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  • Produto vencido no supermercado? Veja o que fazer

    Produto vencido no supermercado? Veja o que fazer

    Na hora das compras no supermercado, o consumidor deve ficar atento ao prazo de validade dos alimentos. Ninguém quer pegar uma intoxiocação alimentar e outras complicações pelo consumo de alimentos vencidos.

  • O regime jurídico do estabelecimento empresarial: franquias

    O regime jurídico do estabelecimento empresarial: franquias

    Franquia, ou como muitos dizem, franchising, é uma espécie de regime jurídico sendo do tipo contratual, ou seja, formulação de um contrato entre as partes (franqueador e franqueado). A empresa e a pessoa se encarregam de determinar o contrato, o que será previsto nele e as particularidades. Neste contrato, determina que o franqueado deterá o direito de comercializar a empresa, a franquia dela, utilizando nome/ marca/ patente do franqueador, da empresa, no caso outra pessoa jurídica. É o repasse, a concessão de direitos dados pelo franqueador ao franqueado, como a tecnologia, produtos, “serviços” e forma de administração do negócio, indicar como deve ser, mas em casos, permitindo ao franqueado de também administrar do “seu jeito”. Quanto ao serviço, o empresário da franquia, contrata os colaboradores do negócio e os leva para um treinamento técnico na matriz da empresa, ou em casos, de trazer o treinamento técnico para sua franquia.

    No contexto sobre o crescimento de franquias, no Brasil, se deu em meados dos anos 90, em que empresários se mostraram interessados em adquirirem marcas renomadas de outros países e que se mostraram atraídos pelo fato do negócio aparentar ser rentável. Mas que houve o conflito entre franqueador e franqueado devido a subordinação que o empresário de franquia sofre com a empresa que licença sua marca, devido a prestação de serviços.

    Doutrinadores denominam franquia como uma “união matrimonial empresarial”, pois cada uma das partes visão o lucro. No Brasil, as franquias possuem respaldo legal na Lei 8.955 de 14 de fevereiro de 1994, conhecida vulgarmente por Lei das Franquias e ela que determina a melhor forma de formalizar um contrato do segmento.

    O contrato de franquia embora a maioria pensa que seja recente (década de 90) não é bem assim. Na Idade Média, já existiam contratos parecidos com os de franquias atualmente. A Igreja Católica já concedia, neste tempo, que os senhores cobrassem os impostos à favor dela. Tratava-se de um contrato distante do que se acontece atualmente. Versa Glória Cruz:

    “Esta forma inicial de franchising, ao longo do tempo, foi passando por várias mudanças, adquirindo novas nuanças; dos coletores passou pelos mascates, pelos mercadores, fazendo com que o mundo econômico fosse evoluindo” (p. 03).

    1 O REGIME JURÍDICO DE UMA FRANQUIA:

    Por ser do tipo contratual, em muitos países pelo mundo, especialmente na Europa, não possuem legislação específica sobre contratos de franquias, ou seja, fica a critério das partes estipularem o acordo, acordarem de acordo com seus preceitos.

    Emerson Souza Gomes comenta que não há embargo de tutela das liberdades públicas e dos direitos de personalidade, como por exemplo, o nome empresarial, a imagem, a marca da empresa franqueada. Ele versa ainda:

    “Toma relevo a natureza jurídica do estabelecimento empresarial considerado como “coisa” que compõe o patrimônio da sociedade, aplicando-se o regime jurídico inerente à posse e à propriedade para a sua defesa” (GOMES, 2008).

    O regime jurídico abrange as regulamentações, ou seja, a edição da Lei 8.955 de 1994 que acaba com normas que não estão presentes na relação jurídico-contratual, manter a transparência do negócio entre as partes, pelo fato que há uma subordinação entre o franqueador e o franqueado. A lei não determina o que o contrato deve prever, ficando a cargo das partes esta tarefa, como garantias e obrigações. A lei brasileira busca que o franqueado tenha acesso às informações que o franqueador possui. Versa Fábio Ulhoa Coelho:

    “Em outros termos, o contrato de franquia é atípico porque a lei não define direitos e deveres dos contratantes, mas apenas obriga os empresários que pretendem fraquear seu negócio a expor, anteriormente à conclusão do acordo, aos interessados algumas informações essenciais” (p. 187-188, 2012).

    A Lei 8.955 de 15 de dezembro de 1994, dispõe sobre o contrato de franquia empresarial. Ela versa nos arts. 1º e 2º:

    Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta Lei.

    Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado o vínculo empregatício.

     

    2 CONTRATO DE UMA FRANQUIA:

    O contrato de uma franquia resulta na conjunção de dois outros contratos empresariais. De um lado, a licença de uso de marca, e, de outro, a prestação de serviços de organização da empresa. Do ponto de vista do franqueador o contrato serve para promover acentuada expansão dos seus negócios, sem o investimento exigido na criação de novos estabelecimentos. Já o franqueado, o contrato viabiliza o investimento em negócios de marca já registrada e consolidada junto aos consumidores e aproveita a experiência administrativa e empresarial do franqueador.

    A estrutura básica do negocio, é que o franqueador autoriza o uso da marca e presta aos franqueados de sua rede de serviços de organização empresarial, enquanto o franqueado paga os royalties pelo uso de sua marca e remuneram os serviços adquiridos, conforme a previsão contratual. A venda de produtos, do franqueador para o franqueado não é requisito essencial da franquia, mesmo das comerciais. O elemento indispensável á configuração do contrato é a prestação de serviços de organização empresarial, ou por outra, o acesso a um conjunto de informações e conhecimentos, detidos pelo franqueador, que viabilizam a redução dos riscos na criação do estabelecimento do franqueado.

    Os serviços de organização empresarial se desdobram em três contratos: primeiramente o management, relacionado com o sistema de controle de estoque, de custos e treinamento do pessoal; Em segundo engineering que permite a organização do espaço do estabelecimento do franqueado; e por ultimo o marketing que são as técnicas de colocação do produto ou serviço ao junto do consumidor, incluindo a publicidade, é nítida a relação de subordinação.

    O contrato da franquia está regulado no Brasil, o contrato, pela Lei 8.955. Foi editada em 1994 com o objetivo de disciplinar a formação do contrato de franquia. A lei não confere tipicidade ao contrato: prevalecem entre franqueador e franqueado as condições exclusivamente previstas no instrumento contratual entre eles afirmado. A lei vem assegurar ao franqueado o amplo acesso as informações indispensáveis á ponderação das vantagens e desvantagens relacionadas ao ingresso em determinada rede de franquia. Em outros termos o contrato de franquia é atípico, pois a lei não define direitos e deveres nos contratantes mas apenas obriga aos empresários que pretendem franquear seu negocio a expor, anteriormente á conclusão do acordo, aos interessados algumas informações essenciais. Essa lei introduziu um objeto fundamental para a formação válida do vinculo entre franqueador e franqueado, que é a Circular de Oferta de Franquia (COF). Nessa COF reúnem-se as informações, dados, elementos e documentos capazes de apresentar aos interessados na franquia um completo quadro da situação em que se encontra a rede e a exata extensão das obrigações que serão assumidas pelas partes caso vingue o contrato. A COF deve apresentar o conteúdo exigido pela lei , contendo somente informações verídicas, e ser entregue ao interessado em aderir o sistema,com a antecedência mínima de dez dias, sob pena de anulabilidade do contrato que vier a ser firmado, devolução de todos os valores pagos a titulo de taxa de filiação e royalties, alem de indenização.

    As principais características do contrato de franquia: deve ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas conforme estabelece o artigo 6º da Lei 8.955. O contrato será considerado válido independentemente de ser levado á registro perante cartório ou órgão público; O contrato é Bilateral, por gerar obrigações para ambas as partes. Oneroso por essência, sendo sempre remunerado, quer seja esta remuneração de forma indireta ou direta; Aleatório, porque o resultado não pode ser precisamente antecipado; Execução futura, já que o momento de execução é diferente do momento da celebração; Negociável, ao menos em tese, podendo as partes discutir as cláusulas do contrato de franquia. Impessoal, pois não se baseia em elementos personalíssimos.

