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  • Consumidor de Internet tem bem mais direitos do que pensa

    Consumidor de Internet tem bem mais direitos do que pensa

    Quando a Internet cai, o consumidor tem o direito de ter desconto equivalente ao período em que ficou sem o serviço na próxima fatura, certo? Errado! O usuário tem direito a muito mais: o valor a ser descontado equivale ao período fora do ar multiplicado por um fator estabelecido em contrato.

    Foto: DINO

    Quem explica é o presidente da Associação dos Provedores de Internet do Sul (InternetSul), Luciano Franz. “Um usuário que ficou 2 horas sem Internet poderá ter desconto de até um dia, o que equivale a 12 vezes o tempo de serviço não prestado. Neste exemplo, o fator de multiplicação é 12, mas este fator varia de fornecedor para fornecedor. Cabe ao consumidor ficar atento ao fator praticado pela empresa da qual é assinante e exigir o cumprimento do desconto correto quando tiver problemas”, ressalta ele.

    A garantia tem embasamento no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, que trata de bens intangíveis e serviços e assegura: o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor.

    Além disso, os incisos I, II e III do mesmo artigo do Código dão ao consumidor direito de exigir a recuperação dos serviços sem custo adicional, bem como a restituição dos valores pagos, desde que comprado o tempo em que o serviço ficou fora do ar.

    INTERNET LENTA NÃO PODE
    Outra reclamação frequente se refere à velocidade da Internet. Muitos consumidores se sentem lesados por notarem lentidão no serviço, o que não compete com a velocidade prometida pelas companhias fornecedoras na hora de vender.

    É bom estar informado: Franz alerta que a Anatel, órgão regulador do setor, exige que as operadoras entreguem pelo menos 80% da taxa de transmissão média e 40% da taxa de transmissão instantânea vendidas aos usuários.

    “Por exemplo, se uma operadora oferece vende um contrato de banda larga de 10 Mb/s, ela é obrigada a atingir a média mensal de 8 Mb/s. Esta média é tida com base na taxa de transmissão instantânea, que representa o momento exato em que a conexão é medida. Neste exemplo, a taxa de transmissão instantânea mínima seria de 4 Mb/s, mas a velocidade oferecida no restante do mês tem de ser mais alta para que a operadora cumpra a meta estipulada pela Anatel”, explica o presidente da InternetSul.

    Franz lembra, ainda, que os índices de taxa de transmissão são exigidos pela Agência reguladora tanto na banda larga fixa quanto para conexões móveis – 3G e 4G.

    FIM DA INTERNET FIXA ILIMITADA
    E em se tratando de direito do consumidor, não poderia faltar esclarecimento sobre a questão das franquias de dados, um dos assuntos mais polêmicos envolvendo fornecedores e usuários de Internet. Conforme o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC), a banda larga fixa poderá ter limite de dados até o fim de 2017.

    O próprio ministro Gilberto Kassab afirmou que está prevista para o segundo semestre deste ano uma flexibilização dos planos de banda larga fixa, abrindo a possibilidade para que as operadoras criem planos com franquias de dados, como já acontece na banda larga móvel.

    Qual o direito do consumidor nesta área? É possível exigir a manutenção da Internet fixa ilimitada?

    “O primeiro ponto é saber que, por enquanto, as operadoras não têm o direito de realizar qualquer tipo de limitação à banda larga fixa. Caso o provedor faça qualquer restrição neste ponto, o consumidor deve reclamar”, destaca Franz. “Quanto aos próximos meses, se haverá ou não liberação para que os fornecedores façam esta limitação, é difícil saber. Da parte da InternetSul, o que pensamos é que se esta limitação for aprovada será um retrocesso para a sociedade, que terá contido seu direito de acesso à Internet. A prática das franquias de dados na banda larga fixa será um retrocesso ao desenvolvimento. Entendemos que, para haver mais competição no mercado e mais desenvolvimento da sociedade, o ideal é que até mesmo a franquia de dados da Internet móvel seja liberada”, completa.

