Barulho de sapato, conversa alta, música alta, crianças brincando… em condomínio, o problema com barulho acontece de várias maneiras.
Por isso, é importante conhecer as regras e respeitá-las!
O que diz a lei?
A lei não específica qual o nível de barulho que pode ou não pode; elafoca apenas em evitar qualquer ato que possa ser classificado como perturbação do sossego.
De acordo com o código civil, há um limite de barulho que pode ser feito mesmo durante o dia.
Ainda há a Lei Federal 3.688 Art. 42, conhecida como a “lei do sossego”, que determina, em seu capítulo IV, que não se pode perturbar o sossego ou trabalho alheio.
Tal subjetividade faz com que haja margem à interpretação do que se é aceitável ou não.
Geralmente, os municípios, principalmente as capitais, detém de uma lei específica sobre o assunto.
A convenção do condomínio
Muitos condomínios já tem em sua própria convenção ou regimento interno regras para evitar problemas com o barulho.
Aos que não possuem este tipo de regra, é desejável que sejam discutidas regras e soluções para o assunto.
As regras sobre barulho devem ser especificadas na convenção do condomínio ou no regulamento interno, mas muitos problemas podem ser resolvidos com o diálogo.
O que você pode fazer?
Respeite a lei do silêncio, evite barulho das 22hs às 7hs; Use sempre o bom senso. Não é porque você está no horário permitido que pode fazer o barulho que quiser; Evite andar com sapatos após as 22hs; Não utilize ferramentas e eletrodomésticos barulhentos após das 22hs; Evite deixar portas baterem; No caso de barulho de instrumentos musicais, pode-se conversar com o vizinho para que o mesmo instale um isolamento acústico e negociar horários; Se há algum problema com barulho com seu vizinho, tente resolver de forma amigável; exponha a situação e procure uma solução juntos; Se não resolver, faça a reclamação por escrito junto ao síndico ou administração de seu condomínio para que fique registrada a ocorrência e as partes acionadas tomem as devidas providências.
O que o condomínio deve fazer?
A administração deve registrar as queixas e caso o barulho incomode muito e até outros moradores, o condomínio deve tomar providências que podem ser desde advertências e multas até ações judiciais;
Antes de qualquer punição, é desejável que o síndico ouça os envolvidos e tente resolver de uma forma amigável, evitando maiores conflitos.
Em casos em que algum vizinho muito intolerante tomar alguma medida judicial contra outro vizinho isoladamente, o condomínio deve evitar de tomar partido .
A primeira e melhor medida sempre é tentar conversar e entrar num consenso com seu vizinho.
A pensão alimentícia é em uma obrigação para quem paga e em direito para quem recebe. Os valores podem ser revisados, mas nada justifica o não pagamento da pensão. Saiba como proceder.Uma vez concedida pelo juiz, a pensão alimentícia se converte em uma obrigação para quem paga e em direito para quem recebe. Obviamente, os valores podem ser revisados quando há fatores que influenciam as condições financeiras dos envolvidos, mas nada é justificativa para o não pagamento da pensão.
Sempre que isso acontecer, o beneficiário deve tomar providências. No caso de não pagamento da pensão alimentícia, a primeira medida a ser tomada deve ser sempre uma cobrança e negociação amigável. Se essa é inviável, a opção é a cobrança via judicial, na qual o pagador será citado e deverá cumprir com suas obrigações em juízo.
Caso não o faça, poderá inclusive ser preso. A cobrança judicial pode ser feita a partir de três parcelas atrasadas e é muito importante não protelar o início do processo, já que o Código Civil impõe limites nos prazos.
De acordo com a lei, a cobrança de atrasados está limitada a um máximo de dois anos. Ou seja, se houve um descumprimento no pagamento da pensão alimentícia que se arrastou por anos, somente poderá ser solicitado em juízo o referente aos últimos 24 meses.
