos indevidos.

    Além disso, buscar meios alternativos de solução de conflitos, tais como a conciliação e mediação, quando necessário, são deveres do advogado moderno.

    Com o bom emprego das regras de sucumbência pelo Poder Judiciário, a tendência é a redução de medidas judiciais temerárias, o que poderá trazer celeridade e maior técnica as decisões judiciais. No mesmo passo, deverá ocorrer o aumento de meios alternativos de resolução de conflitos.

    O negócio jurídico processual

    Quando os direitos admitirem autocomposição, é lícito às partes estipular mudanças no procedimento judicial, inclusive convencionar sobre os seus ônus, antes ou durante o processo. Isso é o chamado negócio jurídico processual.

    Com essa possibilidade, o número de cláusulas contratuais que definem negócios jurídicos processuais, especialmente sobre a questão dos ônus sucumbenciais, têm ampliado significativamente.

    Tornou-se corriqueiro observar contratos com aludidas cláusulas, o que, a meu ver, é extremamente positivo. Entendo ser valiosa a inclusão de cláusulas que versem sobre o negócio jurídico processual nos contratos, sobretudo para que as partes definam e delimitem os riscos financeiros dos ônus de sucumbência de uma demanda.

  • Ministério do Trabalho divulga nota sobre a Reforma Trabalhista

    Ministério do Trabalho divulga nota sobre a Reforma Trabalhista

    O Governo Federal, por meio do Ministério do Trabalho, publicou um parecer nessa terça-feira (15/05) determinando que a Reforma Trabalhista passe a valer para todos os contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com isso, as regras estabelecidas pela nova legislação, no ano passado, devem vigorar tanto para contratos assinados antes quanto depois da reforma.

    Com o parecer, os fiscais do trabalho ficam obrigados, em suas ações fiscalizatórias, a seguir a orientação do Ministério. Embora o despacho não tenha força de lei, ele poderá subsidiar decisões futuras do Judiciário sobre o tema.

    Para o Ministério do Trabalho, o despacho elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU) resolve a questão e “traz segurança jurídica”.

    Confira, na íntegra, a nota expedida pelo órgão.

    Nota à imprensa

    1. A Modernização Trabalhista é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive àqueles iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.

    2. Este é o entendimento do Parecer nº 00248/2018, emitido pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério, aprovado pelo ministro do Trabalho e publicado na edição desta terça-feira (15) do Diário Oficial da União.

    3. A aprovação pelo ministro gera efeito vinculante para a Administração no âmbito do Ministério do Trabalho, e traz segurança jurídica, sobretudo na atuação fiscalizatória dos servidores desta Pasta, que deverão obrigatoriamente segui-lo.

    4. O Parecer, elaborado pela unidade da Advocacia Geral da União (AGU), conclui que a perda de eficácia, em 23 de abril de 2017, da Medida Provisória (MP) nº 808/2017 não modifica o fato jurídico de que a Modernização Trabalhista é aplicável a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes da vigência da nova Lei, e que continuaram em vigor após 11 de novembro de 2017.

  • Regras para contratar um menor aprendiz

    Regras para contratar um menor aprendiz

    A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que os estabelecimentos de qualquer segmento sejam obrigados a empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, um número determinado de aprendizes. Ele pode variar de 5% a 15% do quadro de funcionários em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

    O aprendiz é o adolescente ou jovem, entre 14 e 24 anos, que esteja matriculado e frequentando a escola, que não tenha concluído o Ensino Médio e esteja inscrito em programa de aprendizagem. Se ele for pessoa com deficiência, não haverá limite de idade na contratação.

    As condições de trabalho são regulamentadas pela lei. O contrato deverá conter, expressamente, o curso; a jornada diária e semanal; a definição da quantidade de horas teóricas e práticas; a remuneração mensal e o termo inicial e final do contrato, que deverá coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa.

    É obrigatório informar no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) as movimentações referentes ao aprendiz. Em relação ao registro, é importante que se utilize a mesma função do contrato e no programa de aprendizagem, o que constar naCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e na declaração de matrícula, devendo ser observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Se não for possível a localização na CBO, a função a ser descrita nos documentos utilizará a nomenclatura que mais se assemelha às atividades realizadas pelo jovem.

    As informações sobre admissão e desligamento deverão ser anotadas na página geral da CTPS, com a seguinte descrição: “contrato de aprendizagem de acordo com a CLT e legislação complementar com vigência de data/mês e ano”.

