- A desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituada como um meio de repressão à frustração da atividade executiva, caracterizado pela decretação da inoponibilidade (ineficácia relativa) do limite patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que sejam atingidos os bens de seus sócios, ex-sócios, acionistas, ex-acionistas, administradores, ex-administradores e sociedades do mesmo grupo econômico; ou, ainda, que sejam atingidos os bens da pessoa jurídica por obrigações contraídas por eles, no caso da chamada “desconsideração inversa da personalidade jurídica”.
- Trata-se, portanto, de caso de responsabilidade executiva secundária, em que os bens de terceiro, no caso o sócio, respondem pela obrigação assumida pelo devedor, que é a pessoa jurídica.
- Daí por que, corretamente, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece no inc. VII de seu art. 790 que “ficam sujeitos à execução os bens do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica”.
- Não se trata de hipótese de extinção, liquidação ou dissolução da pessoa, como ocorre na falência ou na dissolução de sociedade.
- Na desconsideração da personalidade jurídica, a sociedade continua a existir, tendo apenas o seu limite patrimonial desconsiderado (rectius: considerado inoponível ou relativamente ineficaz), excepcional e episodicamente, para que a responsabilidade pelo cumprimento forçado de determinada obrigação recaia sobre bens presentes tanto no patrimônio da sociedade quanto no do sócio.
- O instituto da desconsideração da personalidade jurídica teve origem na jurisprudência dos Estados Unidos e da Inglaterra do século XIX, sendo depois sistematizado doutrinariamente no século XX por Maurice Wormser, nos Estados Unidos, Rolf Serick, na Alemanhae Piero Verrucoli, na Itália.
- No Brasil, a jurisprudência também foi pioneira na adoção do instituto, com os primeiros casos ocorrendo por volta da metade do século XX.
- Em seguida, começaram a surgir os primeiros trabalhos doutrinários a respeito do instituto, como os de Rubens Requião, Fábio Konder Comparato, José Lamartine Corrêa de Oliveirae Marçal Justen Filho.
- Tal como foi concebida, a partir da sistematização de casos jurisprudenciais, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite ao juiz considerar ineficaz o limite existente entre os patrimônios da sociedade e do sócio quando tiver ocorrido abuso da personalidade jurídica com o intuito de frustrar a satisfação de determinada obrigação, como nos casos de desvio da finalidade para a qual a pessoa jurídica foi criada ou pela confusão patrimonial entre sociedade e sócio.
- Ainda em relação à história do instituto no Brasil, Fábio Ulhoa Coelho constatou que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica se desdobrou em duas vertentes:
- “i) A teoria maior, que corresponde à versão tradicional do instituto, levando em consideração aspectos subjetivos (como o desvio de finalidade e o abuso de direito); e
- (ii) A teoria menor, segundo a qual, o aspecto subjetivo seria irrelevante, bastando a mera insuficiência do patrimônio social frente à satisfação de determinada obrigação para ensejar a decretação da desconsideração e a responsabilização de bens dos sócios”.
- O ordenamento jurídico brasileiro é pródigo na previsão de hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Vários são os casos previstos na legislação, com diferentes requisitos previstos para permitir a desconsideração.
- Em geral, o ordenamento jurídico brasileiro acolhe a teoria maior, exigindo o desvio da finalidade social ou a confusão patrimonial para a desconsideração.
- São exemplos da aplicação da teoria maior o art. 50 do CC:
- “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
- O caput do art. 28 do CDC:
- “Art. 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
- O art. 34 da Lei de Defesa da Ordem Econômica:
- “Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
- Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
- E, mais recentemente, o art. 14 da Lei Anticorrupcao:
- “Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa”.
- Excepcionalmente, contudo, o ordenamento jurídico brasileiro contém casos de aplicação da teoria menorda desconsideração da personalidade jurídica, como o § 5.º do art. 28 do CDC:
- “Art. 28: § 5.º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
- E no art. 4.º da Lei de Defesa ao Meio Ambiente (Lei 9.605/1998):
- “Art. 4.º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
- O ordenamento jurídico brasileiro contém, ainda, outras hipóteses de responsabilização do sócio ou da sociedade na legislação trabalhista (art. 2.º, § 2.º, da CLT) e na legislação fiscal (art. 135 do CTN), havendo discussão se tais casos configurariam, de fato, hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
- 7.3. Requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica
- Conforme visto acima, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica variam caso se trate de manifestação da teoria maior ou da teoria menor.
- Para a teoria menor, a simples falta de patrimônio social ou a inexistência de bens penhoráveis da sociedade, frustrando a satisfação do direito do credor, já ensejaria a desconsideração da personalidade jurídica.
- Já para a teoria maior, somente poder-se-ia desconsiderar a personalidade jurídica se, além da insuficiência patrimonial, fosse caracterizada a ocorrência de (i) abuso de direito; (ii) excesso de poder; (iii) infração da lei; (iv) fato ou ato ilícito; (v) violação do estatuto ou contrato social; (vi) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração; (vii) desvio de finalidade; ou (viii) confusão patrimonial.
- Tais expressões, encontradas nos dispositivos legais que disciplinam casos de manifestação da teoria maior no ordenamento jurídico brasileiro, são genéricas e imprecisas, sobrepondo-se umas às outras e em relação a outros institutos, o que torna difícil a correta aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nos casos concretos.
