Autor: construtora

  • STJ: decisão que nega provimento a agravo pode fixar honorários recursais

    STJ: decisão que nega provimento a agravo pode fixar honorários recursais

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao se negar provimento a agravo contra embargos de divergência, é cabível a majoração de honorários em favor da parte agravada, por se tratar de matéria de ordem pública, quando não tenha havido a fixação de tais honorários recursais no julgamento monocrático pelo relator.

    A decisão foi proferida pelo colegiado ao negar provimento a agravo interno do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra acórdão da Terceira Turma que analisou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais em ação movida contra o Distrito Federal.

    Novo CPC

    O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o novo Código de Processo Civil, no artigo 85, parágrafo 11, regulamentou a possibilidade de pagamento dos honorários recursais, decorrentes da majoração da verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias.

    “Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento”, destacou o relator.

    Orientações

    Ao longo dos debates, e após votos-vista dos ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção firmou as seguintes orientações a respeito dos honorários recursais disciplinados no CPC/2015:

    1 – É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; B) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; C) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso;

    2 – Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015;

    3 – Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento;

    4 – Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus;

    5 – Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo;

    6 – É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.

    Ementa

    AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.539.725 – DF

    (2015/0150082-1)

    RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

    AGRAVANTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

    ECAD

    ADVOGADO : VIVIANE BECKER AMARAL NUNES E OUTRO(S) – DF011437

    ADVOGADA : KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S) – DF011620

    ADVOGADA : ROSÂNGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA E OUTRO(S) – DF026550

    AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL

    PROCURADORES : MARCIA GUASTI ALMEIDA – DF012523

    DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES E OUTRO(S) – DF017343

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE

    DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO

    PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.

    PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO

    EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A

    JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

    1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente

    semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.

    2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição

    envolvendo violação extracontratual de direitos autorais. O paradigma (REsp

    n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo

    prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de

    decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical. Constata-se

    assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados.

    3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA

    SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual

    é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de

    prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral.

    Precedentes.

    4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não

    foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º.

    5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.

    85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,

    simultaneamente:

    a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor

    o novo Código de Processo Civil;

    b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou

    pelo órgão colegiado competente; e

    c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que

    interposto o recurso.

    6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de

    embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não

    conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve

    imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

    7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem

    início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão

    publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários

    sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente

    pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.

    8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator

    deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não

    conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se

    tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte,

    não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11

    do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites

    previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.

    10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a

    majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no

    entanto, para quantificação de tal verba.

    11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados

    ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.

    ACÓRDÃO

    Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe

    Salomão acompanhando o Sr. Ministro Relator com acréscimo de fundamentação, e a

    adesão aos acréscimos pelo Sr. Ministro Relator e pelo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, a

    Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e majorou em 20% o valor

    dos honorários fixados em segundo grau em favor do ora agravado, divergindo, apenas

    quanto à fundamentação, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Ricardo

    Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze (voto-vista), Moura Ribeiro, Nancy

    Andrighi, Luis Felipe Salomão (voto-vista), Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel

    Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

    Brasília-DF, 09 de agosto de 2017(Data do Julgamento)

    Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

    Relator

    Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

  • Mantida decisão que concedeu auxílio-reclusão a dependentes de preso em regime domiciliar

    Mantida decisão que concedeu auxílio-reclusão a dependentes de preso em regime domiciliar

    Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscava o desconto do auxílio-reclusão concedido aos dependentes de condenado que passou a cumprir a pena em regime domiciliar.

    Para o INSS, a concessão do benefício no caso de segurado em prisão domiciliar configura ofensa ao artigo 80 da Lei 8.213/91 e também ao artigo 116, parágrafo 5º, e artigo 119 do Decreto 3.048/99.