     

    3  FRANQUEADOR E FRANQUEADO:

    O empresário de franquia, ou franqueado é aquele que licencia o uso da marca do franqueador, esse por outro lado, presta os serviços que a empresa dispõe para a organização do negócio, como comenta Fábio Ulhoa Coelho, sob esta ótica, ele versa:

    “Sob o ponto de vista do franqueador, serve o contrato para promover acentuada expansão dos seus negócios, sem os investimentos exigidos na criação de novos estabelecimentos. Sob o ponto de vista do franqueado, o contrato viabiliza o investimento em negócios de marca já consolidada junto aos consumidores, e possibilita o aproveitamento da experiência administrativa e empresarial do franqueador” (p. 186, 2012).

    Como disposto no contrato, o franqueado cede, autoriza o licenciamento de sua marca e presta os devidos serviços organizacionais da empresa ao franqueado. O empresário de franquia paga os royalties do uso da marca. E é claro, que há subordinação entre as partes, comenta Ulhoa Coelho que, “O franqueado deverá organizar a sua empresa com estrita observância das diretrizes gerais e determinações específicas do franqueador” (p. 187, 2012).

    A franquia sempre possuirá uma característica, devido ao fato que se torna obrigação para que se adquira eficácia com o negócio, como os serviços por exemplo.

    3.1 RESPOSABILIDADES:

    Pelo uso da franquia, o franqueador cede sua marca ou patente ao franqueado, e como previsto em Lei, presta os devidos serviços organizacionais da empresa. Não levando em consideração a venda ou não dos produtos, geralmente, não se caracteriza no contrato de franquias. Versa Fábio Ulhoa Coelho:

    “O objeto principal do contrato é, de um lado, a autorização do uso dos sinais distintivos e, de outro, a prestação dos serviços de estruturação de empresa pelo franqueador, experiente na exploração do negócio, ao franqueado” (p. 371, 2012).

     

    O fornecimento dado pelo franqueado aos consumidores é de responsabilidade do franqueador que licenciou sua marca ou patente. Se não houver licença da marca, não se caracteriza de modo algum a franquia, ou seja, neste caso, o franqueador não é responsável pelo fornecimento que fora prestado pelo franqueado.

    Sobre as responsabilidades, Márcia Pires comenta que há um interesse mútuo das partes de viabilizar a marca ou patente, o crescimento ou fortalecimento desta marca, outrora há a relação entre o franqueador e o franqueado que determina as obrigações e responsabilidades. Ela versa:

    “O sistema de franchising desenha pro forma um conjunto de responsabilidades e obrigações para qualquer segmento. Esse não é o maior desafio, uma vez que ‘o papel aceita tudo’. O desafio é preencher esse corpo com uma série de valores que o tornem algo vivo e forte na operação do negócio pelos franqueados e franqueador.  Se, a cada desafio ou oportunidade externa ou interna, for necessário trazer à tona o contrato para clarear responsabilidades e obrigações, como regulador básico, a relação entre franqueados e franqueador pode fraquejar”.

     

    4 REGISTRO DE FRANQUIA:

    Os contratos de empresa devem ser registrados no INPI, por exigência da lei (LPI, Art. 211). Esse registro não representa, contudo, requisito de validade ou eficácia do ato, entre as partes contratantes. A franquia não registrada é plenamente válida e eficaz entre o franqueador e franqueado, e a ausência da formalidade não pode ser invocada, por qualquer um deles, a pretexto de descumprimento de obrigação contratual. Mas o registro é condição para que o negocio produza efeitos perante terceiros, em especial o fisco e as autoridades monetárias. Sem o registro da franquia, não se admite a dedução fiscal dos royalties, pagos pela licença do uso da marca, nem a remessa de dinheiro para o exterior.

    O registro de franquia é condição de eficácia do ato perante terceiros, apenas na hipótese em que franqueador e franqueado titularizam direitos perante esses. Quando ocorre o inverso- os terceiros são credores dos participantes da franquia-, o registro não pode ser considerado condição de eficácia. É por exemplo, o caso dos consumidores que, embora “terceiros” em relação aos participantes do contrato não podem ter os seus direitos prejudicados pela ausência do registro. Nas hipóteses em que o consumidor pode agir contra o franqueador, em razão de irregularidade do franqueado, a ausência do registro não é fator excludente de responsabilidade.

    Como se vê, a validade do contrato de franquia não depende do seu registro em cartório, mas para valer contra terceiros deverá ser registrado no INPI, consoante o art. 211 da Lei 9.279/96: O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros. o contrato de franquia sempre tem que estar acompanhado da assinatura de duas testemunhas, sem depender do registro em cartório para ter validade, como expressa o art. 6º da Lei 8.955/94: O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. Vale lembrar que o registro pode evitar transtornos com a Receita Federal. O registro da marca é imprescindível para que não ocorram possíveis complicações de licenciamento. Segundo Emerson Hofart, sócio-proprietário da Cia da Marca, empresa especializada no registro de marcas e patentes, é recomendável que antes de adquirir uma franquia, ou mesmo pedir o registro de uma marca, seja feita busca de anterioridade para verificar a sua viabilidade. “Esta busca é importante para verificar se existe registro da marca franqueada, ou no caso de haver somente um pedido de registro, apurar a existência de impedimentos ou riscos de a marca não ser concedida. O fato de existir um protocolo de pedido de registro não garante a concessão da marca”.

    O contrato de franquia extingue-se pelo decurso do prazo, pelo implemento de condição resolutiva, pelo distrato bilateral ou pela resolução baseada em culpa da parte que houver descumprido as obrigações legais ou contratuais.

     

    CONSIDERAÇÕES FINAIS:

    Conclui-se que, com o que foi exposto durante o trabalho, é que franquia, ou franchising, levando para o mundo jurídico, é do tipo contratual, não possuindo restrições regulamentares (da Lei brasileira) sobre como deve ser feito o contrato entre as partes, ou seja, ficam a critério das partes formalizarem o contrato, a garantia dos direitos e deveres, obrigações responsabilidades para o franqueador quanto para o franqueado. Baseando-se nisso, há uma subordinação entre as partes, pois o franqueado deve organizar a franquia nos conformes do franqueador, conforme o mesmo sistema de administração da empresa, mas salvo que a Lei 8.955 de 1994, deu garantias que o franqueador desse as informações necessárias, as mais importantes ao franqueado. O objetivo desta lei foi de estabelecer um certo “limite” na formação do contrato, mas que é um contrato atípico, devido ao envolvimento das partes de criar um bem comum, ou seja, são as únicas capazes de formalizar o que será pretendido durante o negócio. O contrato de uma franquia resulta na conjunção de dois outros contratos empresariais. De um lado, a licença de uso de marca, e, de outro, a prestação de serviços de organização da empresa. Sua estrutura básica do negocio, é que o franqueador autoriza o uso da marca e presta aos franqueados de sua rede de serviços de organização empresarial, enquanto o franqueado paga os royalties pelo uso de sua marca e remuneram os serviços adquiridos. Caso não houver licença da marca, não se caracteriza de modo alguma franquia.

  • COBRAR DÍVIDAS JUDICIALMENTE: SAIBA COMO FAZER

    COBRAR DÍVIDAS JUDICIALMENTE: SAIBA COMO FAZER

    Em época de crise, é inevitável que surjam casos de inadimplência pelo caminho de uma empresa. Nesses casos, após muita insistência, pode existir apenas uma alternativa: cobrar dívidas judicialmente. Se todas as tentativas de acordo ou parcelamento foram esgotadas e isso já está prejudicando seu caixa, recorrer à justiça é uma medida inevitável.

    Reequilibrar as contas e evitar que devedores possam comprometer a saúde financeira da empresa é a principal tarefa de um setor financeiro de uma organização. Contudo, muitas vezes, é preciso contar com a assessoria jurídica especializada de um advogado de direito empresarial.