- Nota-se que os atos realizados com abuso de direito, excesso de poder, infração à lei ou ao estatuto social nada mais são do que atos ilícitos. Assim, quando o sócio, ao exercer a administração da sociedade, ultrapassar os limites dos poderes que lhe foram dados pela lei ou pelo estatuto social e conduzir a atividade da empresa para além de seu fim econômico ou social, da boa-fé ou dos bons costumes (cf. Art. 187 do CC), causando prejuízo a terceiros, poderá responder com bens de seu patrimônio pessoal, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
- Diferente da situação acima, em que a desconsideração decorre da prática de um ato ilícito, é a hipótese em que há falência, insolvência, encerramento ou a inatividade da sociedade por má administração de seus sócios. A má administração é mais ampla, indo além da prática de atos ilícitos, o que dá ainda maior margem de liberdade ao julgador.
- Por fim, outro requisito para a desconsideração da personalidade jurídica é a confusão patrimonial. Em sua clássica obra, Fábio Konder Comparato elege a existência de confusão patrimonial entre o acionista controlador e a sociedade controlada como critério fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se:
- “A confusão patrimonial entre o controlador e sociedade controlada é, portanto, o critério fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica externa corporis. E compreende-se, facilmente, que assim seja, pois a pessoa jurídica nada mais é, afinal, do que uma técnica de separação patrimonial”.
- De fato, a confusão patrimonial é o requisito mais facilmente verificável nos casos concretos. A existência de bens pessoais dos sócios registrados em nome da sociedade ou a realização de pagamentos, pela sociedade, de contas pessoais dos sócios são situações corriqueiras nos casos de desconsideração da personalidade jurídica e, via de regra, não envolvem grande dificuldade probatória.
- Analisados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, passa-se a verificar os efeitos de sua decretação.
- Com o novo Código de Processo Civil a instauração do incidente do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todos os momentos processuais.
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Desconsideração da Personalidade Jurídica Empresarial
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Fornecedores também têm direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor foi baseado no princípio da isonomia, visando equilibrar as diferenças entre as partes de uma relação de consumo. Se fala muito nos direitos do consumidor, mas e outro lado, do fornecedor, quais os direitos?
No Código de Defesa do Consumidor, são poucos os direitos reservados em fornecedor. É o caso, por exemplo, do prazo de devolução de sete dias, que só pode ser requerido se a compra ocorreu fora do estabelecimento comercial (geralmente pela internet). “Aliás, o prazo de 30 dias para trocas, comumente oferecido pelas lojas do setor vestuário, é mera prática comercial dos estabelecimentos. Trocas ou devoluções s são obrigatórias se verificadas falhas ou irregularidades nos produtos ou serviços”, explica o advogado André Manzarra, do Perera Advocacia Empresarial, de Florianópolis (SC).
Produtos em promoção, recebidos como presentes e que não serviram ou não agradaram, por exemplo, não tem sua troca obrigada por lei. Em caso de falhas nos produtos ou serviços, o fornecedor tem o direito de providenciar o reparo em 30 dias e, somente se não conseguir cumprir este prazo, é que o consumidor poderá exigir a troca, devolução ou abatimento no preço da compra.
Quando a defeito no produto ou serviço representa perigo ou dano à saúde e segurança do consumidor, o comerciante tem o direito de exigir que, inicialmente, somente o fornecedor responda pela indenização correspondente. E o fornecedor – seja o fabricante ou importador – pode eximir-se do dever de indenizar se comprovar que não colocaram o produto no mercado ou até que não existe o defeito e a culpa pelos danos é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Sobre os contratos de consumo em geral, que geram muitas dúvidas, Manzarra explica que é possível a estipulação de multa caso o consumidor dê causa à rescisão antecipada. Porém, essa cobrança somente se justifica caso o fornecedor tenha realizado investimentos consideráveis, e deve ser proporcional ao tempo e aos valores da contratação.
Fornecedor sofre com atrasos nos pagamentos, mas a lei o protege: ele pode cobrar multa pela inadimplência em compras parceladas ou em concessões de crédito. Segundo o profissional, geralmente de 2% sobre o valor da prestação, além dos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária. “E o fornecedor, pode sim, incluir o inadimplente nos órgãos de restrição ao crédito desde que as informações sejam objetivas, claras e verdadeiras”, finaliza.
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Por que precisamos de assessoria jurídica empresarial em tempos de crise econômica?
Os reflexos da crise econômica que assola o país, vem sendo sentidos paulatinamente pelos empresários brasileiros. Cenários econômicos desfavoráveis demandam políticas amplas e perspicazes de governança corporativa por parte de empresários e administradores para que se possa sobrepujar a adversidade financeira.
A orientação correta nas tomadas de decisões do dia a dia da empresa faz toda diferença ao negócio, isto porque, proporciona ao empresário segurança e tranquilidade, fatores que potencializam a sobrevivência da empresa no mercado competitivo, bem como a sua expansão em época de crise econômica.
A atuação de uma assessoria jurídica pauta-se na percepção, apontamento, controle e acompanhamento de riscos, com fins a minimizar os prejuízos e, consequentemente, aumentar ganhos para o empresário por meio das ações preventivas desenvolvidas pela assessoria.
Alguns empresários consideram esse serviço como algo desnecessário ao seu negócio, até o momento em que se deparam com situações que causam ruínas ao seu patrimônio, que poderiam ser evitadas caso houvesse a consulta prévia a um profissional qualificado e responsável por atenuar o risco.
Ainda vigora no Brasil a ideia de que os advogados são necessários somente mediante a existência de um problema real. Contudo, ao contrário do que a maioria pensa, o advogado não auxilia somente na solução de problemas, mas sim, realiza um trabalho com o fito de evitá-los, que confere maior segurança aos negócios.
É notório que as leis trabalhistas, previdenciárias, cíveis e tributárias são editadas todos os dias, o que traz consequências práticas para o empresário brasileiro, seja o proprietário de uma microempresa ou o gestor de uma grande organização.