    Os dispositivos estabelecem, respectivamente, que o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com declaração de permanência da condição de presidiário e que o auxílio é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

    O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, reconheceu que tanto a doutrina quanto a jurisprudência consideravam que o segurado precisaria estar recolhido em estabelecimento prisional para a concessão do benefício previdenciário a seus dependentes. No entanto, no caso apreciado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu de forma diferente.

    Segundo o acórdão, “o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional”.

    Ato incompatível

    Contra essa decisão, o INSS defendeu o desconto do benefício a partir da data em que foi concedida a prisão domiciliar, mas o relator entendeu que a pretensão da autarquia estava em dissonância com a sua própria orientação interna.

    “É que desde 19 de fevereiro de 2016, por meio da Instrução Normativa 85 PRES/INSS, que alterou a IN 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, introduzindo o parágrafo 4º ao artigo 382, foi disposto que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impediria a percepção do benefício, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado, como na espécie”, explicou o ministro.

    Para Gurgel de Faria, como o próprio INSS, em interpretação favorável da Lei de Benefícios, reconhece um direito preexistente, deve dar-lhe cumprimento, e não contestá-lo judicialmente, uma vez que praticou ato incompatível com o direito de recorrer.

    “Dessa forma, a melhor exegese é a que reconhece que os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão, atendidos os pressupostos do benefício, ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar”, concluiu o relator.

    Esta notícia refere-se ao processo REsp nº 1672295-RS.

    Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

  • Suspensos recursos sobre dano moral em casos de violência doméstica contra mulher

    Suspensos recursos sobre dano moral em casos de violência doméstica contra mulher

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o sobrestamento dos processos pendentes de julgamento em segundo grau, bem como daqueles com recurso especial em fase de admissão, em que seja discutida a indenização de dano moral a ser paga nos casos de sentença condenatória por violência praticada contra a mulher em âmbito doméstico.A suspensão se limita aos recursos já interpostos contra sentenças condenatórias, desde que tragam entre suas teses a alegação de que o pedido de reparação por dano moral deveria constar da denúncia ou de que tal questão precisaria ter sido debatida durante a instrução criminal.

    A decisão da Terceira Seção não impõe a suspensão geral dos feitos em território nacional (prevista no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil), sobretudo dos que tramitam na primeira instância, dada a natureza eminentemente cível do tema em debate.

    Os processos ficarão sobrestados até que a Terceira Seção julgue a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, conforme proposta do ministro Rogerio Schietti Cruz, relator de dois recursos sobre o assunto que correm em segredo de Justiça.

    O tema controvertido, cadastrado sob o número 983, está assim resumido: “Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).”

    Diferentes pressupostos

    “É imperiosa a fixação de tese jurídica representativa da interpretação desta corte superior sobre o tema, inclusive acerca de seus requisitos mínimos, considerado o número de recursos especiais que aportam no STJ diariamente”, argumentou o ministro ao propor a afetação dos recursos ao rito dos repetitivos.

    Schietti destacou que a legislação não fixa um procedimento específico quanto à reparação de natureza cível nos casos de sentença condenatória em casos de violência cometida contra mulher no âmbito doméstico e familiar. Tal cenário, na visão do ministro, demanda o estabelecimento de um precedente qualificado, tendo em vista a existência de decisões com pressupostos diferentes para a reparação civil.

    Ele citou precedentes da Sexta Turma quanto à desnecessidade de provas para demonstrar o dano moral indenizável, mas também decisões da Quinta Turma que apontam a necessidade de indicar o valor a ser indenizado e prova suficiente a sustentá-lo, que seria indispensável para possibilitar ao réu o direito de defesa.

    Recursos repetitivos

    A decisão de afetação seguiu as regras previstas no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 256-I do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

    O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

    A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

    ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.051 – MS (2016/0325967-4)

    RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

    RECORRIDO : A L S DOS S

    ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

    AFETAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.

    DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REQUISITOS.

    RECURSO ESPECIAL AFETADO.