    Para cobrar dívidas judicialmente é preciso muita calma e, é claro, ter meios para tal. Contratos firmados, folhas de pagamento que comprovem o vínculo e todos os outros detalhes que confirmem a veracidade da inadimplência são indispensáveis nesse momento. Elaboramos esse post com dicas para facilitar a cobrança de dívidas e evitar que sua empresa seja prejudicada por pendências ou irregularidades nas receitas mensais. Confira!

    Orientações para cobrar dívidas judicialmente

    cobrar dívidas judicialmente

    Saiba tudo sobre como cobrar dívidas judicialmente

    Busque um acordo

    Em primeiro lugar, é muito importante buscar o diálogo e a resolução de conflitos, até mesmo nas negociações empresariais e comerciais. Antes de partir para as vias judiciais, que tal tentar fazer um acordo para quitação de débitos? Na maioria das vezes a inadimplência ocorre não por má-fé, mas sim por alguma dificuldade financeira. Caso seja esse o problema, uma reunião para verificar possibilidades de regularização ou até mesmo de parcelamento da dívida.

    Entretanto, destaca-se que caso credor e devedor entrem em acordo quanto às condições e formas de pagamento dos débitos, isso precisa ser formalizado de alguma maneira. Por isso, caso seja marcada alguma reunião ou conversa para buscar um acordo, ambas as partes podem convocar advogados especializados em direito empresarial para que estes façam a mediação da conversa e, por consequência, o registro do que foi acordado em um contrato.

    Se as obrigações firmadas forem cumpridas sem maiores problemas, sua empresa sairá ganhando em muitos aspectos: o desgaste financeiro e pessoal que uma cobrança judicial pode causar é muito grande e, por isso, um acordo de colaboração que seja benéfico para ambas as partes é sempre a melhor via.

    Faça contratos para evitar a perda de recursos

    Sabemos que, mesmo que a maioria das dívidas ou inadimplências não sejam motivadas pela má-fé dos devedores, esse cenário existe. Por isso, os contratos são tão importantes: a assinatura desses documentos possibilita que você faça a cobrança judicial caso um acordo não seja possível.
    Os contratos devem prever o valor dos serviços prestados ou dos produtos vendidos, as formas de pagamento e, ainda, os prazos para quitação dos débitos. A existência de um contrato detalhado desde o início da relação comercial diminui os pontos obscuros que podem causar conflito, e facilitam a recuperação dos créditos, seja por auxiliar em uma renegociação, seja por instrumentalizar uma eventual cobrança judicial.

    Acompanhamento de advogado especializado em direito empresarial

    Desde a tentativa de fazer acordos até a cobrança judicial de fato, é preciso tomar algumas precauções. Além disso, para evitar a perda de recursos ou, inclusive, o desgaste com algum parceiro comercial que esteja enfrentando dificuldades financeiras, o apoio e orientação de um advogado empresarial pode fazer toda a diferença.

    A mediação e a representação feita em uma assessoria jurídica facilitam a cobrança de dívidas. Além disso, o cuidado durante todo o processo evita que uma simples demanda torne-se um grande problema, com processos que se arrastam por anos. Informe-se e facilite a resolução de problemas pela melhor via possível, pois isso irá refletir-se positivamente na receita da sua empresa.

  • Advocacia preventiva e sua importância no ambiente empresarial

    Advocacia preventiva e sua importância no ambiente empresarial

    Inicialmente, insta trazer à baila um famoso ditado popular em que diz que “Prevenir é sempre o melhor remédio!”. O presente artigo visa tratar exatamente deste famoso ditado popular, mas em uma relação diretamente ligada ao Direito como um todo, senão vejamos.

    Nota-se que o comum em grande maioria nos dias atuais, é que as empresas solicitem os serviços advocatícios apenas depois de serem notificadas de uma eventual ação judicial em seu desfavor. Diante disso, não são raros os casos em que percebe-se, com meridiana clareza, a existência de erros e falhas do seu cliente que poderiam ser facilmente evitadas e, portanto, consequentemente, seria evitado o desgaste natural que todo processo traz.

    Ademais, além do desgaste natural, poderia ser evitado também os valores despendidos em uma longa batalha judicial e danos judiciais a serem reparados.

    Com efeito, foi pensamento basicamente em uma maneira de minimizar os problemas dos nossos pretensos clientes, que surgiu o instituto da Advocacia Preventiva.

    As pessoas, ao conhecerem as consequências positivas da Advocacia Preventiva, que sem dúvida alguma, são disparadas as maiores, deixariam de procurar um Advogado apenas como “pronto-socorro ou internação de urgência”.

    Advocacia Preventiva no mundo corporativo

    Fato é que com a globalização, o dinamismo do mundo corporativo, a grande quantidade de negócios jurídicos firmados (contratos, contratação e demissão de funcionários, prestação de serviços aos clientes), já que esta última, especialmente, torna-se um fato gerador de um grande número de demandas judiciais, haja vista que os clientes/consumidores estão cada dia mais imbuídos do sentimento de fazer valer os seus direitos, enfim, todos esses fatores ensejam a essencialidade e a importância da Advocacia Preventiva.

    Os nossos pretensos clientes devem tomar conhecimento de que gastos com honorários advocatícios e periciais, custas processuais, pagamento de multas, penhora de bens, bloqueio de contas bancárias, tudo isso, PODE ser evitado com uma simples orientação jurídica preventiva, o que implica em um custo benefício indubitavelmente mais proveitoso para a parte.

    Além disso, na prática, ao contratar uma assessoria jurídica especializada e preventiva, o cliente acaba possuindo amparo jurídico 24 horas, para sanar, inclusive, dúvidas pessoais.

    Advocacia preventiva e seu importncia no ambiente empresarial

    Fato é que, a assessoria jurídica preventiva surge como um verdadeiro antídoto a fracassos empresariais repentinos, eis que, na era da informação, transforma pessoas através do prévio conhecimento jurídico sobre os mais diversos temas, contribuindo para uma gestão com responsabilidade.

    Conclui-se, portanto, que as vantagens da Advocacia Preventiva são inúmeras, e investir no capital intelectual e jurídico da empresa torna-se atualmente uma das formas mais eficazes na diminuição de perdas diante da crise em que se alastra pelo nosso País.

  • EMPREENDER NA CRISE: 4 DICAS PARA NOVOS EMPRESÁRIOS

    EMPREENDER NA CRISE: 4 DICAS PARA NOVOS EMPRESÁRIOS

    Criar uma empresa, mesmo em momentos favoráveis economicamente falando, é um risco que se corre. Empreender na crise, então, é um risco dobrado: desvalorização da moeda, inflação e outros fatores podem acabar pesando na decisão de abrir ou não um negócio. Entretanto, mesmo com a situação instável do país, é possível empreender e transformar boas ideias em produtos ou serviços.

    É claro que, para empreender na crise, é necessário ter organizaçãometas claras e meios para controlar gastos, investimentos e receita. Em momentos de instabilidade econômica, contudo, é possível obter bons negócios: com um mercado retraído e cauteloso, sobra muito espaço para mentes inovadoras e modelos de negócio altamente lucrativos.

    Pensando nisso, listamos cinco dicas essenciais para novos empresários que, apesar dos receios quanto à economia brasileira, pretendem empreender na crise e, com isso, implementar um novo negócio com segurança, estabilidade e, principalmente, lucratividade. Confira!

    5 dicas para empreender na crise:

    Empreender na crise

    Confira dicas para empreender na crise e melhorar seu negócio.

    Estudo de mercado

    Fazer um estudo de mercado analisando a área em que se pretende investir é um cuidado que deve ser tomado por novos empresários independentemente do cenário econômico do país. A avaliação do mercado é essencial para compreender o público-alvo, validar ideias de produtos e serviços, verificando de forma qualificada se o seu produto terá boa receptividade no mercado e boa demanda, observar tendências e visualizar oportunidades de negócio que possam ajudar a alavancar as vendas.

    Para fazer um estudo de mercado e empreender na crise com foco e metas estabelecidas, você pode realizar pesquisas de opinião pública, aplicar questionários para identificar tendências de comportamento e, ainda, analisar a concorrência para visualizar projeções de crescimento do negócio em um futuro próximo.