Em primeira instância, o pagamento da pensão alimentícia é obrigação do pai ou da mãe da criança. Eventualmente, nos casos em que os genitores não têm condições financeiras, é possível pleitear o pagamento por parte de outros integrantes da família, como avós. A decisão, entretanto, fica à cargo do juiz.Se não paga, posso impedir a visita?
O direito à visita não está atrelado ao pagamento da pensão alimentícia. Não há qualquer respaldo legal em impedir o pai ou a mãe de ver e visitar o filho porque não foi paga a pensão. Se o pagador descumpre o que ficou estabelecido, deve ser acionado legalmente, como foi dito anteriormente.
Para garantir um assessoramento correto, entre em contato com um advogado especializado em direito de família.
Regime é uma forma de dividir as obrigações e responsabilidades em relação a um menor de idade
O que é guarda compartilhada
A guarda compartilhada é um regime em que as obrigações sobre o filho menor de idade são divididas entre os dois genitores (pai e mãe, por exemplo). Isso significa que as responsabilidades e decisões sobre a vida da criança ou do adolescente devem ser feitas em conjunto.
Ela é o contrário da guarda unilateral, em que um dos pais se responsabiliza pelas decisões em relação ao filho, enquanto o outro somente supervisiona.
Diferente do que muitos imaginam, a guarda compartilhada não significa residência alternada. Em geral, quando se decide por este regime, a criança mora com o genitor que tem maior disponibilidade de tempo, no chamado lar de referência.O que se chama de visita do genitor que não mora com a criança é, na verdade, o período de convivência
Na prática, a guarda compartilhada consiste na divisão das decisões sobre a criança, como por exemplo a criação que será dada e a educação que será oferecida.
Quando as responsabilidades são divididas, a tendência é que haja benefícios para a criança e o adolescente. “Essa configuração resguarda a criança de um ambiente familiar que pode se tornar pouco saudável à saúde emocional dos filhos, seja pela mudança, separação e quebra de vínculo”, explica o psicólogo André Isaac, do Hapvida.
Como funciona a guarda compartilhada
Quando um casal se separa e tem filhos, ou quando estes filhos nascem sem que os pais estejam juntos, é necessário estabelecer sob qual tipo de guarda eles estarão.
Atualmente, a guarda compartilhada é a regra adotada pelos juízes. Ou seja: é estabelecida sempre que não há nenhum impedimento para que ela aconteça. Isso não significa que ela seja obrigatória.
Assim, nestas famílias, pai e mãe separados terão responsabilidades e poder de decisão iguais sobre os filhos, que não necessariamente irá morar com ambos.
Segundo a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, nos casos em que os pais concordam sobre a guarda e a pensão, podem fazer um acordo, mas ainda homologá-lo na justiça, ou seja, formalizá-lo.
Guarda compartilhada: lei
Em 2014, foi sancionada uma lei que alterava o estabelecimento da guarda de menores de idade. Nessa mudança, a guarda compartilhada se tornou regra. Além disso, se estabeleceu os significados deste termo.
A lei estabelece que, neste regime, os pais equilibrem a divisão do tempo de convivência com o filho. Além disso, ambos têm o direito de pedir informações sobre o menor a instituições, como escola e estabelecimentos de saúde.
Segundo a legislação, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, e os dois genitores podem exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do menor.
Quando a guarda é compartilhada tem que pagar pensão?
A guarda compartilhada não anula o pagamento da pensão alimentícia. O genitor que morar com o filho deve receber o valor estabelecido pelo juiz para pagar as despesas. É ele quem ficará responsável por administrar estas contas.
“Embora as decisões sobre a vida da criança sejam tomadas por ambos os pais, um deles é quem efetivamente lidará diretamente com o dia-a-dia do menor e será o responsável pela administração das despesas”, explica Priscila Damásio, Especialista em Direito de Família do escritório Alcoforado Advogados Associados, de Brasília.