    1. Malgrado a lei não tenha fixado um procedimento específico

    quanto à reparação de natureza cível por ocasião da prolação da

    sentença condenatória, ao menos para os casos de violência cometida

    contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar é imperiosa

    a fixação de tese jurídica representativa da interpretação desta Corte

    Superior sobre o tema, inclusive acerca de seus requisitos mínimos,

    considerado o número de recursos especiais que aportam no STJ

    diariamente.

    2. Recurso Especial afetado para julgamento sob o rito dos repetitivos.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

    acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher a proposta

    de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente

    com o REsp 1.683.324/DF, para que esta Corte Superior de Justiça possa firmar

    tese jurídica sobre o tema da aferição do dano moral nos casos de violência

    cometida contra mulher no âmibito doméstico e familiar, nos termos do voto do

    Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro

    Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Maria Thereza de Assis

    Moura, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro

    Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o

    julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

    Brasília (DF), 27 de setembro de 2017.

    Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.051 – MS (2016/0325967-4)

    RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

    RECORRIDO : A L S DOS S

    ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

    DECISÃO

    De acordo com o Código de Processo Civil (art. 1.037, II), a

    afetação, sob o rito dos recursos repetitivos, implicaria a suspensão de todos os

    processos em curso no país. Porém, tendo-se em conta que se trata de questão

    jurídica debatida nos autos de ações penais, tal providência poderia reduzir a

    proteção às vítimas dos crimes apurados nesses processos e resultar em prejuízo

    à própria efetividade das decisões condenatórias nas quais se impôs o dever de

    reparação do dano moral causado pelo comportamento criminoso. Por essas

    razões, convém limitar a suspensão apenas dos recursos já interpostos contra

    sentenças condenatórias, nos quais se tenha, entre as teses debatidas, a da

    necessidade de constar da denúncia o pedido de reparação do dano moral e/ou a

    necessidade de ser tal questão debatida durante a instrução criminal.

    Assim, em retificação à decisão de fl. 548, determino:

    a) o sobrestamento dos processos pendentes de julgamento na

    segunda instância, bem como daqueles em fase de admissibilidade de recurso

    para o Superior Tribunal de Justiça, não sendo necessária a suspensão de todos

    os feitos no território nacional (CPC, art. 1.037, II), sobretudo os que tramitam

    na primeira instância, dada a natureza eminentemente cível do tema a ser debatido;

    b) a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais já

    distribuídos a esta Corte, para que lá permaneçam suspensos, nos termos do art.

    256-L do RISTJ e

    c) a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias (RISTJ, art. 256-M).

    Intimem-se e publique-se.

    Brasília (DF), 20 de outubro de 2017.

    Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

    Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

  • TST homologa acordo coletivo entre Correios e entidades sindicais que preserva benefícios anteriores

    TST homologa acordo coletivo entre Correios e entidades sindicais que preserva benefícios anteriores

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e as entidades sindicais representantes dos empregados assinaram o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2017/2018, em audiência no Tribunal Superior do Trabalho. A norma coletiva foi homologada pelo vice-presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira (foto), que auxilia nas negociações sobre os Correios há diversos meses e conduziu a conciliação.

    Um dos principais pontos do acordo é o reajuste de salários e benefícios em 2,07%, percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado nos 12 meses anteriores a julho. O aumento é retroativo a 1º/8/2017 (data-base), e os meses já vencidos serão pagos nas folhas de outubro e novembro. O documento manteve quase todas as cláusulas sociais firmadas na norma coletiva anterior, inclusive o plano de saúde no atual formato, que, no entanto, pode ser alterado no processo de mediação em curso na Vice-Presidência do Tribunal.

    O acordo 2017/2018 decorreu de proposta feita pelo ministro Emmanoel Pereira, no início de outubro, que possibilitou o fim da greve dos empregados dos Correios. Dos dias não trabalhados, oito serão compensados e o restante implicará desconto salarial.