    Um bom método para realizar um estudo de mercado e do seu próprio negócio é a Análise SWOT ou matriz FOFA, que ajuda a determinar suas Forças (Strenghts), Fraquezas (Weaknesses), Oportunidades(Opportunities) e Ameaças (Threats). Para compreender mais detalhes sobre a Análise SWOT, veja o gráfico do SEBRAE.

     

    Regularizar a documentação da empresa

    Outra parte importante da implementação de um negócio é a regularização da empresa nos órgãos fiscalizadores, sejam eles municipais, estaduais ou federais. Muitas empresas e startups iniciam suas atividades apenas com o trabalho das pessoas físicas que estão desenvolvendo a ideia ou produto. Essa possibilidade existe, mas é importante saber que ela só é valida enquanto o produto está sendo desenvolvido e testado. Quando a solução proposta pela empresa estiver pronta para ser comercializada, é imprescindível regularizar toda a documentação do negócio.
    Dentre os documentos que precisam ser providenciados, estão a constituição de uma pessoa jurídica e inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), o Alvará de Funcionamento, Inscrições Estadual e Municipal, entre outros. Para auxiliar na regulamentação de um negócio e empreender na crise, recomendamos a orientação de um advogado especializado em direito empresarial.

    Estabelecer sociedades ou parcerias

    Empresários que estão iniciando seu negócio podem precisar de parcerias ou sociedades para conseguir abrir sua empresa. Essas alternativas são ótimas maneiras de aliar capacidades múltiplas e, é claro, de buscar fontes de investimento.

    Entretanto, para que seja possível realizar sociedades ou parcerias, é preciso formalizar todos os detalhes via contrato. Um contrato entre sócios protege os envolvidos, pode determinar quais as obrigações e direitos de cada um dos sócios dentro da estrutura da empresa. Isso inclui o percentual de participação em vendas, lucros e, é claro, eventuais prejuízos.

    Além disso, também é preciso ter muita organização, compromisso e foco: cada sócio ou parceiro precisa compreender muito bem qual o seu papel dentro da empresa para, então, possibilitar que o negócio cresça adequadamente e que as metas sejam atingidas dentro do período esperado.

     

    Fazer um planejamento financeiro completo

    Planejar, calcular, organizar e executar. Para empreender na crise, a calculadora e as planilhas serão suas melhores amigas. Isso significa que todos os investimentos, gastos e outros encargos financeiros precisam ser contabilizados para evitar surpresas desagradáveis. Calcule tudo: salários, custos de produção, impostos, participação dos sócios e todas as despesas que estão envolvidas no processo.

    Quando a empresa já estiver em funcionamento e o retorno sobre o investimento começar a surgir, o planejamento ainda estará ao seu lado. Desta vez, para permitir que sejam feitos novos investimentos, para que se compreenda o fluxo de caixa e para que seja possível prever quedas nos rendimentos ou outros problemas que podem prejudicar a saúde financeira de uma empresa.

  • Você sabe do que se trata o Direito Empresarial e para quem ele é destinado?

    Você sabe do que se trata o Direito Empresarial e para quem ele é destinado?

    O Direito Empresarial é uma área do Direito Privado – que versa, em resumo, sobre as relações entre particulares – e cuida das atividades empresariais e do empresário, vindo a se firmar como um conjunto de normas disciplinares que atua sobre os direitos e obrigações dos empresários, sobre sociedades, contratos especiais, títulos de crédito e propriedade industrial. Dessa forma, ele atua, por assim dizer, no caminho inverso ao tradicional contencioso judicial, já que realiza análises antecipadas dos negócios e busca soluções preventivas aos seus clientes antes que o problema se instale.

    O Código Civil é o principal diploma do Direito Empresarial. Nele, estão previstas as diretrizes mais importantes a serem observadas pelos empresários e suas organizações, principalmente no que diz respeito aos aspectos legais da atividade empresarial (constituição, administração, direitos e deveres de sócios, entre outros).

    A seguir, você verá os conceitos mais importantes que envolvem a atuação desta área. Confira!

    AS SOCIEDADES EMPRESARIAIS

    São as formas e alternativas como os sócios podem se organizar para exercer a atividade empresarial, de acordo com o previsto no Código Civil de 2002, em vigência no país hoje. Embora a sociedade limitada seja a mais comum (estima-se que cerca de 90% das empresas brasileiras estejam adequadas a este modelo jurídico), há também outras quatro espécies de sociedades permitidas pelo direito brasileiro.

    São elas, a sociedade anônima, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações, cada qual com as suas características e particularidades, que as tornam vantajosas financeiramente (ou não)  a cada tipo determinado de negócio.

    OS CONTRATOS MERCANTIS

    Os contratos mercantis são celebrados entre empresários e possuem diferentes espécies para abarcar a regulamentação das diversas relações jurídicas comerciais existentes entre empresas. Os exemplos mais comuns são a compra e venda mercantil, a troca ou permuta, a representação comercial, a franquia, o estimatório, o contrato de mútuo, o contrato de alienação fiduciária, o contrato de depósito, o contrato de comissão, o arrendamento, o mandato mercantil e outros.

    A RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

    É o instrumento legal que permite a empresa se reorganizar e tornar viável a sua situação econômico-financeira ao mesmo tempo em que se mantém ativa, sem necessidade de paralisar as suas atividades. Já em um processo judicial, por sua vez, vai depender da autorização do Judiciário para tanto, a quem apresenta um plano para pagamento de seus credores ao longo de determinado período.

    Uma outra forma disso acontecer consiste na recuperação extrajudicial, que é realizada diretamente entre o devedor e seus credores, sem a intermediação judicial. Trata-se de um mero acordo, uma renegociação das dívidas empresariais entre as próprias partes envolvidas que, diferente da recuperação judicial, possui algumas limitações para ocorrer. É o caso, por exemplo, da não abrangência de qualquer tipo de acordo mercantil firmado anteriormente (como o arrendamento e a compra e venda) e da não contemplação de créditos de natureza tributária ou  trabalhista, por exemplo.

    A FALÊNCIA

    É um processo de execução coletiva que arrecada todos os bens do patrimônio do devedor para realizar uma venda judicial forçada, de forma a distribuir os recursos obtidos entre todos os credores. A sua decretação ocorre de forma judicial e representa a situação final e oficial da empresa, quando ela não consegue mais saldar suas dívidas sozinha.

    Esses são apenas alguns dos principais conceitos que permeiam a rotina do Direito Empresarial. Como não poderia deixar de ser, eles são também os principais motivos que levam um empresário a procurar a ajuda e o aconselhamento de um advogado especialista na área.

    Afinal, é ele que fará todo o acompanhamento do negócio, apontando riscos e ajudando o empresário a minimizar seus prejuízos futuros. Trata-se, portanto, de um profissional de característica proativa e dinâmica, como veremos a seguir.

    A IMPORTÂNCIA DA ADVOCACIA EMPRESARIAL PARA O NEGÓCIO

    A Advocacia Empresarial tornou-se, hoje, fundamental para a manutenção de um negócio. Por meio de uma advocacia preventiva, os profissionais que atuam nesta especialidade conseguem antecipar eventuais riscos e problemas que a organização pode vir a enfrentar com a lei e, com isso, orientar o empresário a respeito do que fazer a respeito de cada situação.

    Muitas vezes, essas discrepâncias ocorrem não por má-fé do empresário, mas, sim, pela ausência de conformidade legal ocasionada por falta de cautela ou, até mesmo, de conhecimento jurídico dos executivos e gestores. Nesse sentido é que se firma a necessidade da presença de um profissional capaz de orientar e direcionar o negócio por exigência do mercado.

    A seguir, relacionamos 3 motivos que fazem um advogado especialista em Direito Empresarial ser indispensável para o seu negócio!