Uma das melhores alternativas empresariais para evitar a ocorrência de um grande número de processos judiciais, que demandam mais gastos e prejudicam a imagem da empresa, é a prevenção por meio de profissionais capacitados da área jurídica. Dessa forma, em “tempos de crise” o advogado auxiliará a empresa a escolher os caminhos mais eficazes e menos onerosos ao exercício da atividade empresarial.
A Advocacia Preventiva é de extrema importância, vez que, independentemente do porte da empresa e área de atuação, os riscos estão sempre em evidência e a atuação preventiva visará minimizá-lo e, até, erradicá-los.
Frente ao cenário econômico suportado pelo país, verifica-se que diversas empresas enfrentam a crise reduzindo custos, ocorrendo por vezes a redução do quadro de colaboradores, razão pela qual a empresa é levada até o judiciário pelos funcionários que visam recuperar a estabilidade financeira.
A cada ano dobram as interposições de ações na Justiça do Trabalho e isso se dá pela facilidade do acesso à justiça, aliado a proteção do trabalhador, bem como, da inexperiência do empresário que dá motivos para a interposição das mais variadas reclamações.
Nesse vértice, conclui-se que a assessoria jurídica trabalhista tem como principal objetivo a prevenção de demandas perante o Poder Judiciário e o Ministério do Trabalho. A empresa que contrata um advogado trabalhista com o objetivo de efetivar uma consultoria preventiva, tem seus padrões reciclados e renovados na forma da lei, o que, além de transmitir uma excelente reputação aos clientes, transmite segurança ao mercado, minimizando riscos e maximizando lucros.
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Advogado Empresarial e Assuntos da Empresa
A advocacia empresarial não tem o alcance dos temas nos quais a empresa pode se envolver, bastando acentuar que até mesmo criminalmente a empresa poderá responder no âmbito do direito ambiental criminal. Por outro lado, o departamento jurídico empresarial deverá estar cercado de profissionais que atuem em cada área, sem que a independência das atuações isolem os profissionais na defesa dos interesses da empresa para a qual advoguem.
As áreas de atuação do profissional da advocacia não são bem delimitadas, isso até por conta da divisão adotada pelo poder judiciário, desmembrando em dois grandes ramos, quais sejam as varas cíveis e as criminais, avançando para as varas especializadas em comarcas maiores. Mas vale acentuar que a demarcação dos ramos do direito na faculdade de direito visam a melhoria didática para a exposição de cada uma de suas ramificações, dada a unicidade do direito em sua plenitude absoluta. Daí emergem diversas elucubrações especulativas e inúmeras tentativas de estabelecer parâmetros epistemológicos para delinear as concentrações de determinados direitos, formando o direito privado raízes mais profundas no direito civil, empresarial, agrário, consumerista e trabalhista (individual); de outro entroncamento, o direito público deita seus limites no direito penal, processual, administrativo, tributário, previdenciário, ambiental…
Em termos terminológicos, a advocacia empresarial ficaria represada na constituição, alterações, recuperação judicial e falência da empresa, contudo, abarcando o conteúdo do direito comercial, acentuando que a área encampa o direito cambial – correspondente aos títulos de crédito e os contratos comerciais. A formação da empresa parte da elaboração do ato constitutivo, passando pelo atendimento às exigências de cada espécie de empresa, como a empresa limitada e a sociedade anônima tem requisitos comuns e particulares.
Ao contratar o profissional, o administrador da empresa deverá analisar as habilidades que busca no profissional do direito, requerendo hoje que o advogado empresarial atue no direito empresarial (empresa, títulos de crédito e contratos comerciais), no direito civil (direitos da personalidade, obrigações e contratos), no direito consumerista (consultor jurídico, atuações administrativa e litigiosa), no direito tributário (causas de pequena complexidade no âmbito de consultoria).
Há que se mencionar o advogado corporativo, o qual desempenha uma função específica de orientação aos dirigentes da empresa em caráter preventivo – atividade de consultoria. Atuando em mais de uma área, como a do direito empresarial, do direito tributário e até mesmo opinando sobre atividades contábeis, o advogado emitirá sua opinião jurídica com base na interpretação da legislação em vigor, sem deixar de considerar as tendências jurisprudenciais. Em tais consultas, o advogado participa diretamente das operações da organização empresarial, seja com o contato pessoal ou com pareceres jurídicos relatando as consequências jurídicas – sejam tendentes a viabilizar alterações pretendidas, apontar riscos e eventuais prejuízos ou com a função preventiva. Daí a exigência de conhecimentos de outras áreas de conhecimento, como economia, contabilidade, recursos humanos e gestão. Combina-se a resolução de problemas num parecer, sem deixar de mencionar aqueles posicionamentos sobre aos mecanismos para já os prevenir. A parceria preventiva desponta como primeiro interesse na contratação do advogado corporativo, isso sem prejuízo das intervenções repressivas tendentes à combater litígios já instaurados e em estágios avançados, podendo até mesmo estar povoando o poder judiciário. Na complexidade do departamento jurídico, o advogado corporativo pode ser tratado como coordenador jurídico, gerente de departamento jurídico ou até mesmo gestor do departamento jurídico, devendo ser considerados os seus arrazoados em temas importantes até mesmo para a direção da empresa, sem prejuízo da intervenção em departamentos comercial, financeiro, contábil, marketing, recursos humanos e de produção.
No preparo de cada profissional com aprofundamento dos temas para afastar a rusticidade da base teórica adquirida nos bancos da faculdade de Direito, as especializações indicarão a área de atuação de cada um dos advogados, destacando-se os profissionais bivalentes que advoguem em duas áreas do direito, sendo superados pelos advogados polivantes, cuja atuação se alastra em todas as áreas dos direito.