    Avaliações

    O vice-presidente considerou que os trabalhadores obtiveram uma vitória singular no acordo, em vista da intenção de corte de gastos por parte dos Correios. “Agradeço a paciência, o bom senso e a contribuição das entidades sindicais e da empresa ao longo dos meses de negociação”, afirmou. “Se não houvesse essa representatividade, não seria possível realizar o acordo”. De acordo com ele, a mediação do plano de saúde será retomada ainda nesta semana.

    Para o secretário-geral da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect), José Rivaldo da Silva, o novo instrumento coletivo é uma forma de assegurar direitos. “Fizemos 13 dias úteis de greve. A negociação estava muito difícil. A empresa queria tirar nossos direitos, e, hoje, a gente sai daqui com todos os nossos direitos garantidos, graças à luta de todos os trabalhadores, com a mediação do Tribunal”, afirmou.

    Entendimento semelhante teve o secretário-geral da Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios (Findect), Ronaldo Ferreira Martins. “Entendemos que foi uma vitória para os trabalhadores fechar um acordo coletivo sem perda de benefícios e com a reposição da inflação, num cenário onde se tem o desafio da Reforma Trabalhista pela frente”, avaliou.

    Representante dos Correios, o vice-presidente de Gestão Estratégica de Pessoas, Heli de Azevedo, considerou importante a assinatura, mas fez ressalva. “Não era a proposta que interessava à empresa, mas, numa medida de boa vontade, mesmo em situação financeira difícil, os Correios concordaram com as sugestões do TST”, observou. “Porém, caso não haja consenso na mediação sobre o plano de saúde, a respectiva cláusula vai ser objeto de processo judicial ajuizado pela ECT”.

    Por fim, o subprocurador-geral do Trabalho Luís Antônio Camargo elogiou a condução da conciliação por parte da Vice-Presidência do TST, a empresa pelo reajuste concedido e os empregados pela conquista de um acordo, “que foi um avanço, num cenário de extrema dificuldade econômica e de direitos”, avaliou. Camargo destacou que a função do Ministério Público do Trabalho, quando se pretende uma conciliação, é observar o que é discutido e pensar propostas que venham a atender às partes que estão no conflito coletivo. “O Ministério Público, mais uma vez, contribui de forma significativa”, opinou.

    Essa notícia refere-se ao processo DCG-1000135-77.2017.5.00.0000.

    Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

  • Dispensa de empregada por fazer troca sem cupom fiscal é considerada abusiva

    Dispensa de empregada por fazer troca sem cupom fiscal é considerada abusiva

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Zara Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de reparação por danos morais a uma encarregada da loja do Shopping Iguatemi de Florianópolis (SC) dispensada por justa causa por fazer troca de mercadoria que comprou na loja sem apresentar cupom fiscal. O procedimento da empresa foi considerado excessivamente rigoroso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil.

    Segundo a trabalhadora, a dispensa ocorreu em razão de uma “rixa” com outra colega de trabalho. Ela disse que comprou uma blusa na loja e ia trocá-la por um par de sapatos, mas não tinha com ela o cupom fiscal. A encarregada do setor de calçados, ao vê-la utilizando os sapatos, iniciou uma discussão, que resultou na demissão. Duas testemunhas apresentadas pela trabalhadora informaram que, embora a troca tenha sido realizada sem a apresentação de cupom fiscal, ela fez o pagamento no mesmo dia em que foi questionada sobre o uso dos sapatos.

    Ao pedir indenização por danos morais, ela afirmou que a empresa realizou uma reunião com todos os colaboradores e comunicou sua demissão por justa causa, “sob acusação de ter se apropriado indevidamente de um sapato”. Segundo informou, o conteúdo da reunião vazou e tornou-se conhecido no Shopping Iguatemi, onde passou a ser mal vista.

    No recurso ao TST, a Zara questionou o valor da indenização. Quanto à justa causa, disse que uma norma interna vedava a atitude da encarregada e que depoimentos, inclusive da própria trabalhadora, provaram que ela tinha conhecimento do procedimento correto a ser adotado “e ainda assim optou por ignorá-lo”.