No momento de se estabelecer a pensão, o poder judiciário irá levar em conta uma divisão proporcional das despesas com o menor, considerando a disponibilidade financeira de cada um. Desse modo, além de dividirem as responsabilidades, os pais dividirão as despesas, sempre que tiverem capacidade econômica para tanto.
Guarda compartilhada x residência alternada
Ao contrário do que muitos pensam, a guarda compartilhada não significa que a criança ficará alternando entre morar com o pai e a mãe. Essa opção existe, mas é bem menos comum. No geral, o juiz determina uma residência fixa e um tempo de convivência com o outro genitor.
“Saudável é que haja um acordo que inclua a figura familiar num período em que a saudade não seja um problema emocional (em casos de mais de 20 dias de ausência)”, explica André Isaac.
Visitas na guarda compartilhada
O que se chama de visita do genitor que não mora com a criança é, na verdade, o período de convivência. Em geral, quando se estabelece a guarda, o juiz também faz este acordo. No entanto, há casos em que se deixa isso a critério dos pais em cada época da vida. “Há casos em que os genitores não conseguem entrar em acordo, ou que entendem mais adequado o estabelecimento formal das regras de visitação”, explica a advogada Priscila.
Quando o juiz decide as regras da visita, leva em conta o bem-estar da criança e as possibilidades dos dois responsáveis.
Como fixar a guarda compartilhada
A fixação da guarda de um menor pode ser feita por meio de acordo homologado ou, quando não há concordância entre os genitores, de disputa judicial. Em ambos os casos, é necessário contar com um advogado ou um defensor público (em caso de falta de recursos).
Para conseguir auxílio de um destes advogados públicos, basta ir à Defensoria Pública de seu município ou a mais próxima de você.
Guarda compartilhada x alienação parental
Você já conheceu alguma mãe que dificulte o contato dos filhos com o pai? Ou então algum pai que xingue a mãe para os filhos? Isso pode se tratar de alienação parental.
Alienação parental ainda é comum nas famílias brasileiras (Foto: threerocksimages/ Shutterstock)
Segundo uma lei, sancionada em 2010, a alienação parental é quando um pai, uma mãe, uma avó ou alguém que cuide do menor interfira na formação psicológica da criança ou do adolescente para que repudie um dos genitores ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Isso inclui dificultar o contato de um dos pais com a criança, desqualificá-lo, dificultar a convivência familiar ou mudar para longe só para romper os laços. Atualmente, isto pode gerar até multa.
A guarda compartilhada poderia ajudar que isto não aconteça, já que os dois pais possuirão a responsabilidade sobre a criança. No entanto, não evita totalmente. “A guarda, seja ela compartilhada ou não, pode promover alienação. Até porque esse tema pode ser vivenciado em vários ambientes”, explica o psicólogo André.
Quem deseja adotar uma criança deve estar preparado para cumprir uma série de exigências e esperar cerca de 12 meses. Fique atento às dicas desse artigo para saber quais trâmites seguir.
Quem deseja começar um processo de adoção deve estar preparado para cumprir uma série de exigências burocráticas e para enfrentar uma espera de aproximadamente 12 meses. A melhor forma de passar com tranquilidade por um trâmite assim é ter claro quais são os passos a seguir. Fique atento às dicas desse artigo e reúna o que você necessita para avançar no projeto de construir sua nova família.
A caminhada de todos aqueles que desejam adotar uma criança começa na Vara da Infância e Juventude de sua respectiva cidade. A idade mínima exigida para requerer um processo de adoção é 18 anos e, ao contrário do que muitos pensam, o estado civil do solicitante é indiferente. Isso sim: há uma diferença de idade obrigatória entre quem adota e quem é adotado, que deve ser de, no mínimo, 16 anos.