    1. DEFINE A RELAÇÃO MAIS ADEQUADA ENTRE OS SÓCIOS DURANTE A FORMAÇÃO DA EMPRESA

    Com base no perfil da empresa que está em formação, os advogados especialistas em Direito Empresarial são capazes de apontar qual é o modelo jurídico mais adequado e vantajoso para formar a sociedade e registrar a empresa, de acordo com cada situação específica de negócio, o tipo de exploração de atividade econômica e a forma de produção e circulação dos bens ou serviços oferecidos: se é melhor optar por uma sociedade simples ou regulada por acordo de cotistas, por exemplo, ou, então, por uma sociedade anônima. E acredite: a sociedade limitada, disparadamente a mais comum no país, nem sempre pode ser a mais vantajosa.

    Além disso, ele também dá as rédeas jurídicas em torno dos acordos, empréstimos e financiamentos a serem firmados no momento que a empresa pretende expandir as atividades, assim como acompanha as operações societárias (entradas e saídas de sócios) e as eventuais dissoluções e encerramento do negócio.

    2. DIRECIONA O ADMINISTRADOR A RESPEITO DA SUA RESPONSABILIDADE E DOS SEUS LIMITES À FRENTE DO NEGÓCIO

    Uma vez que a sociedade ganha personalidade jurídica, adquirida a partir do registro, os sócios terão papéis e responsabilidades bem específicas de atuação, que variam conforme o tipo de sociedade escolhido e os padrões estabelecidos. Esse tipo de desempenho e os limites da responsabilidade de cada um são definidos e direcionados por um advogado empresarial.

    Basicamente, a responsabilidade essencial de um sócio compreende a cooperação econômica, a formação e administração do capital social e os compromissos com terceiros e com a sociedade em si. Porém, a forma como isso acontece varia de sociedade para sociedade, até porque é preciso analisar o valor que cada um investiu e sua parcela exata de atuação, já que tais decisões terão reflexos, mais tarde, na justa distribuição dos lucros e também dos prejuízos.

    As funções de quem administra uma sociedade limitada, por exemplo, se difere das funções de quem está à frente de uma sociedade simples, e assim por diante. O acompanhamento permanente de um advogado empresarial ajuda a dar essa orientação e o direcionamento necessários a cada sócio a respeito da parcela de atuação de cada um.

    3. ORIENTA OS SÓCIOS DURANTE TODO O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, DESDE A SUA FORMAÇÃO ATÉ A COMPLETA DISSOLUÇÃO

    Assim como é necessária a realização de uma análise prévia da viabilidade técnica, financeira e de imagem de um negócio, quando da abertura de uma nova empresa, sem um advogado empresarial por perto, ela sequer consegue sair do papel. Isso também acontece quando ela começa a crescer e a expandir seus mercados ou na hora de fechar as portas. Ele é capaz de avaliar, por exemplo, os riscos jurídicos envolvidos em uma transação comercial ou em uma nova operação que se pretende incorporar ao negócio.

    O advogado empresarial também pode regular a situação atual do negócio nos momentos em que a empresa caminha para uma aquisição, para uma fusão ou para uma venda, o que acaba facilitando o processo e prevendo, por meio de um diagnóstico jurídico detalhado, os eventuais riscos que podem vir a surgir.

    Como vimos, a presença de um advogado especialista na área empresarial se tornou indispensável para a criação e manutenção de um negócio, seja ele do porte que for e da área de atuação que apresentar. Devido à possibilidade de antever os problemas futuros (e colocar em prática a advocacia preventiva, tendência que vem se firmando mundialmente para os próximos anos), ele consegue reduzir e evitar as possíveis demandas judiciais e até mesmo prejuízos financeiros, gerando mais economia para a empresa.

    Por outro lado, mesmo quando as ações judiciais forem inevitáveis, ele também se mostra como o profissional ideal para fazer a defesa adequada conforme as condições e interesses dos negócios da empresa, justamente por já conhecer a fundo seu perfil e seus pormenores.

    A equipe da Carlos Henrique Cruz Advocacia pode lhe ajudar exatamente neste sentido. Entre muitas modalidades, o escritório atua na assessoria e consultoria jurídica em transações comerciais, a fim de coordenar as exigências administrativas das empresas à luz da legislação vigente no país hoje. Além disso, também está preparada para auxiliar empresas em alterações estatutárias, fusões, incorporações e orientação para participação em processos licitatórios.

  • Plano de saúde empresarial e demissão: é possível a sua manutenção ao fim do vínculo de trabalho?

    Plano de saúde empresarial e demissão: é possível a sua manutenção ao fim do vínculo de trabalho?

    Dentre os benefícios obtidos pelo empregado, a manutenção de um plano de saúde privado é alvo de questionamentos ao fim do vínculo empregatício.

    Planos empresariais podem ser mantidos com a demissão do empregado? Em quais situações? Por quanto tempo? Essas perguntas são frequentes na vida de empregadores e de empregados que enfrentam a realidade da demissão, demonstrando a importância de sabermos o que é devido diante dessas situações.

    Primeiramente, de acordo com a Lei nº 9.565/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde) é possível a manutenção do plano de saúde do empregado após a rescisão de seu contrato de trabalho. Porém, são necessários determinados requisitos para que isso seja possível, sendo estes:

    • Ter sido beneficiário do plano empresarial oferecido aos empregados de sua empresa: É necessário a adesão anterior do plano pelo indivíduo quando era empregado para a possibilidade desse benefício após a demissão.
    • Ter contribuído com, pelo menos, parcela do valor do seu plano de saúde: nos casos em que o empregador pagava o valor integral, isso não será possível.
    • Ter sido demitido sem justa causa: a rescisão contratual resultante de algum comportamento do empregado ensejador de dispensa motivada, a chamada “justa causa”, impede a manutenção do benefício.
    • Assumir o pagamento integral do plano de saúde: o empregado passa a pagar a parcela que era de responsabilidade da empresa também.
    • Não ser admitido em outra empresa que ofereça plano empresarial: a manutenção desses planos de saúde tem como pressuposto a falta de opções tão benéficas ao empregado como aquela que ele possuía antes da dispensa.
    • Formalizar a manutenção do plano em até 30 dias, contados da comunicação por parte da empresa sobre o direito de gozo do benefício: o empregador tem a obrigação de informar o empregado demitido que se enquadra nesses requisitos e este deve se atentar ao prazo legal.

    Quando preenchidos esses requisitos, não só ao ex-empregado são garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, como também a toda a sua família que já era beneficiária anteriormente.

    Além disso, o período de manutenção devido ao indivíduo é de um terço do tempo em que este usufruiu enquanto empregado, tendo como mínimo assegurado 3 meses e máximo 2 anos. Desse modo, se o ex-empregado foi beneficiado com o plano por 9 meses, terá direito a 3 meses do plano após sua demissão. Se beneficiário durante 1 mês, poderá usufruir do plano por 3 meses, em respeito aos limites estabelecidos em lei.

    No caso de aposentadoria, a situação é um pouco diferente. O aposentado terá direito a usufruir do benefício pelo mesmo período em que foi beneficiado enquanto empregado. Assim, se este teve o plano por 5 anos anteriores a sua aposentadoria, terá direito a 5 anos de benefício do plano empresarial.

    Porém, se o período de usufruto for superior a 10 anos, não existirá um prazo limite para a manutenção de seu plano de saúde. Assim como no caso dos funcionários demitidos, é necessário que o aposentado tenha contribuído com, pelo menos, parcela do pagamento do seu plano de saúde enquanto empregado.

  • 20 direitos do consumidor que nem todo mundo conhece, mas deveria

    20 direitos do consumidor que nem todo mundo conhece, mas deveria

    São Paulo — Você já passou por alguma situação em que se sentiu lesado ao pagar por uma coisa e receber outra? E aquela famosa compra de R$ 1,99 que nunca volta o troco de um centavo quando você faz o pagamento com R$ 2?

    Em casos como esses, o consumidor está protegido. Uma série de leis, resoluções e artigos do Código de Defesa do Consumidor, do Banco Central e de agências reguladoras garantem direitos a quem se sentiu prejudicado em relações de consumo.