    Por fim, não há melhor maneira de instruir-se para todas as compras, seja de Informática ou de outros bens, do que conhecer o Código de Defesa do Consumidor, que está disponível no website do Governo Federal (procure por Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

    COMO FUGIR DAS ARMADILHAS?
    No Brasil, apenas 3 empresas detêm 85% de todas as conexões de banda larga fixa: Claro, Vivo e Oi, segundo pesquisa da Teleco.

    Em um mercado tão concentrado a competição acaba, inevitavelmente, prejudicada. Os grandes fornecedores não dão a devida atenção à garantia de qualidade máxima dos serviços, uma vez que sabem de sua dominância – ou seja, entendem que o consumidor “não tem para onde correr”.

    Tem, sim, garante Luciano Franz. O presidente da InternetSul explica que uma alternativa de alta qualidade aos serviços das mega operadoras são os pequenos provedores.

    “Hoje, há cerca de 5 mil provedores de Internet no Brasil. São empresas de menor porte que, até pela estrutura mais enxuta e a proximidade com seu usuário, entregam um serviço comprometido com a qualidade e a velocidade vendidas”, comenta o gestor. “Prova disso é que o provedor que entrega a velocidade mais rápida do Rio Grande do Sul e a 11ª mais rápida do Brasil é uma pequena empresa de Santo Antônio da Patrulha, no interior gaúcho”, complementa.

  • Direito empresarial: diferença entre insolvência jurídica, execução frustrada e atos de falência

    Direito empresarial: diferença entre insolvência jurídica, execução frustrada e atos de falência

    A lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 que cuida da regulação da recuperação judicial, da extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária, em seu artigo 94 reza que será decretada a falência do devedor que: i) sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência; ii) do executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal e daquele e iii) pela prática de qualquer dos atos de falência, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial.

    Nesse sentido, convém analisarmos as seguintes hipóteses permissoras do pedido de falência:

    1. Insolvência jurídica em razão da impontualidade do pagamento (art. 94, I)

    Trata-se de hipótese requerida pelo credor diante da impontualidade do pagamento, isso porque o credor que possui qualquer título executivo cuja soma seja superior a 40 salários mínimos vigentes na data do pedido de falência pode proceder ao protesto especial no Cartório de Protestos a fim de extrair certidão para o pedido judicial de falência.

    Logo, nessa modalidade de pedido de falência, requer-se protesto cambial no Cartório de Protestos, significa que o credor deverá solicitar expressamente ao Cartório de Protestos para que seja intimado o devedor pessoalmente para que pague o título (hipótese em que o protesto não será realizado, haja vista a quitação da obrigação) ou justifique o porquê do não pagamento. Concluído o protesto sem o recebimento do crédito, viabiliza-se a propositura de ação de pedido de falência.

    Urge salientar, todavia, que a jurisprudência tem admitido o protesto cambial comum, isto é: sem ter sido para fins falimentares, caso a pessoa tenha sido intimada pessoalmente, aproveitando-se do ato, quer seja para proceder à execução do título, quer seja para pedir a falência.

    Poderá o devedor – em vez de efetuar o pagamento – ingressar com uma medida judicial a fim de requerer tutela antecipada para que não se efetive o protesto, justificando o porquê do não pagamento, como falsidade do título ou quitação. Caso já tenha sido efetivamente protestado, poderá requerer, judicialmente, o cancelamento por motivo justificado.

    2. Execução frustrada (Art. 94, II)

    Hipótese em que proposta ação de execução contra o devedor e este fincando inerte após a regular citação, poderá o credor prosseguir na execução ou requerer a expedição de certidão de objeto e pé a fim de requerer a falência do devedor. Nesse particular, a certidão de objeto e pé serve de instrumento jurídico hábil para requer a falência.