    Outro ponto importante é que a duração do contrato de trabalho do menor aprendiz está vinculada à duração do curso de aprendizagem, não podendo ser estipulado por mais de  dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. As férias sempre deverão coincidir com o período de recesso escolar.

    Vale lembrar que as microempresas, Empresas de Pequeno Porte (EPP) e optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas de contratar aprendizes, nos termos do artigo 14 do Decreto 5598/05. Nesses casos, deverão apresentar à fiscalização, na data agendada, comprovante (original e cópia) de tal enquadramento da última declaração do Imposto de Renda (DIPJ) se for EPP e, se for optante pelo Simples, última Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) quitada (original e cópia).

    A aprendizagem permite que as empresas formem mão de obra qualificada e propicia ao jovem o ingresso no mercado de trabalho, preparando-o para desempenhar atividades profissionais, aumentando sua capacidade para lidar com as diferentes situações no ambiente profissional.  O Programa de Aprendizagem Comercial, executado pelo Senac, visa preparar jovens para a inserção na atividade trabalhista, por meio de cursos de capacitação gratuitos nas áreas do comércio de bens, serviços e turismo.

    Os empresários interessados em obter mais informações sobre a mão de obra disponível e os cursos oferecidos pela entidade podem acessar o site www.mg.senac.br.

  • Alemanha discute redução de jornada para 28 horas semanais

    Alemanha discute redução de jornada para 28 horas semanais

    O mais poderoso sindicato alemão está propondo algo inédito no país: uma redução na jornada semanal de trabalho para 28 horas semanais, distribuídas em quatro dias, sem redução salarial. A jornada atual é de 35 horas, cinco dias na semana.

    A redução seria opcional por um período de dois anos. Depois disso, o profissional retornaria à jornada normal, sem prejuízo de cargo ou salário. O sindicato pede ainda aumento de 6%.

    O IG Metall representa a indústria metalúrgica e de engenharia. São 3,9 milhões de membros – é o maior sindicato industrial da Europa. Suas decisões acabam se tornando tendência em negociações nacionais de outros setores. Funcionários de gigantes como Daimler, Bosch, Porsche, Audi e BMW pertencem ao IG Metall.

    As negociações da convenção coletiva da categoria começaram em outubro, como o costume, mas as partes não chegaram a um acordo no prazo máximo, que é 31 de dezembro. Com isso, o período de “trégua social” acabou.

    Thyssenkrupp, Benteler e outras 30 firmas, a maioria nos Estados da Baviera e de Baden-Württemberg, no sul da Alemanha, fizeram paralisações nos últimos dias. O argumento do sindicato para a redução da jornada é que o trabalho do setor é muito extenuante e que tal medida poderia beneficiar aqueles que precisem de mais tempo em família, seja para cuidar de um filho, de idosos ou de um parente doente, seja simplesmente para ficar em casa. O lema do sindicato é “Minha vida, meu tempo”.

    “Queremos que horas mais curtas sejam possíveis para todos. Por isso precisamos que o pagamento seja subsidiado, para que o cuidado com as crianças, com a família e com a saúde não dependa de quanto você tem na carteira”, disse o líder do IG Metall, Jörg Hofmann, à mídia local.

    A disputa ocorre enquanto a economia da Alemanha apresenta excelente performance: crescimento de 2,2% no ano, inflação anual de 1,7% e desemprego de 3,6%.

    Mas a associação patronal, chamada de Gesamtmetall, é contrária à redução da jornada, por considerá-la “injusta” e “onerosa” e sugere que, para ter um dia livre, os funcionários aumentem as horas trabalhadas por dia. Quanto ao aumento, propôs 2%, mais pagamento de € 200 (R$ 780).

    A Gesamtmetall diz ainda que os metalúrgicos alemães já trabalham menos que os franceses (35,8 horas), os britânicos (37 horas) e os espanhóis (38,4 horas). “Se dermos incentivo para que trabalhem menos, não conseguiremos manter a produção nos níveis atuais”, disse à Reuters Oliver Zander, chefe da Gesamtmetall.

    Empresas dizem que teriam de contratar mão de obra temporária para ocupar o espaço deixado pelos que se beneficiem da redução. “Empresas médias como a nossa já estão sofrendo com a escassez de trabalhadores qualificados, que ficaria ainda pior”, disse à Reuters Stefan Wolf, da ElringKlinger (de componentes automotivos).