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Veja 10 direitos do consumidor que todos deveriam saber
O tempo todo nos deparamos com questões relativas a consumo, seja numa loja, na contratação de plano de TV a Cabo, na farmácia, em restaurante, enfim, a maioria das situações do nosso dia a dia são relacionadas ao consumo. Assim, para que você saiba se defender, apresentamos os 10 direitos básicos:
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O advogado empresarial e a busca de celeridade por meio da mediação, conciliação e arbitragem.
O advogado empresarial lida diretamente com questões específicas ao mundo jurídico ligado ao empreendedorismo, as empresas e a constante busca de lucros, efetividade e a tão sonhada celeridade nos resultados.
Neste espetro, nada mais salutar para as empresas que um operador do Direito atento as expertise do meio, aspectos societários, sucessórios, transformações societárias, expansão da empresa, direito de marcas e patentes, direito de concorrência, livre iniciativa, CADE, CVM, bolsa de valores, espionagem industrial, Compliance, além de ações específicas do meio empresarial, ao qual torna este profissional uma grande e importante ferramenta para o crescimento, ações preventivas e boas oportunidades às empresas.
O grande entrave é que mesmo agindo preventivamente e diminuindo os riscos jurídicos, o que por si só, muitas vezes algum processo já é muito para atrapalhar seu negócio, vejam por exemplo quem atua com licitações públicas.
Ainda quando no judiciário e sua excessiva demanda, abarrotada, causando lentidão, a busca de meios de tutelas para que não sejam restritos bens, ou penhoras, congelamentos, ocasionando diminuição do valor de cotas, afastamento de investidores, dificuldades com capital de giro e bons financiamentos… ficando clarividente uma série de prejuízos, nasce uma esperança neste caótico quadro, os chamados meios alternativos de resolução de conflitos.
A lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, adotou como premissa a primazia da autocomposição através do incentivo aos métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a conciliação, através de um sistema multiportas. Conforme preceitua Nascimento (2011, p.1412-1413), “a autocomposição é a técnica de solução dos conflitos coletivos pelas próprias partes, sem emprego de violência, mediante ajustes de vontade”. Os principais envolvidos no conflito são as partes, e elas também devem ser conscientemente responsáveis pela solução do litígio.
A mediação, conciliação e a arbitragem representam meios de solução de controvérsias, que têm por objetivo auxiliar as pessoas a construírem um consenso sobre determinado conflito ou litígio de forma mais amistosa e sempre em busca da celeridade. Ratifica Tartuce (2015, p.1) “alinhado à tendência verificada em diversos ordenamentos e aplicada em Cortes de Justiça em variadas localidades, o Novo Código de Processo Civil investe intensamente na promoção dos meios consensuais em juízo”, como pode ser aferida no seu artigo 1º.
Ainda nesta esteira de pensamento, Carmona conceitua a arbitragem, como meio alternativo de solução de controvérsia através de intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial.[2]
Notoriamente visto a celeridade nos MASCs (Meios Alternativos de Solução de Conflitos), ao qual busca-se em especial o “acordo” entre as partes, perfazendo assim, sua evidente celeridade, agilidade, e ainda contribuindo socialmente com o desafogamento do judiciário.
Assim, notadamente eficaz, valoroso e salutar que o advogado da esfera Empresarial, atue sabiamente e com técnicas apuradas da Mediação, Conciliação e Arbitragem, pois a morosidade de todo o sistema tem emperrado o crescimento e nascimento das empresas.
A demora nas licenças ambientais, EIVs, licenças sanitárias, que esbarram em outros leis específicas, como Código de Postura dos Municípios, as Leis Orgânicas, e a vergonhosa demora em conseguir os Alvarás Municipais, somado a legislação Estadual… vem afrontar e limitar toda e qualquer vontade de empreender neste país!
Desta feita, atuar de modo preventivo, célere evitando litígios de longos anos, desgaste emocional e custoso, melhor seria a aplicabilidade das técnicas dos MASCs, agindo como um contraponto a favor das empresas, do empreendedorismo e em especial como um ponto diferencial do advogado empresarial, possibilitando por estes meios mais uma vantagem diante de concorrentes, e na satisfação esperada dos empresários.
O advogado além da necessidade de celeridade como em todos os processos, na esfera empresarial é valorada, pois o fator tempo, demora, custo, desgaste, pode implicar congelamento de bens, brigas entre sócios, ações de exclusão societária, proibição de participações em licitações e obras públicas, desgaste da imagem da empresa, além é claro de muita vezes impactar diretamente no ticket médio, no ponto de equilíbrio de toda estrutura financeira, podendo levar a empresa à grande dificuldades, diminuindo a confiança dos colaboradores, parceiros e fornecedores, criando uma instabilidade difícil de ser mensurada, mas fácil de entender a demanda real de todo o custo e criação de passivos nesta seara.
Vertendo este caminho, a Mediação, Conciliação e Arbitragem, se mostram de grande importância para a atuação do advogado empresarial, tanto na busca da celeridade para satisfazer seus clientes e partes envolvidas, quanto como um diferencial de carreira em sua atuação direta, agindo de modo preventivo e mais célere!
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo. Brasília, DF, 16 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 20 de novembro de 2017
BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de março de 1996, Dispõe sobre a Arbitragem. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Acesso em 12/12/2017.
Carmona, Carlos Alberto Arbitragem e Processo – Um Comentário à Lei 9.307/96– São Paulo: Malheiros Editores, 1998.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 26. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Disponível em: . Acesso em: 15 de novembro de 2017.
TARTUCE, Fernanda. Diversidade de sessões de mediação familiar no Novo CPC. Disponível em: < http://portalprocessual.com/diversidade-de-sessoes-de-mediacao-familiarno-novo-cpc/>; Acesso em: 25 de novembro de 2017.
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O que é o trabalho intermitente na reforma trabalhista?