    O site EXAME procurou a economista Ione Amorim e o advogado Igor Marchetti, ambos do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), para listar 20 direitos do consumidor que nem todo mundo conhece, mas deveria. Confira.

    1) Seguro ao abrir conta ou adquirir crédito deve ser opcional

    (artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor)

    Quando você for pedir um empréstimo e o gerente exigir que você contrate um seguro ou título de capitalização você tem direito de rejeitá-lo. Ele não é obrigatório. A exceção é para financiamentos imobiliários que exige a contratação de seguro por morte ou invalidez e riscos de dano físico e material. Se o consumidor não tiver diante dessas exceções pode se negar a adquirir o seguro e a imposição do gerente em abrir a conta condicionando ao serviço configura venda casada.

    2) Você não precisa levar o fardo inteiro de um produto

    (artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor)

    Ninguém é obrigado a levar um fardo inteiro de um produto quando só precisa de uma unidade. É bem comum encontrar fardos fechados nas gôndolas de bebidas, como cervejas e refrigerantes, por exemplo. O consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem e não comprometa a integridade do item em questão.

    3) Sem garantia não há conserto? Nem sempre

    (artigo 26, 3º parágrafo do Código de Defesa do Consumidor)

    Bens duráveis, como aparelhos eletrônicos, por exemplo, podem começar a apresentar problemas após algum tempo de uso. Em alguns casos, os defeitos são causados por vícios ocultos, que são difíceis de ser identificados pelo consumidor. Se isso acontecer, é seu direito reclamar junto ao fornecedor para que ele faça o conserto ou a substituição do item.

    O prazo para fazer a reclamação é de até 90 dias para bens duráveis e de até 30 dias para produtos não duráveis, mesmo após o período de garantia. Como é o próprio fornecedor que define a vida útil do item, e nem sempre com critérios objetivos, a briga pode ir à Justiça.

    4) Dois preços diferentes? O menor valor prevalece

    (artigo 5 da lei federal nº 10.962/04 ; artigos 30 e 35, inciso I do Código de Defesa do Consumidor)

    Os preços dos produtos devem estar claramente indicados na embalagem ou bem próximos a eles na prateleira onde se encontram para não confundir os consumidores ou induzi-los a erros. O preço claramente informado vincula a oferta e, portanto, pode ser exigido pelo consumidor. Se houver dois valores diferentes para uma mesma mercadoria, o menor prevalece. Mas, na ausência de preços, o consumidor não tem o direito de levar o item de graça.

    5) Recebeu, sem solicitação, um cartão de crédito? É abusivo

    (artigo 21, inciso VI da resolução 3910/2010 do Banco Central; súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça; e 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor)

    Um dia o carteiro passa na sua casa e te entrega um cartão de crédito, muitas vezes de um banco que você nunca teve nenhum relacionamento, aí você liga para dizer que não tem interesse e começa a romaria para cancelar. Você passa por vários atendentes e setores até que alguém diz que basta não desbloquear que não vai acontecer nada.

    Só que um belo dia você recebe uma fatura com compras e descobre que o cartão não solicitado e não desbloqueado foi clonado e gerou despesas que não foram feitas por você. Começa então a dor de cabeça para provar que não pediu o cartão, que nunca desbloqueou e nunca usou o mesmo. Para evitar tudo isso, confira as lei que vedam o envio de cartão de crédito sem solicitação.

    6) O estabelecimento é responsável pelo troco

    (artigo 39, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor)

    Sabe aquele polêmico R$ 1,99 que nunca volta o centavo de troco no pagamento com a nota de R$ 2? Isso está errado. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, impor a substituição do troco por mercadorias, como a famosa “balinha”, é uma prática abusiva, assim como arredondar o valor do produto para cima ou se negar a devolver a diferença em dinheiro.

    As campanhas de uso do “dinheiro trocado” ou moedas para facilitar o troco são válidas, mas o estabelecimento não pode limitar o valor máximo permitido para troco, como frequentemente ocorre em terminais de transporte público, por exemplo.

    7) Venda casada? Não!

    (artigos 6, inciso II, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor)

    Se você quiser comprar um produto, mas o fornecedor diz que só vai vendê-lo se você adquirir outro item em conjunto, isso é considerado uma venda casada, o que é proibido já que fere a liberdade de escolha do consumidor. Uma empresa de telefonia, por exemplo, pode vender combo de TV por assinatura, mais telefone e internet, por exemplo. Mas esses três serviços também devem ser vendidos separadamente, independente do preço de cada um.

    8) Aviso de perigo

    (artigo 6, inciso I, e artigos 8, 9, 31 e 35 do Código de Defesa do Consumidor)

    Todos os objetos que oferecem algum risco ao consumidor devem ter um alerta claro e adequado em sua embalagem e publicidade. Isso vale inclusive para itens com risco “oculto”, como brinquedos com partes pequenas que podem ser ingeridas por crianças, por exemplo. Quando não houver um aviso de perigo, o consumidor poderá exigir a substituição do item por um outro produto de valor equivalente ou o dinheiro de volta.

    9) Você tem direito de escolher seu pacote de serviços bancários

    (artigo 2º da resolução 3910/2010 do Banco Central)

    ​Ao procurar uma agência bancária para abrir uma conta, sem buscar informações prévias sobre como funciona, é quase certeza que você sairá da agência com a contratação do pacote de serviços que não utilizará e pagará mensalmente por ele. O gerente, ao pedir a sua renda, enquadra você em um perfil preestabelecido que determina o pacote a ser contratado e diz que “não há outra opção porque são normas do banco”.

    Isso é errado. O Banco Central determina que haja a possibilidade de abertura de conta sem pacote de serviço vinculado, apenas com os serviços essenciais disponíveis, e o pagamento avulso deve acontecer somente quando você exceder as franquias gratuitas.

    10) Um “pause” nas contas

    (resoluções 426, 477, 488, 614 e 632 da Anatel, a Agência Nacional de Telecomunicações)

    Sabe quando você vai viajar e acaba pagando contas de serviços, como internet e TV a cabo, sem usar? Você não precisa fazer isso. É possível solicitar a suspensão temporária de serviços, com interrupção na cobrança de mensalidade. Para ter direito a isso, no entanto, o consumidor deve estar em dia com os pagamentos anteriores e poderá realizar a interrupção uma vez a cada 12 meses, por um período de 30 a 120 dias.

    11) Estudo garantido

    (lei federal 9870, artigo 6)

    O aluno que não conseguir pagar a mensalidade do curso à instituição de ensino, seja ele fundamental, médio ou superior, não pode ser impedido de finalizar o ano ou o semestre letivo vigente. A regra vale independentemente do mês que a inadimplência acontecer. Além disso, a instituição de ensino fica proibida de impor punições pedagógicas por causa do débito, como retenção de documentos.

    12) Comprou fora da loja e se arrependeu? Devolva

    (artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor)

    Você comprou o produto de um fornecedor através do site, telefone ou catálogo —fora do estabelecimento comercial. Quando a encomenda chegou na sua casa, você se arrependeu. Nesse caso, você tem até sete dias para devolver o item e receber o valor integral pago por ele. O fornecedor não precisa saber o motivo pelo qual você está devolvendo o produto e está proibido de cobrar taxas, reter qualquer valor ou exigir que você pague o frete da devolução.

    13) “Nome sujo” só durante cinco anos

    (artigo 43, parágrafo 1º, e artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor)

    ​Você não conseguiu pagar uma dívida e, após receber o aviso de atraso, não renegociou com o credor. Ou seja, seu nome foi parar no cadastro negativo. Mas, se você não quitar o débito, seu nome só poderá ficar negativado por no máximo cinco anos.

    Se durante esse período você conseguir renegociar a dívida, a empresa credora terá cinco dias para retirar o seu nome do cadastro negativo, seja em caso de quitação total da dívida ou no pagamento da primeira parcela renegociada. Caso o nome não seja removido da lista em cinco dias, o consumidor pode ingressar com pedido de reparação por dano moral, sendo ainda o credor punível com detenção de um a seis meses na esfera criminal.