Para formalizar o pedido, o interessado deve apresentar os seguintes documentos à Vara da Infância e Juventude:
Identidade
CPF
Certidão de nascimento ou de casamento
Comprovante de residência
Atestado de sanidade física e mental (serve declaração do médico)
Comprovante de rendimentos
Certidões criminal e cível
Com documentos em mãos, o seguinte passo é elaborar uma petição, seja por meio de advogado particular ou através da Defensoria Pública. Somente com a aprovação da petição é que o nome do solicitante passa a constar como habilitado para um adoção.
Fazer parte do cadastro requer preparação
Desde 2008, existe um Cadastro Nacional de Adoção que permite integrar as informações de todos os estados brasileiros e possibilita mais agilidade no andamento dos pedidos, servindo de suporte para os juízes e redes de apoio. Nele estão os dados das 5.564 crianças habilitadas para adoção e dos 32.212 pretendentes com suas respectivas exigências.
Vale lembrar que o tempo médio de um ano para a conclusão do processo de adoção varia conforme as condições impostas pelo pretendente. Por exemplo, adotar uma criança branca e com menos de dois anos pode demorar muito mais que os 12 meses previstos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Todo pretendente que passa a integrar o Cadastro Nacional de Adoção deve passar por um processo de preparação psicossocial e jurídica:
o primeiro passo é um curso, de duração média de 2 meses, com aulas semanais;
o seguinte passo é uma série de entrevistas feita por equipe multidisciplinar, seguida de visita domiciliar;
o objetivo é traçar a situação econômica e social do pretendente, além de plasmar seu quadro psicossocial.
Durante a entrevista técnica, o solicitante poderá descrever o perfil da criança que deseja adotar:
faixa etária
cor
sexo
se tem irmãos (lei de adoção determina que o grupo não se separe)
estado de saúde, etc.
O resultado dessa avaliação é encaminhado à Vara de Infância e Juventude e ao Ministério Público.
O autônomo pode ser contratado, a qualquer tempo, mas não para trabalhar NA empresa e sim, trabalhar PARA a empresa.
Essa é uma linha muito tênue que existe entre as duas formas de contratação.
O trabalho autônomo deve ser executado de forma que o profissional continue mantendo suas condições de autonomia, ou seja, que tenha independência sobre o local onde realiza o seu trabalho, sobre o horário da prestação de seu serviço e também sobre a negociação do valor dos seus honorários.
Trabalhador autônomo não pode ter nenhuma das condições típicas que são vinculadas ao tripé: subordinação, salário e habitualidade. Se tiver alguma dessas características, essa relação se caracteriza como um vínculo empregatício e não como uma contratação de trabalhador autônomo, mesmo que o contrário tenha sido combinado entre as partes.
O que se tem observado é que, as vezes, as empresas realizam esse tipo de contratação para economizar nos seus investimentos em recursos humanos e ao mesmo tempo, como uma tentativa de se blindar, evitando problemas trabalhistas. Mas essa não é uma possibilidade segura e dentro da lei.
A recomendação é a de que, se há necessidade da mão de obra profissional permanente e regular, contrate um empregado.
Será que você utiliza o whatsapp no ambiente de trabalho, corretamente?
O aplicativo traz a facilidade de podermos conversar, com qualquer contato, a qualquer momento. Isso é muito útil! Mas o empresário deve ficar atento ao horário em que manda a mensagem para o seu colaborador.
Mensagens enviadas fora do período de trabalho, principalmente quando requerem alguma ação ou retorno imediato do colaborador, podem configurar “hora extra”. Ao enviar o texto, você está documentando uma demanda requisitada para seu funcionário, com hora determinada e por isso, é bom prestar atenção.
Homem entrou na justiça e negou dívida mesmo sabendo que ela existia
Decisão do TJMG manteve sentença da Comarca de Ibirité (Foto: Eric Bezerra/TJMG)
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Ibirité que condenou um consumidor a pagar multa de 7% do valor da causa devido a litigância de má-fé. Ele negou estar inadimplente mesmo sabendo que a dívida pela qual havia sido negativado era legítima.