O que é o trabalho intermitente
O seu conceito encontra-se no novo artigo 443 da CLT em seu parágrafo 3º que diz:
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Entendemos então, que trata-se de um regime no qual o funcionário prestará o serviço de forma descontinuada, com alternância entre períodos ativos e inativos.
Nesse caso, os serviços a serem executados pelo colaborador devem obedecer um espaço de tempo em horas, dias ou meses.
Requisitos do contrato
Apesar de nova, a reforma trabalhista foi alterada pela MP 808/17, que trouxe importantes mudanças nesse regime.
Essa modalidade deverá ser registrada na carteira profissional do empregado e no contrato firmado deverá constar:
- Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes
- Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo
- O local e o prazo para o pagamento da remuneração
Pode ainda ser estipulado entre o empregador e empregado os seguintes termos do contrato:
- Os locais de prestação de serviços;
- Os turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
- As formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
- O formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.
Procedimento
A convocação para o trabalho pelo empregador deverá ocorrer com pelo menos três dias corridos de antecedência.
Isto torna possível que o trabalhador se organize melhor para o desenvolvimento das suas atividades.
É importante ressaltar que essa comunicação deverá ocorrer de forma eficaz, comprovando a possibilidade de ciência pelo requisitado.
O empregado, após essa convocação, terá o prazo de 24 horas para dizer se aceita ou não o trabalho ofertado.
Sendo que, caso não tome nenhuma atitude para expressar a anuência ou não, se deduzirá que o trabalho intermitente foi recusado.
Ademais, nos períodos em que o trabalhador esteja inativo ele poderá prestar serviços a outros empregadores se assim desejar.
Pagamento pelo serviço
Dentro do valor a ser recebido pelo funcionário, deve constar as verbas abaixo:
- A remuneração acordada;
- As férias proporcionais ainda com acréscimo de um terço;
- O décimo terceiro salário proporcional;
- O Repouso semanal remunerado;
- Os devidos adicionais legais.
Sobres as parcelas citadas, é necessário que estas estejam devidamente especificadas a fim de que o empregado possa compreender a que pertence cada valor quitado.
Caso o serviço demande um período superior à 1 mês, o pagamento não pode ser realizado em período maior que 1 mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
Também, o trabalhador intermitente não poderá receber remuneração inferior em comparação aos empregados do estabelecimento que realizem a mesma função.
Férias
O colaborador não poderá ser convocado pelo período de 1 mês, entre os 12 meses subsequentes a cada 12 meses de trabalho.
No entanto, poderá, desde que livremente convencionado, parcelar as suas férias em até três períodos.
Rescisão contratual
Apesar da lei 13.467/17 pouco tratar sobre a rescisão do trabalho intermitente, a MP 808/17 veio a elucidar alguns pontos desse quesito.
Sempre que o empregado deixar de ser convocado pelo empregado pelo prazo de 1 ano, será considerado rescindido o seu contrato de trabalho intermitente.
Quando não for o caso de demissão por justa causa ou por rescisão indireta, ao empregado será devido as verbas rescisórias a seguir:
- Metade do valor do aviso prévio que será indenizado;
- 20% sobre o valor do existente no saldo do FGTS, como indenização;
- De forma integral as demais verbas trabalhistas.
Quanto ao valor do saque do FGTS, esse será limitado em até 80% do valor dos depósitos.
Importante observação é que nesses casos não será autorizado a participação do trabalhador intermitente no programa de Seguro-Desemprego.
Conclusão
É fato que o trabalho intermitente inovou o cenário trabalhista nacional.
Alguns o defendem, já que permite regulamentar certos trabalhadores que se encontravam a margem da lei, como, por exemplo, os que exerciam o famoso “bico” e com isso haverá um aumento nas oportunidades de emprego e crescimento econômico.
Outros são totalmente contra, pois precariza os direitos trabalhistas, como a possibilidade de receber valores inferiores ao mínimo nacional.
Certo é, que, será necessário um amadurecimento da sociedade, tanto dos trabalhadores como das empresas para se adequarem a nova realidade social, até que haja um posicionamento final do STF e do TST sobre os temas inovados pela reforma.
É importante que as empresas conheçam as regras impostas pela reforma, evitando atitudes arbitrárias que podem futuramente trazer prejuízos a saúde financeira desta, por isso é necessário contar com um apoio jurídico sólido que possibilite tomar as devidas precauções.
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4 DICAS PARA GANHAR DINHEIRO COMO ADVOGADO INICIANTE
Recentemente, recebi um pedido de ajuda de colega advogado iniciante. Ele queria uma oportunidade de trabalho e alegou que não estava conseguindo espaço em nenhum escritório de advocacia. Mesmo tentando advogar de forma autônoma, não estava conseguindo nenhum resultado, inclusive, passando longos períodos sem conseguir nenhum retorno financeiro com a sua atividade. O relato desse jovem profissional me chamou muita atenção, pois a situação que ele está vivendo é a mesma de muitos outros advogados que estão começando.
O início de carreira na advocacia privada não é nada fácil, a menos que você tenha uma boa carteira de clientes e espaço no escritório de família ou capital financeiro suficiente para investir no seu próprio escritório.
Fato é que a grande maioria dos advogados iniciantes, em regra, tem três caminhos para escolher: ser um advogado empregado, ser um advogado associado ou ser um advogado autônomo. Mas é aí que vem o questionamento: em qualquer um desses três caminhos, como ganhar dinheiro como advogado iniciante?
Para tentar ajudar os colegas que estão nos primeiros anos de advocacia, vou elencar quatro pontos chave para abrir a sua visão quanto às perspectivas financeiras para quem está começando a advogar.