    Uma pesquisa do instituto Emnid mostrou que 47% dos alemães pensam que as demandas do IG Metall são apropriadas, enquanto um terço as consideram exageradas. No entanto, 65% disseram que não pediriam a redução da jornada. “Temos a ferramenta da greve de 24 horas à nossa disposição”, ameaçou Hofmann, do IG Metall, caso as negociações não avancem.

  • NETWORKING PARA ADVOGADOS: DICAS PARA IMPULSIONAR A SUA CARREIRA

    NETWORKING PARA ADVOGADOS: DICAS PARA IMPULSIONAR A SUA CARREIRA

    O mundo é movido a relacionamentos e, sem eles, você não irá muito longe. Conhecer pessoas novas regularmente e interagir com elas gera oportunidades mútuas, pois “quem não é visto não é lembrado”. Por isso, o networking para advogados é essencial para quem quer se destacar na profissão.

    Como aproveitar o melhor do networking para advogados

    Além disso, o networking junto com a qualidade técnica pode ajudar o advogado a se destacar num país que conta, atualmente, com mais de 1 milhão de profissionais registrados na OAB e o maior número de cursos de bacharel em Direito do mundo.

    Diante de tanta concorrência, quem não consegue fazer seu marketing pessoal e um bom networking fica deslocado no mercado jurídico. E é por isso que o networking para advogados pressupõe alguns requisitos essenciais para a construção de relacionamentos sinceros, sólidos e de resultados.

    Primeiro, vamos identificar o seu perfil na hora de fazer networking. Em geral, existem 3 formas de se posicionar ao construir a sua rede de relacionamento:

    3 formas de fazer networking na advocacia

    1. Networking de forma egoísta

    Essa forma de se relacionar normalmente parte daqueles advogados que se preocupam mais com o que vão ganhar do que com o que vão oferecer; fazem sempre a reciprocidade pender para o seu lado e para os seus interesses próprios. São profissionais que querem obter o máximo de créditos por suas ações.

    2. Networking de forma recompensadora

    São aqueles advogados que gostam de auxiliar o próximo, mas esperam uma recompensa por suas ações.

    3. Networking de forma doadora

    Esse tipo de profissional é uma espécie relativamente rara hoje em dia. São advogados que fazem a reciprocidade pender na direção dos outros e preferem dar mais do que receber.

    Suas principais características são suas atitudes e iniciativas. Esses profissionais ajudam sem esperar nada em troca e compartilham seu tempo com outros. Sentem realmente prazer em compartilhar a sua energia, os seus conhecimentos e habilidades.

    Agora que você conheceu os principais perfis de advogados em networkings, lanço uma pergunta:

    De que forma você está conduzindo o seu networking?

    Estudos confirmam que as pessoas altruístas têm mais chances de sucesso, além de serem mais propensas a se revelarem verdadeiros campeões.

    O networking para advogados quando feito de forma doadora é capaz de gerar oportunidades de negócios e clientes, pois esses profissionais demonstram se preocupar com o principal ativo de qualquer escritório: as pessoas.

    Portanto, antes de tudo, vale a pena identificar o seu perfil e buscar se adaptar a uma posição mais altruísta. Feito isso, seguimos para os próximos passos:

    Networking para advogados: Dicas práticas

    Agora, vamos para algumas dicas mais práticas para inserir a prática do networking no seu cotidiano e alavancar a sua carreira.

    Impacte as pessoas no primeiro encontro

    O networking para advogados deve se pautar em um ponto básico: fazer um bom marketing pessoal. A primeira impressão é a que fica. Então o advogado deve ouvir o que as pessoas têm a lhe dizer primeiro, quer seja um problema jurídico ou não.

    Utilizar o celular é terminantemente proibido nessas situações, salvo em raríssimas exceções. Lembre de transmitir confiança no que diz respeito ao conteúdo em discussão. E por fim, esteja atento e tente se lembrar dos detalhes da conversa!

    Networking para advogados é regra e não exceção

    A presença em eventos para advogados, conferências, congressos, seminários e outros espaços é essencial para se manter no círculo social do advogado ativo. O networking para advogados faz com que o profissional seja lembrado pelas outras pessoas. Por isso, o advogado deve explorar bem o seu networking nos ambientes em que frequentar.

    Lembre-se de carregar sempre consigo o seu cartão de visitas , anote os contatos e organize tudo quando chegar no escritório.