O homem ajuizou ação declaratória e indenizatória contra o banco Bradescard alegando que foi impedido de comprar em crediário porque seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes. Ele sustentou desconhecer o débito de R$ 834,97, afirmando que nunca foi cliente da empresa, e requereu a declaração de inexistência do contrato e reparação por danos morais em R$ 30 mil.
A instituição financeira defendeu que o autor era seu cliente e usava um cartão de crédito contratado em maio de 2019, que se encontrava cancelado por ausência de pagamentos. O Bradescard apresentou documentação para confirmar a autenticidade da assinatura na proposta de adesão.
O banco argumentou pela improcedência da causa e pediu a condenação do consumidor por acionar o Judiciário apesar de a instituição não ter cometido ato ilícito.
O juiz André Luiz Pimenta Almeida entendeu que houve litigância de má-fé, porque o cliente alegou a inexistência de débito com o banco; mas, após a contestação da instituição financeira, renunciou à ação. Por isso, ele aplicou multa de 7% da indenização requerida, de R$ 30 mil.
O consumidor recorreu, questionando a decisão. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, fundamentou que o autor negou a existência do débito, alegando desconhecê-lo e dizendo que não contratou com a instituição financeira. Depois que o banco apresentou documentos que comprovaram a relação jurídica, o homem imediatamente renunciou à sua pretensão.
“A litigância de má-fé do demandante é da mais lídima clareza, pois desde a instauração da demanda procurou alterar a verdade dos fatos”, concluiu.
Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.
Passageira sofreu ferimentos em acidente no percurso de BH a João Monlevade
O acidente de ônibus aconteceu na rodovia ligando BH a João Monlevade; passageira sofreu traumatismo craniano e na coluna, além de ficar com sequelas psicológicas
Uma empresa de transporte rodoviário interurbano deverá indenizar uma passageira que se feriu em um acidente, em julho de 2005, na rodovia ligando Belo Horizonte a João Monlevade. Ela sofreu traumatismo craniano e na coluna, além de ficar com sequelas de natureza psicológica. A indenização é de R$ 15 mil por danos morais e R$ 117 por danos materiais.
Na decisão, o juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Cândido Fiúza Neto, ressaltou que qualquer passageiro acidentado, durante viagem, tem direito a indenização por danos morais, sempre levando-se em consideração o tamanho do sofrimento.
“É dever do transportador conduzir o consumidor de seus serviços incólume ao seu destino. Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio”, disse o magistrado.
A empresa de ônibus argumentou que não praticou nenhum ato que a responsabilizasse pelo acidente e que prestou todos os cuidados necessários à vítima, que sofreu apenas lesões de natureza levíssima.
De acordo com o juiz, a empresa não nega que a passageira se acidentou dentro de um de seus veículos, conforme relatado no boletim de ocorrência. “Apesar de alegar que não praticou qualquer ato ilícito, vez que prestou todos os socorros e cuidados necessários, além de ter a passageira sofrido lesões de natureza levíssima, tais alegações, além de não provadas, não excluem a responsabilidade da empresa.”
Uma correntista do Banco do Brasil deverá ser indenizada em R$ 25 mil, por danos morais, por ter tido a sua conta bloqueada, indevidamente, por suspeita de fraude. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte.
A consumidora, que é dona de uma microempresa, relata no processo que, em 7 de outubro de 2019, depois de receber um depósito de R$ 25 mil, teve a conta bancária bloqueada sob o argumento de que havia dinheiro sem a licitude comprovada. A situação perdurou por 15 dias.
A cliente alega ter sofrido danos morais, pois seu empreendimento depende da movimentação da conta, em particular do cheque especial, para funcionar. Segundo a autora da ação, a situação lhe causou prejuízos como o de ser protestada e ter sua credibilidade abalada.