    Rigor excessivo

    Para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Zara agiu com excessivo rigor em relação à ruptura contratual. Quanto à existência de dano moral, observou que a condenação foi amparada na valoração das provas, além da demonstração do dano. Segundo o TRT, testemunhas que tiveram contato direto com os fatos foram unânimes em informar que a história se tornou conhecida e comentada no ambiente de trabalho.

    Brandão ressaltou ainda a abusividade do ato do empregador, com o fundamento, expresso pelo Regional, de que os testemunhos sugeriam até mesmo uma espécie de falsa imputação de justa causa, tomando um fato isolado e de menor proporção para impor o desligamento. Para o relator, é inviável o conhecimento do recurso quanto a esse tema porque, para chegar a conclusão diversa do TRT, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

    Sobre o valor da indenização, assinalou que a Zara se limitou a invocar o princípio da razoabilidade, de forma genérica, quando deveria ter indicado, de modo preciso e fundamentado, por que os critérios utilizados pelo TRT não foram aplicados ou mensurados corretamente.

    PROCESSO Nº TST-RR-5332-60.2010.5.12.0026

    A C Ó R D Ã O

    7ª Turma

    CMB/ac

    RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. A Corte Regional valorou o conjunto da prova e, no exercício do livre convencimento motivado (art. 131, CPC), asseverou que “a prova testemunhal mostra-se importantíssima para o deslinde da controvérsia e deve levar em consideração o principio da imediatidade, pois é na audiência instrutória que o Juiz tem condições de avaliar reações e as emoções das partes e das testemunhas diante dos questionamentos efetuados, os quais servem de base para a formação do seu convencimento.” Concluiu, assim, “que a ré agiu com excessivo rigor em relação à ruptura contratual da autora.”. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é inviável em sede de recurso de natureza extraordinária pela incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

    HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O recurso de revista, no particular, encontra-se amparado tão somente em divergência jurisprudencial. Todavia, revelam-se inespecíficos os arestos colacionados ao cotejo, porquanto abordam premissas fáticas diversas das delineadas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

    MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT refere-se à mora no pagamento das parcelas rescisórias, de modo que a homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º não pode ser considerada como fato gerador de aplicação da aludida penalidade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

    DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ALEGADO MAU PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. A ocorrência de dispensa por justa causa não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Há de ser comprovada que na conduta incorreu o empregador em abuso de direito de modo a ofender a honra, imagem ou dignidade do trabalhador. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela abusividade do ato do empregador, ao fundamento de que “a prova testemunhal é convincente no sentido de corroborar as assertivas da autora acerca da matéria, denotando até mesmo espécie de falsa imputação de justa causa pelo empregador, tomando um fato isolado e de menor proporção para impor o desligamento motivado, com o conhecimento por terceiros de forma a manchar a imagem profissional da trabalhadora.” A decisão está amparada na valoração dos elementos de prova, além da demonstração de dano. Entendimento diverso ensejaria, assim, revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

    DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação genérica de que o valor arbitrado para a indenização por danos morais não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta ao dispositivo pertinente (artigo 944, parágrafo único, do Código Civil). Precedentes desta Turma. Recurso de revista de que não se conhece.

    MULTA CONVENCIONAL. O apelo está fundamentado em divergência jurisprudencial. Contudo, o único aresto transcrito desserve à comprovação de dissenso pretoriano por não indicar a fonte oficial de publicação, nem o repositório autorizado de jurisprudência de onde foi extraído. Incidência da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

    Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

  • Sem previsão legal, motorista não terá direito a adicional por exposição ao sol

    Sem previsão legal, motorista não terá direito a adicional por exposição ao sol

    Um motorista que foi empregado da Comercial Destro Ltda., de Cascavel (PR), não conseguiu, em recurso para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, obter o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade devido à exposição a raios solares.