  • Advocacia empresarial e princípios estratégicos de negócios

    Advocacia empresarial e princípios estratégicos de negócios

    A advocacia empresarial, antes de se constituir num mero exercício profissional voltado a atender os interesses de empresas, pressupõe o conhecimento do negócio do cliente. Este princípio estratégico de negócios é basilar. E como pode a advocacia empresarial inovar em sua prestação de serviços utilizando-se desse conceito?

    Refletir sobre essa questão faz aflorar desafios e oportunidades que, criativamente abordados, são capazes de permitir uma ampliação significativa da contribuição que os escritórios de advocacia voltados para essa área prestam às organizações.

    A advocacia empresarial consiste numa prestação de serviços altamente especializada, a qual depende de profissionais capacitados e com domínio profundo e abrangente de um corpo de conhecimentos interligados e, em grande parte, confusamente interligados.

    A essência da missão da advocacia empresarial é garantir a segurança legal e formal à extensa e complexa teia das relações que constituem o universo dos negócios. Acionistas, fornecedores, empregados, consultores, prestadores de serviços, atividades terceirizadas, toda a interface com o aparelho governamental e, claro, os clientes. Um acontecer efervescente, imerso num cipoal regulador intrincado, emperrado e despreparado, incapaz de acompanhar a dinâmica da realidade.

    O advogado é o profissional cujo conhecimento promove a adequação entre as atividades empresariais e o seu conjunto de normas reguladoras, conferindo-lhes formalidade e legalidade. Essa capacidade de adequação tem um enorme potencial de contribuição a ser desenvolvido, apropriado e revertido em favor das empresas.

    Os serviços advocatícios são, salvo poucas e honrosas exceções, exercidos em função da demanda dos clientes. Estes, voltados para suas atividades-fim, situa-se com dificuldades no universo legislativo e não estão aptos a perceber a complexidade de suas interconexões. Solicitam os serviços conforme suas necessidades e os advogados os executam. Rarissimamente observar-se um escritório de advocacia tomando a iniciativa de propor uma política de contratos a seu cliente, como decorrência de um entendimento mais elaborado de qual é o seu respectivo negócio.

    Isso restringe o potencial de contribuição do escritório e, via de conseqüência, o potencial de aproveitamento por parte da empresa, deixando-se de resolver problemas, superar obstáculos, aproveitar oportunidades e obter benefícios que o conhecimento específico dos advogados pode proporcionar.

    O escritório ciente do princípio estratégico fundamental de conhecer o negócio de seus clientes ganha uma condição privilegiada de agregar valor aos serviços prestados e pode ter forte impacto nos resultados das empresas. Estreitando as relações com elas e aprofundando a compreensão de seus negócios, os advogados poderão canalizar seus conhecimentos, realizar pesquisas direcionadas, investigar particularidades para descortinar horizontes e pavimentar caminhos dentro do aparelho regulador, desenvolvendo soluções específicas capazes de colocar as normas a favor das organizações, proporcionando economias consideráveis e benefícios inesperados.

    Do reembolso de tributos indevidamente pagos à correta arquitetura de uma gestão ambiental; de uma política inteligente para a exploração de uma marca ou patente à flexibilização de exigências abusivas em um contrato de adesão; de uma engenharia societária inovadora, capaz de minimizar o impacto fiscal sobre resultados consolidados a um maior poder de barganha numa negociação de seguros, como decorrência de um contrato consistentemente elaborado; da estrutura de recursos humanos devidamente ordenados e formalizada de acordo com os parâmetros legais à flexibilização das normas trabalhistas e suas implicações, são apenas alguns exemplos de geração de valor que a advocacia empresarial pode proporcionar.

    Conhecer o negócio dos clientes implica em assumir uma posição pró-ativa que não se questiona a forma atual em que os serviços são prestados, mas também inova e amplia os limites da advocacia empresarial, personalizando o atendimento e aprofundando os vínculos, propiciando a construção de uma verdadeira parceria voltada para a descoberta e o aproveitamento de oportunidades capazes de agregar valor para o cliente, lançando alicerces consistentes para a criação de relações profissionais duradouras baseadas na lealdade e na confiança entre as partes.

  • Para onde caminha a advocacia empresarial?

    Para onde caminha a advocacia empresarial?

    A advocacia empresarial está claramente revendo seus paradigmas. Seria relativamente simples, e porque não dizer parcialmente correto, afirmar que a globalização dos negócios é a grande responsável por essa mudança, mas essa é apenas parte da resposta.