Não é nenhuma fórmula mágica que vai fazer você ficar rico com a advocacia do dia para a noite, mas são dicas que podem ajudá-lo(a) a não cair na “depressão profissional” da falta de dinheiro no início de carreira. Pois o advogado iniciante pode sim aumentar sua renda significativamente se souber empregar técnicas adequadas de gestão de negócios e marketing jurídico para valorizar a sua advocacia particular.
Confira as minhas dicas para ganhar dinheiro como advogado iniciante
1. Não fique preso a nenhum escritório
Neste primeiro ponto, chamo a atenção de quem exerce o ofício como advogado empregado ou associado. É sadio para a profissão de advogado aproveitar a oportunidade de adquirir experiência em algum escritório nos primeiros anos de carreira, mas se você pensa em ganhar dinheiro a curto ou médio prazo, saiba que você vai precisar de alguma disponibilidade de tempo, o que nem sempre se consegue quando o advogado está vinculado a um escritório que suga toda a sua agenda ou que exija dedicação exclusiva.
Portanto, avalie os seus vínculos de trabalho. Será que vale a pena você comprometer os seus primeiros anos de carreira preso a um escritório para garantir uma renda que, muita vezes, é incompatível com o seu ofício? Se você quer ganhar mais dinheiro como advogado iniciante, vai ter que ter ousadia para buscar uma oportunidade mais flexível ou começar a empreender de forma autônoma.
2. Aprenda que todo serviço jurídico tem preço
Boa parte dos advogados em início de carreira tem uma tremenda dificuldade com a precificação do seu trabalho. Um grande equívoco cometido por muitos profissionais consiste em começar a trabalhar gratuitamente e ignorar a tabela de honorários da OAB, o que acaba prejudicando de forma geral o exercício da advocacia, uma vez que vivemos numa época de banalização dos honorários.
Então valorize o nosso trabalho! Desenvolva o hábito de cobrar por suas consultas, sejam presenciais ou à distância. Calcule o tempo de cada serviço que você executa e evite pegar causas apenas pelos honorários de êxito ao final da demanda, sem cobrar nada para a propositura do feito.
Os honorários de contratação podem ser o diferencial financeiro do advogado iniciante, por isso tenha estratégia para cobrá-los. Flexibilize formas de pagamentos, trabalhe com descontos para pagamento a vista, parcelamento em crédito ou algum sistema de boletos bancários, mas jamais inicie um trabalho que vai lhe tomar tempo e esforço intelectual sem cobrar algum valor desde o início.3. Posicione-se no mercado como o(a) advogado(a) que você sonha ser
A forma como o advogado iniciante se apresenta para o mercado faz toda a diferença nas oportunidades que podem surgir e o mais importante: nos futuros clientes que ele pode conquistar.
A forma com que você se apresenta nas redes sociais, os conteúdos que você compartilha ou produz, o tipo de linguajar utilizado, a forma de se vestir, tudo isso faz diferença para que o advogado iniciante seja notado em meio ao exército de advogados veteranos que disputam mercado com quem está começando.
Uma identidade visual bem feita, um endereço de e-mail profissional, um site bem desenhadocontribuem para a construção da presença virtual do advogado e são formas interessantes para deixar claro aos seus futuros clientes que você não é um profissional qualquer. Logo, seus honorários serão menos questionados e mais fáceis de serem aceitos ou negociados.
4. Defina uma estratégia de negócios e aproveite o marketing jurídico
A maior parte dos advogados iniciantes não sabe como ganhar dinheiro e se frustram com os primeiros anos de advocacia. Mas o baixo retorno financeiro, em regra, se dá pela falta de estratégia e planejamento de suas atividades. Não importa se o advogado é empregado, associado, autônomo ou até mesmo dono do seu próprio escritório, sem estratégia de negócio a tendência é a frustração profissional.
Já no início de carreira é preciso estabelecer metas tangíveis e definir de que forma você conseguirá atingi-las. Defina que tipo de serviço irá prestar, quais resultados pretende alcançar e em quanto tempo. Isso faz toda a diferença no desempenho financeiro de quem está começando.
Competência jurídica sempre foi importante na advocacia. Mas quando o assunto é ganhar dinheiro como advogado iniciante, é preciso saber utilizar estratégias de marketing jurídico a seu favor.
Resultado financeiro para quem está começando, regra geral, é consequência da constante captação de novos clientes. E esse processo de conquista de mercado hoje, sem dúvidas passa pelo bom uso do marketing pessoal, participação em mídias diversas, jornais, blogs, sites e até as redes sociais, sem ultrapassar os limites impostos pela OAB. Tudo isso gera autoridade para o advogado que está começando e consequentemente muda a forma com que é visto pelos clientes e pelo mercado.
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OS 10 PRINCIPAIS SÍMBOLOS DA ADVOCACIA, SEUS SIGNIFICADOS E ORIGEM
Os símbolos da advocacia contribuem para a preservação da história e da nobreza da profissão. Começando com o título de “conselheiro” nos regimes tribais mais simples, a figura do advogado existe há milhares de anos. Mas foi quando sua presença chegou aos grandes impérios, como os gregos e nos romanos, que os símbolos ganharam significados fundamentais para a definição e o exercício da profissão de maneira mais próxima a que conhecemos hoje.
A evolução da advocacia, impulsionada pela tecnologia e pela soma de outros saberes, trouxe mudanças importantes para a prática da profissão. No entanto, a balança, a deusa Themis (ou Têmis) e outros símbolos históricos ainda estão presentes em objetos decorativos e na identidade visual de vários escritórios de advocacia, lembrando sempre a honra da profissão e a busca pela justiça.
Mas você se lembra o significado de todos esses signos? Se alguém perguntasse agora, você saberia dizer quais são os principais símbolos da advocacia e do direito e o que eles representam? Para refrescar sua memória e retomar um pouco da história da profissão, preparamos um conteúdo especial para você!