    Transportador de mercadorias no trajeto Londrina-Tuneiras do Oeste, e com quase 15 anos de empresa, ele pediu o adicional em grau médio devido à exposição a radiações do tipo infravermelha e ultravioleta, oriundas da carga solar sobre olhos e pele.

    Com o pedido julgado improcedente nas instâncias inferiores, ele entrou com recurso para o TST argumentando que ficou comprovado por laudo pericial que, no desempenho de suas atribuições, ele se expunha a radiação solar ultravioleta. Para o empregado, que apontou no recurso divergência entre as jurisprudências do TRT e do TST, a situação se enquadra nas hipóteses previstas nos anexos 3 e 7 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que tratam da exposição ao calor e a radiações não ionizantes.

    O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou no sentido de não admitir o recurso do motorista, tendo em vista a Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O verbete autoriza o adicional de insalubridade apenas ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15.

    Após o julgamento, o empregado apresentou embargos declaratórios contra a decisão, ainda não analisados.

    PROCESSO Nº TST-ARR-359-48.2015.5.09.0195

    A C Ó R D Ã O

    6ª Turma

    KA/rm

    Redatora Designada

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, I, DA SBDI-1/TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA DE CAMINHÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. Diante da incidência da Orientação Jurisprudencial 173, I, da SBDI-1/TST, do descumprimento do art. 896, §1º-A, III, e §8º, da CLT e da não demonstração de ofensa aos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CPC/2015 E LEI Nº 13.467/2017.

    Permanece aplicável a Súmula nº 357 do TST na vigência do CPC/2015: “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”.

    Caso anterior à Lei nº 13.467/2017, que dá nova redação a dispositivos da CLT.

    Recurso de revista a que se dá provimento.

    Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

  • Edital abre prazo para manifestações sobre estabilidade da gestante em contrato temporário

    Edital abre prazo para manifestações sobre estabilidade da gestante em contrato temporário

    O ministro Vieira de Mello Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias para que pessoas, órgãos e entidades interessados se manifestem em incidente de assunção de competência que discute a garantia provisória de emprego à gestante contratada no regime de trabalho temporário. No mesmo prazo, serão recebidos os pedidos de admissão no feito como amicus curiae.

    O tema será examinado pelo Tribunal Pleno. O incidente de assunção de competência, previsto no artigo 947 do novo Código de Processo Civil, é suscitado diante de questão relevante de direito com grande repercussão social, a fim de se formar um precedente obrigatório a ser observado nos demais processos sobre o tema. No caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SdI-1) decidiu, em agosto, acolher a proposta de instauração do incidente apresentada pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, submetendo sua admissibilidade à deliberação do Tribunal Pleno.

    O tema a ser discutido é:

    “Gestante – Trabalho Temporário – Lei nº 6.019/1974 – Garantia Provisória de Emprego – Súmula nº 244, item III, do TST”.

    Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

  • Aposentadoria especial de eletricitário extingue contrato de trabalho com empregadora

    Aposentadoria especial de eletricitário extingue contrato de trabalho com empregadora

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de um eletricitário da Copel Distribuição S.A., do Paraná, que pretendia anular a rescisão contratual decorrida da concessão de aposentadoria especial. A decisão foi fundamentada na jurisprudência da subseção no sentido de que a concessão de aposentadoria especial – concedida em função do trabalho em condições prejudiciais à saúde – acarreta a extinção do contrato por iniciativa do empregado.

    O eletricitário atuou na empresa por 30 anos, e ao obter a concessão da aposentadoria especial pelo INSS seu contrato foi rescindido. Na reclamação trabalhista, pediu a nulidade da rescisão contratual com a pretensão de permanecer no emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pedido, por entender que a aposentadoria, mesmo especial, não implica a extinção do contrato de trabalho.

    Em recurso ao TST, a Copel argumentou que o empregado que se aposenta na área de risco não pode continuar exercendo a mesma função pela qual se aposentou. Sustentou ainda que não seria obrigada a mudar o empregado de função em razão de sua aposentadoria especial, e que a sua realocação em outro cargo seria medida de constitucionalidade duvidosa, devido à exigência de concurso público.