    Podemos começar com um exemplo simples: a demora do Estado na resolução dos litígios e a complexidade crescente dos negócios causaram uma sutil mudança na área contratual, que foi o aumento de contratos prevendo a arbitragem para solução de disputas, ao invés de se recorrer ao judiciário. Mas isso não é só. Na área da consultoria jurídica empresarial também encontramos avanços significativos.

    Os advogados corporativos e os que atuam nas grandes bancas de advocacia estão constatando, na prática, que o mercado está exigindo que revejam a forma de enxergar o cliente e suas demandas. Ter foco no negócio e entender os interesses que permeiam a atuação do cliente, seja ele interno ou externo, tornou-se a chave para transformar o advogado empresarial em um viabilizador de negócios.

    E essa é mais uma tendência. Ao invés de expor os obstáculos jurídicos, o viabilizador de negócios pesquisa alternativas e as elenca, com sua recomendação, para decisão dos gestores. Ao ser consultado sobre um projeto novo, esse advogado não aponta críticas, mas procura entender o real interesse dos executivos e, com base em sua visão de negócio e conhecimento dos valores da empresa, indica soluções criativas e aponta os riscos, valorando-os, para fundamentar as decisões dos gestores.

    Outra mudança de um dos paradigmas mais tradicionais entre os escritórios de advocacia empresarial foi a adoção de modelos alternativos de cobrança de honorários. A necessidade de previsão anual de verba para o departamento jurídico das empresas fez com que as bancas tivessem que criar formas alternativas à tradicional cobrança por hora trabalhada, que sempre se mostrou ineficiente para o cliente.

    Nessa esteira, a estipulação de formas alternativas de cobrança, atendendo à necessidade dos clientes de prever custos, é uma excelente maneira de fidelizar o cliente e construir relações de longo prazo.

    E, por fim, aquela que talvez seja a tendência mais interessante de se observar, que é o retorno gradual ao trabalho jurídico tailored made, por quem conhece o negócio e pensa de forma estratégica, algo semelhante ao “médico da família”. Uma relação na qual o cliente é sempre atendido pelo sócio, cuja nome garante credibilidade à banca.

    As mudanças na advocacia empresarial também são formas de sobreviver em um ambiente instável, já que ajudam os advogados a se tornarem mais produtivos e eficientes, o que garante competitividade no cenário global.

  • Produto com defeito deve ser trocado; veja seus direitos

    Produto com defeito deve ser trocado; veja seus direitos

    Se você comprou um produto e ele estragou, fique atento aos seus direitos. O advogado Gustavo Souza, especialista em direto do consumidor, explica que, em caso de produtos não-duráveis (alimentos, bebidas etc), o consumidor tem até 30 dias para reclamar junto ao fornecedor. No caso dos duráveis (como móveis, roupas e eletroeletrônicos), o prazo é esticado para 90 dias.

  • A importância da Assessoria Jurídica Empresarial e Preventiva

    A importância da Assessoria Jurídica Empresarial e Preventiva

    É inquestionável que as decisões da Justiça do Trabalho, em sua grande maioria, são desfavoráveis aos empregadores, gerando um clima de desconforto e insegurança jurídica aos seus sócios e administradores. Tal circunstância pode, e não raras as vezes, ocasionar o fechamento destas empresas que não estão devidamente preparadas e orientadas para enfrentar um procedimento jurídico.

    O crítico momento político e a crise econômica financeira são problemas que assolam todo o cenário empresarial, mostrando-se inviável o enfrentamento de demandas jurídicas trabalhistas sem a prévia preparação. Porém, estes são problemas que podem ser evitados ou amenizados com a contratação de uma assessoria jurídica preventiva, tanto para área trabalhista, como também para as demais áreas relacionadas ao meio empresarial.

    Este tipo de precaução demonstra ser um método extremamente necessário e eficaz para a sobrevivência das mais variadas formas empresariais, em especial as micros e pequenas que buscam o crescimento de seus resultados e da contínua melhoria de suas relações com o mercado em que atuam.

    A realização de auditorias prévias, identificando atividades e posturas que possam gerar riscos e prejuízos ao empreendimento, bem como orientações sobre questões relacionadas à segurança e medicina do trabalho, a elaboração de contratos e ordens de serviços, o acompanhamento de procedimentos investigatórios, a defesa e o gerenciamento de passivos e ativos trabalhistas são alguns dos métodos utilizados para prevenir, evitar e reduzir ao máximo os custos da empresa que possui essa visão de mercado.