Os 10 principais símbolos da da advocacia e seus significados
1. Balança
Representada em objetos, fotografias, pinturas e até em logomarcas, a balança é atribuída ao significado de justiça, do comportamento correto segundo as leis e do equilíbrio. Ela representa a nivelação das partes envolvidas em um processo e expressa a equivalência e equação entre o castigo e a culpa.
A história conta que, no antigo Egito, o deus Osíris, na presença de Maat, a deusa da justiça para aquela cultura, pesava o coração dos mortos em balança para decidir sobre o seu destino além da Terra. A prática de medir as ações terrenas também esteve presente nos julgamentos dos antigos persas e tibetanos. Na Grécia, Zeus usava a balança para definir o destino da humanidade.
2. Martelo
O martelo todo em madeira, utilizado pelo juiz, é um dos mais significativos e conhecidos símbolos da advocacia, do direito e da justiça. Ele representa o sinal de alerta, respeito e ordem para o silêncio. Apesar de sua fundamental importância, seu significado não é único.
Alguns autores referenciam o símbolo à mitologia grega, relacionando o objeto ao deus Hefesto, também conhecido como ferreiro divino. Há também quem faça referência a uma espécie de cajado utilizado pelos sacerdotes judeus e cristãos, que utilizavam o martelo para chamar a atenção da assembleia.
3. Venda ou cegueira
Para a justiça, a venda é sinal de imparcialidade. De forma mais abrangente, o símbolo representa abandono ao destino e desprezo pelo mundo exterior. Na antiga Grécia, adivinhos e poetas eram representados como cegos pois acreditava-se que a ausência de visão permitia a essas pessoas ver os segredos reservados aos deuses. Fortuna, a deusa da sorte, era representada com os olhos vendados, assim como a deusa da justiça, que toma as decisões sem julgamentos particularmente pessoais.
4. Espada
Dentro da configuração dos símbolos da advocacia ou para além deles, a espada simboliza poder. Nesse aspecto, a arma expressa tanto o poder de destruição – no caso do direito e da advocacia, se posicionando contra a injustiça e a ignorância – quanto o de construção, por ser uma ferramenta para estabelecer e manter a paz e a justiça.
Quando associada à Themis, deusa grega da justiça, o objeto simboliza a decisão e a separação entre o bem e o mal, protegendo o primeiro e punindo o segundo.
5. Themis ou Têmis
Se você não tem, certamente já viu a estatueta de Têmis decorar mesas de trabalho e estantes de escritórios de advocacia, não é mesmo? Na mitologia grega, Themis é representada por uma figura de mulher e traz em seu significado a personificação da justiça. Têmis é filha de Urano (o Céu) e de Gaia (a Terra).
A deusa da justiça exibe uma espada e uma balança. Enquanto a balança expressa o bom senso e o equilíbrio no julgamento das causas, a espada reflete a força e a potência de suas decisões.
Geralmente, Têmis é retratada com venda nos olhos, símbolo da advocacia que traduz a objetividade nas decisões e o tratamento igualitário às partes envolvidas em um processo. Quando a deusa da Justiça é retratada sem a venda, recebe outra carga de significados. A Themis de olhos abertos representa a necessidade de não perder nenhum detalhe para que seu julgamento ocorra de forma justa e ponderada.
Não é por acaso que o nosso software jurídico com mais tempo de mercado leva o nome da deusa grega da Justiça. Afinal, o sistema foi criado para que departamentos jurídicos e grandes escritórios garantam o direito de seus clientes de maneira mais assertiva.
6. Beca
A beca é uma veste talar, que vai do pescoço aos pés, com origem nos trajes sacerdotais da antiga Roma. Geralmente preta, se assemelha a uma capa. É um símbolo da advocacia carregado de simbologia forense e representa o sacerdócio dos defensores do direito e da justiça.
Assim como a toga, a beca representa a tradição e o prestígio da profissão. É um símbolo que alerta ao advogado que a utiliza a lembrança de seu juramento e do compromisso que assumiu com a justiça. É também um símbolo que carrega a tradição da profissão e desperta o respeito solene pelo povo.
7. Crucifixo
Frequentemente presente nos plenários do júri e em alguns escritórios de advocacia, o crucifixo carrega uma simbologia que ultrapassa seu significado religioso. Enquanto parte dos símbolos da advocacia, o crucifixo representa um erro judiciário, cometido há milênios, e serve de alerta ao corpo de jurados. O objeto está ali para lembrá-los de guiar suas decisões e ponderações pela lei, fortalecendo o compromisso com um julgamento genuinamente justo.
A memória que essa cruz carrega é a do julgador político Pôncio Pilatos, que, sem provas ou vislumbres de qualquer culpa do acusado, entregou o réu, perante o povo de Israel, para ser crucificado. Isso porque não interessava à Roma se envolver com questões que não eram de sua conveniência.
8. Pena e livros
Apesar de frequentemente serem vistos entre os símbolos da advocacia, a pena e os livros não têm uma relação direta com a profissão. No entanto, o conjunto de objetos remete ao exercício de escrever defesas e petições para garantir o direito de uma pessoa ou entidade. E faz alusão ao tempo histórico, em que papel e a pena molhada na tinta eram os principais objetos de trabalho do advogado.
Além disso, a combinação dos símbolos representa a consolidação das leis em código e a validade dos vereditos, que eram escritos e registrados com a ajuda da pena e “eternizados” no papel.
9. Astreia ou Astrea
Filha de Zeus e Themis, Astrea foi identificada em vários momentos como a Justiça. Alguns autores contam que ela espalhava os sentimentos de justiça e de virtude entre a humanidade. No entanto, falam também que, depois que os mortais se corromperam, a inclinação para o mal se espalhou pelo mundo e Astrea subiu novamente ao céu.