    14) Foi cobrado indevidamente? Você pode receber o dobro

    (artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor)

    Normalmente quando você paga, por engano, algum valor além do combinado, você exige seu direito de volta. Mas o que nem todo mundo sabe é que dependendo da situação você pedir a devolução do valor em dobro. Recomenda-se que seja encaminhado carta para o fornecedor questionando a cobrança e fazendo menção expressa de que a ausência de manifestação configurará má fé, e portanto passa a ser exigível a devolução em dobro.

    15) Desastre natural não impede reembolso de viagem

    (artigos 4 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor e artigo 393 do Código Civil)

    Houve uma catástrofe natural no destino das suas férias? Se você comprou uma passagem aérea ou reservou hotel com uma empresa brasileira, pode cancelar ou remarcar o serviço, sem taxas ou multas. Desastres naturais, epidemias ou atentados não são considerados riscos da atividade empresarial por sua imprevisibilidade. Logo, o ônus é do fornecedor, que pode ser acionado na Justiça caso se negue a ressarcir seu prejuízo.

    16) O estabelecimento é, sim, responsável pelo seu carro

    (súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor)

    Você já parou seu carro em um estacionamento que dizia que não se responsabilizava por danos ao veículo ou por bens deixados no interior automóvel? Não se preocupe, o estabelecimento é, sim, responsável por isso, mesmo que haja plaquinha de aviso pendurada no local dizendo o contrário.

    A norma vale até mesmo para os estacionamentos gratuitos, como em supermercados, por exemplo. Mas atenção: em estabelecimentos comerciais, a regra será aplicada apenas quando o dano ocorrer enquanto o cliente estiver no local —não pode deixar seu carro no shopping e sair para passear em outro lugar.

    17) Você deve receber o contrato antes de concordar com ele

    (artigo 6º, inciso III, e artigos 46 e 51, inciso I do Código de Defesa do Consumidor)

    O direito de acesso ao contrato antecipadamente está presente em todas as relações de consumo, seja quando você vai tomar um empréstimo, receber benefícios de um programa de fidelidade ou assinar um serviço de plano de saúde ou de telefonia, por exemplo. O consumidor que não tiver acesso ao contrato não será obrigado a cumprir exigência que desconhece por falha dos fornecedores.

    A comunicação deve ser clara, objetiva e sem ambiguidades, pois do contrário poderá ser questionado.Trata-se de direito básico assegurando a escolha e a liberdade de consentimento nas relações, além da igualdade nas contratações. Um exemplo é o direito de acesso ao Custo Efetivo Total (CET) nos empréstimos, conforme a resolução 4197 do Banco Central e Carta Circular 3593 do BC.

    18) A ligação caiu? Fique calmo!

    (artigo 39-A da resolução nº 477 da Anatel — a Agência Nacional de Telecomunicações)

    Você liga para uma pessoa e ela atende. Segundos depois, a ligação cai. Você, então, liga de novo —e paga duas vezes. Essa é uma cena comum para você? Não deveria ser. Segundo determinação da Anatel, ligações sucessivas em um intervalo inferior a 120 segundos feitas de um mesmo celular para um mesmo número devem ser consideradas uma única chamada e, portanto, tarifadas apenas uma vez.

    19) Overbooking não é problema seu

    (artigos 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da resolução 400/2016 da Anac, a Agência Nacional de Aviação Civil; artigos 6 e 20 do Código de Defesa do Consumidor; e artigos 186 e 927 do Código Civil)

    As empresas aéreas normalmente vendem passagens para mais pessoas do que o avião comporta. É o chamado overbooking, que é feito considerando a taxa média de cancelamentos nos voos. Se já aconteceu de você ficar sem lugar na aeronave, fique tranquilo, é responsabilidade da própria companhia garantir o seu bem estar. Entre as compensações estão a reacomodação em outro voo da mesma empresa ou de outra, com o mesmo destino, ou acomodação e alimentação em casos de atrasos mais longos.

    20) Cobrança não pode ser vexatória

    (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor)

    Expor o consumidor a situação que demonstre para a sociedade ou comunidade que ele tem dívidas e não honra com pagamentos, é abusivo. Exemplos dessas violações são ligações ininterruptas em horários inconvenientes, uso de catálogos, utilização de espaços públicos para renegociação de dívidas em que fica expresso se tratar de pessoas endividadas, ou seja, toda a forma de constrangimento irregular.

  • QUANDO DEVO RECORRER AO PROCESSO DE FALÊNCIA DE EMPRESAS?

    QUANDO DEVO RECORRER AO PROCESSO DE FALÊNCIA DE EMPRESAS?

    Grande concorrência no mercado, crise econômica no país e má administração podem acabar levando uma empresa a uma situação de endividamento que inviabiliza o prosseguimento das atividades. Como saber quando recorrer ao processo de falência de uma empresa?

    Quando uma empresa está nesta situação, pode necessitar de um processo de recuperação judicial, ou, se verificada a situação de insolvência (onde os ativos são insuficientes para honrar com as dívidas da empresa)pedir a decretação de falência.

    A tramitação de um processo de falência traz muita insegurança não apenas para o administrador mas também para seus funcionários. A decisão nem sempre é fácil e exige muito cuidado. O que muitas organizações desconhecem é que há possibilidades que podem evitar a falência da empresa, e a recuperação judicial é uma destas possibilidades.

     processo de falência de uma empresa

    Veja quando encaminhar o processo de falência de uma empresa

    O que é falência

    Muitas vezes o proprietário tem dúvidas sobre o momento de recorrer ao processo de falência. Falência é decretada em certas situações em que é verificada a insolvência do empresário, ou seja, quando os ativos da empresa são insuficientes para quitar as dívidas contraídas.

    A situação de falência implica no afastamento do devedor de suas atividades. O juiz nomeia então um administrador judicial, que irá gerir os recursos da empresa e os interesses da chamada massa falida. Neste processo, são liquidados e vendidos os ativos da empresa, e passa-se a pagar as dívidas com seus credores, conforme a ordem prevista em lei. Em caso de sociedade, todos os membros têm obrigações com relação às dívidas conforme sua participação na empresa.

    Com a crise financeira, o país teve um crescimento de 31,6% nos pedidos de falência, em relação ao mesmo período do ano anterior. Desses, 88% dos pedidos foram feitos por pequenas empresas.

    Quais são os direitos dos funcionários

    Quando a empresa inicia um processo de recuperação judicial ou um pedido de falência, gera, evidentemente, uma grande tensão entre os funcionários. Algumas vezes estes colaboradores podem estar há tempos com seus salários atrasados e um dos maiores medos, além do desemprego, é não conseguir receber o que a empresa lhe deve.

    Todos os empregados ligados à empresa no momento do pedido de fechamento por dívida, têm direito a seus créditos trabalhistas, inclusive o valor proporcional de férias, 13º salário e FGTS.

    As dívidas trabalhistas são consideradas preferenciais, e são colocadas como créditos privilegiados pelo artigo 83 da Lei 11.101/05. No entanto, a preferência no recebimento se restringe ao montante de 150 salários-mínimos. O valor que exceder este limite perde a condição de preferencial e passa a ser considerado crédito quirografário.

    Recuperação judicial

    Criada em fevereiro de 2005, a Lei 11.101, também regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

    A lei procura favorecer que sejam adotadas medidas a fim de evitar o processo de falência de uma empresa que não é estável economicamente, fornecendo um caminho de recuperação econômica, para que possa quitar seus débitos e continuar a produzir, prezando pela manutenção das finanças da empresa, e a manutenção dos empregos que com ela são gerados e o lucro e pagamento de impostos.

    Quem pode ingressar com o processo de recuperação judicial

    recuperação judicial é um direito concedido para empresas que cumpram os requisitos previstos no art. 48 da lei 11.101/05, e que, diante das dificuldades financeiras, demonstrem capacidade real de recuperação, caso contrário, será sua falência decretada. A organização não pode ter um histórico de outros pedidos de recuperação judicial ou pedidos de falência anteriores.