    O recurso foi examinado inicialmente pela Terceira Turma, que deu razão à empresa. O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a aposentadoria especial visa proteger o trabalhador de condições deterioradas do seu ambiente de trabalho. Assim, no seu entendimento, a contagem diferenciada do tempo de serviço somente se justifica em razão da não continuidade do trabalho. “Se o objetivo da lei é preservar o trabalhador do ambiente nocivo, não podemos admitir que a mesma lei seja interpretada para mantê-lo no ambiente nocivo”, assinalou.

    No julgamento dos embargos do eletricista à SDI-1, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a subseção já firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho. Esse precedente (E-ED-RR-87-86.2011.5.12.0041) explica que a lei, “por razões óbvias” relacionadas à preservação da integridade do empregado, veda categoricamente a sua permanência no emprego após a concessão, ao menos na função que ensejou a condição de risco à saúde, sob pena de automático cancelamento do benefício. Assim, o relator concluiu que a decisão da Turma está em harmonia com a jurisprudência da SDI-1, e negou provimento aos embargos do empregado.

    A decisão foi unânime.

    PROCESSO Nº TST-E-ARR-607-93.2010.5.09.0678

    A C Ó R D Ã O

    SDI-1

    GMHCS/rqr

    RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. EFEITOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. A jurisprudência prevalente no âmbito desta Subseção é no sentido de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Precedente.

    Recurso de embargos conhecido e não provido.

    Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

  • Recuperação de Créditos

    Recuperação de Créditos

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    Extrajudicialmente representamos a devedores perante credores e fornecemos consultoria jurídica consultoria jurídica e serviços em reestruturação societária ou financeira e planejamento tributário.

  • Contratos

    Contratos

    • Assessoria relacionada com a elaboração de contratos diversos;
    • Assessoria em negociações empresariais objetivando a garantia jurídica e patrimonial do cliente;
    • Consultoria acerca de questões contratuais em tese ou referente a casos concretos, incluindo elaboração de pareceres jurídicos com análise de legislação e regulação aplicáveis;
    • Elaboração e/ou revisão de minutas de quaisquer espécies de contratos, incluindo renegociação, novação, cessão, quitação, entre outros instrumentos;
    • Orientação e monitoramento do processo de negociação até a assinatura dos contratos, incluindo, se necessário, a representação de nossos clientes;
    • Orientação e monitoramento do processo de execução das obrigações contratuais durante todo o período de vigência, incluindo, se necessário, a fase pós-contratual referente a questões como garantia e confidencialidade;
    • Orientação e monitoramento de procedimentos de mediação e/ou arbitragem que envolva questões contratuais, em colaboração com sócios da área de mediação e arbitragem, incluindo elaboração e/ou revisão de peças em qualquer fase do procedimento;
    • Orientação e monitoramento de processos administrativos e/ou judiciais que envolvam questões contratuais, em colaboração com sócios da área de contencioso, incluindo elaboração e/ou revisão de peças em qualquer fase do procedimento.

    Entre as questões contratuais que analisamos com mais frequência destacam-se:

    • Consultoria acerca do planejamento jurídico da operação, incluindo cláusulas resolutivas, penais, de garantia de confidencialidade. Entre outras, bem como a definição do modo de resolução de controvérsias mais adequado ás necessidades específicas de cada cliente(arbitragem, foro e legislação aplicáveis);
    • Orientação e monitoramento em caso de atraso ou quebra de contrato (inadimplemento), impossibilidade ou onetorisadade superveniente e outros problemas relacionados com a execução do contrato;
    • Orientação e monitoramento em caso de resolução unilateral (denúncia) do contrato;
    • Orientação e monitoramento em caso de renegociação, novação, cessão ou quitação, totais ou parciais, de obrigações contratuais.