Por entender a importância de Astreia e de sua mãe como símbolos importantíssimos da justiça e da advocacia é que batizamos o nosso software para advogados e escritórios de Astrea.
10. Coruja
A ave símbolo da sabedoria e da inteligência era a preferida de Minerva, figura mitológica ligada à justiça. Conhecida pelo nome de Palas Atena, na Roma antiga, Minerva é deusa da sabedoria e da guerra. Agora, toda vez que você ouvir ou usar a expressão “voto de Minerva”, vai saber que ela se refere ao julgamento de Orestes, filho do rei Agaménon e da rainha Clitemnestra.
Ao haver empate na deliberação pela culpa ou absolvição, a deusa decidiu a favor do réu. Por isso, até hoje falamos “voto de Minerva” quando nos referimos ao voto de desempate. Na mitologia romana, a coruja sempre esteve associada à figura de Palas Atena (Minerva) como imagem de sua sagacidade, e acabou se transformando num verdadeiro símbolo da advocacia a partir dessa relação.
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CONTRATO DE ACORDO DE SÓCIOS: COMO FUNCIONA?
Abrir uma empresa ou startup é uma tarefa trabalhosa e que requer muito foco, coragem e ousadia. Inúmeros compromissos, burocracias, planos e projetos surgem como tarefas imediatas que precisam ser divididas entre os sócios do negócio. Porém, tão importante quanto dar conta de todos esses pormenores, como decidir um plano de marketing ou contratar mais funcionários, é a construção de um contrato de acordo de sócios.
Nem sempre os sócios de uma empresa vão seguir com os mesmos ideais e planos. Alguns desentendimentos entre proprietários podem acabar com toda a construção de uma empresa e, nesse momento, você precisa de um contrato previamente assinado para evitar que desavenças ou mudanças de rota levem sua empresa à ruína.
Contrato de acordo de sócios: como funciona?
Você sabe o que precisa constar em um contrato de acordo de sócios? Independentemente da sua resposta, é sempre importante estar ligado nos detalhes de cada processo que envolve sua empresa.
Confira o nosso post e fique por dentro dos detalhes que envolvem o assunto.
Por que fazer um contrato de acordo de sócios?
Saber como agir perante desentendimentos
Conflitos de interesse e desentendimentos são problemas inevitáveis em uma empresa. Uma maneira justa e amena de resolver esses conflitos é a construção de um contrato de acordo de sócios.
O acordo de sócios é firmado quando as partes estão pacificadas, entusiasmadas com o empreendimento, comprometidas com o sucesso do negócio e muito antes de haver qualquer divergência.
Este acordo, que prevê formas de resolução dos conflitos, serve como “lei” entre os sócios, sobre como conduzir a empresa e as negociações quando as divergências e conflitos acontecerem. Os sócios passam a saber exatamente o que fazer em uma situação de crise interna.
Neste contrato, por exemplo, podem constar questões como: “o que acontece se um dos sócios quiser sair?”, ou então, “o que acontece se um sócio quiser comprar mais partes da empresa?”, “como se resolve um impasse ou uma situação de empate nas decisões estratégicas da empresa?”.
Quanto mais cedo esse roteiro for definido, melhor. Criar um mecanismo de defesa para lidar com disputas internas é de extrema importância e o ideal é montá-lo enquanto seus parceiros estão todos de acordo.
Divergências na hora de definir questões importantes
É comum na maioria das empresas, os sócio-proprietários possuem diferentes porcentagens de cotas. E, mais comum ainda são as divergências dos sócios perante as tomadas de decisões importantes.
Normalmente, sócios majoritários – que possuem maior número de cotas – conseguem forçar algumas decisões que não são de interesse comum para todos os sócios.
Uma boa maneira de evitar que isso aconteça é criar um contrato de acordo de sócios, no qual pode-se definir critérios de igualdade nas decisões de todos os sócios em situações específicas e controvertidas, tais como: assinatura de contratos de empréstimo, ou outros contratos que envolvam patrimônio da empresa, eleição de diretores ou contratação de administradores; investimentos e destino dos lucros da empresa, sucessão dos sócios e gestão da empresa em caso de separação ou morte de um dos sócios.
Transferência de cotas no melhor interesse da empresa
Sem a regulação feita por um contrato de acordo de sócios ou contrato social, a lei permite que os sócios transfiram suas cotas ou ações livremente para qualquer pessoa, o que pode não ser do agrado de todos os sócios, e prejudicial à empresa.
Por esse motivo, os acordos de sócios e contratos sociais geralmente impõem restrições às transferências de ações. Em um acordo de sócios, as condições de transferência de cotas ou ações pode ser muito bem discutido e detalhado, podendo se exigir a aprovação de todos os sócios antes de vender ou transferir as ações e até mesmo o direito de preferência na hora da compra pelos próprios sócios da empresa.
Necessidades específicas de cada empresa
A maior vantagem de construir um contrato de acordo de sócios é que ele pode ser elaborado justamente para atender às necessidades únicas e específicas de cada empresa e das pessoas que a compõem, no momento em que todos estão mais disponíveis e dedicados ao sucesso do empreendimento.
É um valioso instrumento de prevenção de conflitos e regulação da relação entre os sócios, que previne muita dor de cabeça e muitas despesas, além de favorecer a manutenção do bom relacionamento entre os sócios, em favor da empresa.
Para conduzir a negociação e a elaboração deste acordo, é fundamental contar com advogados com experiência em em Direito Empresarial e, principalmente, com ampla experiência transdisciplinar, uma vez que um contrato deste tipo envolve questões de várias áreas do Direito, além de empresa, tais como família, sociedades, tributos, etc.