A instituição financeira sustentou que a conta foi bloqueada em decorrência de transações suspeitas, como medida de segurança para evitar fraudes. Segundo o Banco do Brasil, a correntista deveria comprovar que a quantia foi auferida em atividade econômica lícita, o que não ocorreu.
O banco afirmou, ainda, que o contrato firmado pelas partes autoriza o bloqueio provisório da conta da apelada nas circunstâncias em questão, e que o mecanismo é encorajado pela Federação Brasileira de Bancos, com a finalidade de resguardar o próprio consumidor.
A juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 25 mil à empresária. A magistrada destacou que a instituição financeira não provou ter tentado averiguar a questão por contato telefônico, e-mail ou qualquer outro meio, “apesar das insistentes solicitações da autora”.
“Salienta-se que não cabe ao banco perquirir sobre a origem do dinheiro depositado em conta de titularidade da autora, ressaltando, ademais, que inexiste qualquer indício nos autos de que os valores pudessem possuir origem ilícita”, pontuou.
A sentença foi questionada pelo banco.
O relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve a decisão. Ele fundamentou que, se a instituição financeira alegou que o depósito era irregular, teria que comprovar sua origem ilícita, o que não ocorreu.
Além disso, ele entendeu não haver dúvida sobre os danos morais, pois a consumidora comprovou ser uma pequena empresária, dependendo desse serviço para manter sua atividade.
Segundo a decisão, o usuário teve serviço bloqueado indevidamente
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Juiz de Fora e condenou a Apple Computer Brasil Ltda. a indenizar um cliente em R$ 5 mil, por danos morais, devido ao bloqueio indevido do serviço de armazenamento na nuvem iCloud.
O comerciante afirma que, em junho de 2020, teve problemas com a senha, o que exigiu a redefinição. Ele modificou a senha, mas o procedimento não foi reconhecido. O consumidor foi bloqueado e perdeu o acesso a todos os seus dados.
Diante disso, ele ajuizou ação, em 8 de julho de 2020, pleiteando a imediata reconexão do iCloud e indenização por danos morais pelos aborrecimentos e transtornos enfrentados.
A empresa de tecnologia se justificou alegando que o usuário não apresentou a nota fiscal do aparelho nem informou o e-mail registrado. Segundo a companhia, por questões de segurança, ela não armazena senhas e preserva a privacidade das contas.
A Apple negou a ocorrência de prejuízo de natureza imaterial e afirmou que, diante da concessão antecipada do pedido, em 28 de julho, obedeceu à ordem judicial para restabelecer os serviços.
O juiz Sérgio Murilo Pacelli, da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, considerou que o usuário demonstrou, por meio de provas documentais, que buscou exaustivamente o desbloqueio de sua conta e não logrou êxito. Assim, restou configurada a falha na prestação dos serviços.
Para o magistrado, a empresa não restabeleceu o acesso à conta do iCloud nem ofertou meios viáveis para que o consumidor pudesse efetuar as funções básicas do produto ou mesmo pudesse acessar seus dados e informações pessoais.
O juiz entendeu, contudo, que o proprietário da conta não sofreu danos de natureza moral passíveis de indenização, o que levou o cliente a recorrer ao Tribunal.
Conforme o relator do recurso, desembargador Arnaldo Maciel, a decisão de primeira instância acertou ao determinar o desbloqueio do iCloud, mas o consumidor também tinha direito à indenização por danos morais.
O magistrado destacou que o consumidor ficou impossibilitado de utilizar seu equipamento para acessar aplicativos, realizar e receber chamadas, “se desgastou para tentar solucionar o problema por quase um mês” e só conseguiu desbloquear a conta no curso da ação.
“Essa situação é bastante para a configuração do dano moral, especialmente por se tratar de um aparelho celular, que nos dias de hoje é considerado como produto essencial. Nesse período tão difícil vivenciado por toda a população não é razoável crer que o evento não tenha ultrapassado a categoria de mero aborrecimento”, afirmou.