  • A sucessão empresarial e a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica sucessora

    A sucessão empresarial e a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica sucessora

    No âmbito empresarial, é comum que pessoas jurídicas adquiram fundo de comércio (ponto comercial, marca, instalações de máquinas e equipamentos, técnicas de produção e carteira de clientes, por exemplo) ou o estabelecimento de outras pessoas jurídicas. No entanto, em razão dessa compra de ativos, é possível que a sociedade adquirente seja responsabilizada por débitos da sociedade vendedora. Essa é a chamada sucessão empresarial, na qual a adquirente é considerada sucessora da adquirida e pode ser responsabilizada pelos débitos desta última.

    Para que se caracterize a sucessão empresarial, basta que, após adquirir ativos de uma empresa preexistente, o adquirente permaneça no mesmo ramo de atuação, ainda que com outra razão social. Mais do que isso: a sucessão empresarial pode ser presumida, não dependendo da apresentação de provas da compra e venda do fundo de comércio ou do estabelecimento empresarial, conforme vem sendo admitido pelo Poder Judiciário.

    A responsabilização decorrente de sucessão empresarial pode ocorrer em razão de dívidas civis (decorrentes de contratos com fornecedores ou dívidas bancárias, por exemplo), tributárias, trabalhistas, administrativas, ambientais ou, ainda, qualquer outra espécie de dívida, não havendo restrição nesse sentido.

    No âmbito civil, a sucessão empresarial encontra-se regrada no artigo 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que devidamente escriturados. Como a lei não previu a possibilidade de as partes disporem em contrário, ainda que seja formulado um contrato particular isentando o adquirente de responsabilidade, essa disposição poderá ser considerada sem validade e, nessa situação, a responsabilidade persistirá mesmo com a edição de cláusula em sentido contrário. Ainda conforme a regulação do artigo 1.146 do Código Civil, a empresa antecessora continua responsável, solidariamente, pelo adimplemento das dívidas até o prazo de 01 (um) ano contado do vencimento da dívida ou, caso a dívida ainda não esteja vencida, contado da publicação da transferência dos ativos de uma sociedade para a outra. Porém, após esse curto prazo, a responsabilidade será exclusiva do adquirente. Vale lembrar que, mesmo antes do término do referido prazo, o adquirente será solidariamente responsável pelas dívidas.

    Ainda no âmbito civil, conforme mencionado, a responsabilização exige que tenha ocorrido a prévia escrituração dos débitos pela empresa antecessora. Entretanto, isso não acontece nos âmbitos tributário e trabalhista, nos quais, mesmo que a empresa sucedida tenha omitido seu passivo, o sucessor poderá ser responsabilizado.

    Especificamente no âmbito trabalhista, o artigo 448 da CLT explicita que o negócio jurídico realizado entre as sociedades empresárias não afeta a relação trabalhista. Assim, o trabalhador poderá ajuizar demanda contra a sociedade antiga e/ou a atual.

    Já no âmbito tributário, a sucessão empresarial está prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional. Nessa hipótese, caso a empresa vendedora de ativos continue exercendo suas atividades no mesmo ramo, a empresa sucessora apenas será responsabilizada subsidiariamente, ou seja, a responsabilização ocorrerá somente se a primeira não arcar com a dívida ou se arcar com ela parcialmente. Porém, se a empresa sucedida deixar de exercer atividades no mesmo ramo, a situação torna-se ainda mais grave: a empresa sucessora responderá integralmente pelos débitos tributários. Mais uma vez, esse impasse não pode ser resolvido apenas por meio da edição de um contrato isentando a adquirente de responsabilidade, pois, de acordo com o artigo 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, e este poderá requerer a responsabilização da sociedade empresária sucessora. Evidentemente, a edição de uma cláusula contratual nesse sentido permitiria à sucessora o ajuizamento de outra demanda contra a sucedida, com o objetivo de obter o reembolso dos valores pagos. Porém, antes disso, será necessário arcar com os débitos deixados pela antecessora e a restituição do valor pago será incerta.

    Dessa forma, antes de adquirir fundo de comércio ou o estabelecimento de outra sociedade, é imprescindível o levantamento de informações, principalmente quanto a dívidas preexistentes, visando prevenir o reconhecimento de uma sucessão empresarial e a consequente responsabilização da sociedade sucessora por débitos que não foram contraídos por si, o que poderia inclusive conduzir a sociedade à ruína.

     

    Fonte : Jus Brasil