    Em caso de falecimento do proprietário do negócio, o cônjuge ou herdeiros podem entrar com o pedido, caso verifiquem que a empresa está muito endividada e sem perspectivas de uma recuperação por seus próprios meios.

    Benefícios da recuperação judicial

    O pedido de recuperação judicial deve ser formulado acompanhado de toda a documentação exigida por lei. Estando correto o pedido, o juiz irá deferir o processamento da recuperação judicial, que irá servir como uma autorização para o prosseguimento do processo de falência de uma empresa.

    O juiz, então, nomeará um administrador judicial para acompanhar as atividades da empresa e acompanhar o cumprimento do plano de recuperação, conforme o rito definido em lei.

    Como entrar com um processo de falência de uma empresa

    Quando verificada a absoluta impossibilidade de recuperação da empresa, ou o descumprimento do plano de recuperação, então deve ocorrer a falência. A empresa deve fazer uma avaliação criteriosa da sua situação econômica. Verificando não ser possível concluir o pagamento de suas dívidas e não sendo possível recorrer à recuperação judicial, o empresário pode então requerer a falência.

    empresário deve, juntamente com sua equipe contábil e com seu advogado, decidir quando deve recorrer ao processo de falência da empresa. A solicitação é composta por diversos documentos que irão comprovar a situação econômica da organização. Para mais informações consulte um advogado especializado no assunto.

  • CINCO ERROS QUE VOCÊ PODE EVITAR COM A AJUDA DE UM ADVOGADO EMPRESARIAL

    CINCO ERROS QUE VOCÊ PODE EVITAR COM A AJUDA DE UM ADVOGADO EMPRESARIAL

    Toda e qualquer empresa necessita de assessoria jurídica. Com o passar do tempo, gestores precisam de um advogado empresarial e assistência jurídica de diferentes naturezas, por exemplo:

    • Trabalhista – para organizar a contratação de funcionários e realizar defesas em ações trabalhistas;
    • Tributária – para auxiliar que o pagamento dos tributos seja realizado de forma correta, e dimensionada, além de garantir ações de reembolso de valores pagos indevidamente, ou realizar defesas em processos contra o fisco;
    • Gestão – garantir segurança jurídica no planejamento de negócios e investimentos;
    • Societário – auxilia os empresários a organizarem e solucionarem problemas nas relações entre os sócios e nas obrigações da sociedade.
    • Consumidor – para garantir relações de consumo seguras, que minimizem riscos de ações consumeristas e de indenizações.
    • Contratual – para auxiliar a empresa a solucionar questões relacionadas a contratos mercantis, de financiamento, de prestação de serviços, e de quaisquer tipos de negócios.
    • Etc.

    Poucos são os que não passam por algum mau tempo quando são surpreendidos por problemas jurídicosna empresa. Neste post vamos falar sobre cinco erros que um advogado empresarial pode ajudar você a evitar e, com isso, ajudar a fazer com que seu negócio cresça com segurança. Confira!

     

    Cinco erros que você pode evitar com a ajuda de um advogado empresarial: Saiba mais!

    advogado empresarial

    Cinco erros que você pode evitar com a ajuda de um advogado empresarial

     

    Falta de prevenção

    Na ânsia de montar um negócio, ou com o objetivo de economizar, muitos empreendedores acabam esquecendo ou não adotando um elemento importantíssimo: a área jurídica. Deixar para procurar assistência de um advogado empresarial só quando o problema já está formado pode acarretar em um prejuízo gigantesco para a empresa e muita dor de cabeça para os administradores. Geralmente, os honorários do advogado para lidar com situações urgentes são mais altos, e ainda existem os custos que os processos judiciais podem gerar.
    Previna-se, antes de abrir um negócio, certifique-se de encontrar um advogado empresarial que seja de confiança e que possa lhe prestar um serviço de assessoria. Com um investimento menor e assistência prévia, sua empresa tenderá a realizar todas as etapas de funcionamento com mais segurança, com redução de riscos e de custos.

     Má redação do contato social

    Sem assessoria jurídica, é comum verificar um contrato social mal redigido e que não atende às necessidades dos sócios. O contrato social é o principal documento da empresa, que regula a relação entre os sócios, as obrigações, deveres e direitos, e os atos de gestão da sociedade. Se bem construído, preserva a sociedade de inúmeros problemas, e se torna uma ferramenta de solução de conflitos e de preservação dos sócios.
    Um advogado empresarial pode auxiliar na discussão e elaboração das cláusulas do contrato social entre os sócios, para que seja feito sob medida às necessidades dos sócios e da empresa, prevendo pontos críticos e solucionando questões de forma antecipada. A falta de cuidado com a elaboração do contrato, e a adoção de modelos prontos pode acarretar em grandes dores de cabeça no futuro e colocar a perder a boa relação e convívio entre os sócios. Um contrato social adequado à empresa, às necessidades dos sócios e à realidade socioeconômica e jurídica, conduz à segurança e ao bom funcionamento da empresa.

    Uso indevido de marca

    Outro erro jurídico comum, é usar ou registrar a marca de sua empresa sem ter feito uma pesquisa aprofundada anteriormente ou, então, a falta de registro da marca.
    Em alguns casos, sua empresa pode ter criado e utilizado a marca por anos, fez um investimento pesado na divulgação da marca e no no fim acabaram perdendo os direitos sobre ela por não ter feito o registro junto ao INPI. É de extrema importância conversar com seu advogado sobre os direitos da marca.
    A marca só será realmente sua após o registro junto ao INPI. Sem ele, possíveis problemas irão surgir, como a falta de propriedade e direito sobre a marca, a falta de valor para o mercado, confusão com terceiros que poderão aproveitar sua marca, registra-la e impedir o seu uso, além do risco de até mesmo perder todo o valor que foi investido na divulgação e criação da marca.

    Terceirização de funcionários

    Na área trabalhista, alguns erros cometidos pelas empresas podem se tornar a ruína financeira da sociedade. É natural hoje em dia a terceirização de mão de obra, porque acaba sendo uma forma mais barata de realização do serviço para o contratante. Muitas pessoas acreditam que a terceirização exclui os riscos trabalhistas, porém isso não é verdade.
    Os problemas mais corriqueiros nessa área envolvem a proximidade do prestador de serviços e o contratante. O envolvimento entre prestador de serviço e contratante, e a forma como o serviço é prestado pode caracterizar uma relação de emprego travestida de prestação de serviços terceirizados. Isto pode acarretar demandas perante a Justiça do Trabalho e muitos prejuízos à empresa e aos colaboradores.
    Em resumo, o vínculo de emprego é reconhecido pelos seguintes critérios:

    • A prestação de serviço é feita por pessoa física e de forma pessoal;
    • serviço é prestado de forma não eventual;
    • O serviço é pago mediante salário;
    • Há subordinação hierárquica.

    Todo profissional que trabalha para o mesmo empregador dentro das condições acima, pode ser considerado um empregado, mesmo que trabalhe nos moldes de um contrato de prestação de serviços. Com um advogado especializado na área empresarial, você pode se beneficiar de relações mais seguras com seus colaboradores, e evitar muitos riscos.

    Enquadramento tributário equivocado

    O enquadramento tributário das empresas é outro caso que pode causar transtornos aos empresários. A maioria das empresas busca se enquadrar nos moldes do Simples Nacional, modalidade que junta vários tributos em uma única taxa, por ser o modo mais “fácil” de enquadrar tributos. Porém, isso nem sempre funciona, dependendo da sua atividade econômica e clientela, outros tributos podem surgir, acarretando em um gasto maior do que seria possível com um bom planejamento tributário.
    Além disto, muitas empresas pagam tributos indevidos, e somam grandes prejuízos ao longo do tempo. Conversar com seu advogado e planejar cada detalhe do enquadramento tributário, pode ser essencial para o futuro da empresa.
    Neste post, procuramos citar cinco erros comuns na gestão de um negócio, que provocam grandes perdaspara o empresário. Como se pode perceber, todos os erros jurídicos citados acima podem ser evitados com um trabalho de assessoria jurídica preventiva. Procure um advogado empresarial e veja sua empresa crescer com segurança e longevidade.