    3. Atos de falência (Art. 94, III)

    Os atos de falência consistem em diversas condutas praticadas pelo devedor que possam levar à fraude da lei ou à confusão patrimonial. Em tal hipótese, não existe a possibilidade de depósito elisivo, de sorte que única defesa do empresário ou da sociedade empresária reside na demonstração da inexistência de fraude.

    A decretação da falência em tal modalidade depende de um processo de conhecimento, uma vez que se faz necessária apresentação de prova cabal de uma prática violadora da lei, independentemente se a pessoa está ou não deficitária quanto ao patrimônio

    Essas são breves distinções entre as três hipóteses ensejadoras do pedido de falência.

     

    Fonte : Jus Brasil

  • Análise do Direito Empresarial: Conceitos Jurídicos de Sociedade, Administrador, Empresário e Empresa.

    Análise do Direito Empresarial: Conceitos Jurídicos de Sociedade, Administrador, Empresário e Empresa.

    Desde os primórdios da humanidade sempre estiveram presentes nas sociedades as trocas mercantis: a princípio, é de suma importância ressaltar o papel dos Fenícios para o desenvolvimento da atividade mercantil, pois estes produziam com a finalidade de venda e assim, ao promoverem a troca entre diferentes culturas e povos, desenvolveram mecanismos para facilitar o comércio (tais como meios de transportes, tecnologias, entre outros).

    Na Idade Média, a classe burguesa estava em ascensão e isso, consequentemente, possibilitou um maior avanço da atividade e do Direito Mercantil. Neste período, o Direito se caracterizava por ser aplicado exclusivamente àqueles que integravam uma corporação específica (a dos comerciantes) e surgiu pela necessidade de se organizar, proteger e solucionar controvérsias entre os diferentes comerciantes.

    Com o passar do tempo, surgiram novos institutos mais adequados à expansão colonial do período em que o mundo se encontrava. Por volta do século XIX, houve uma grande influencia das ideias iluministas no Direito Comercial e foi aderida a teoria dos Atos de Comércio – Sistema Francês. Esta teoria determinava que estariam sob a égide do Direito Comercial todos aqueles que praticassem os “atos de comércio”, ou seja, este ordenamento passou a regular as relações não só daqueles membros das corporações (como era antes) e sim de todos aqueles que praticassem tais atos.

    Apesar de o Sistema Francês regular as atividades e relações comerciais, este foi substituído pelo sistema italiano – Teoria Da Empresa -, pois se percebeu a grande importância da “empresa” para o Direito Comercial.

    Assim sendo, este Direito deixa de regular somente as atividades mercantis e passa a abranger outras atividades econômicas essenciais ao desenvolvimento social, como a prestação de serviços, pecuária, entre outros, ou seja, a atividade empresarial.

    O Sistema Italiano é o sistema adotado atualmente. Mas o que seria a “empresa” citada no parágrafo anterior e por que a Teoria Da Empresa é tão importante a ponto de mudar o núcleo o Direito com o passar dos anos?

    Na maioria das vezes, quando utilizamos o termo “empresa” estamos nos referindo à pessoa (sujeito de direito) ou até mesmo ao local em que a atividade ocorre, equivocadamente, pois tecnicamente, empresa é, segundo Fábio Ulhoa, a “atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens e serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia)”, ou seja, esta é a atividade empresarial exercida pelo empresário de forma profissional, organizada e com finalidade de lucro.

    Segundo os termos do Código Civil de 2002, considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente a atividade econômica de maneira organizada (a própria empresa) e visando a obtenção de produção e lucros.

    Quando se tratando do requisito da “profissionalidade” para que seja considerado empresário, segundo Fabio Ulhoa, é importante ressaltar a habitualidade, a pessoalidade e o monopólio das informações.

    Portanto, não será considerado empresário aquele que pratica a atividade empresarial de modo esporádico e tampouco aquele que exerce esta atividade em nome de seu empregador (no caso, isto explica por que o empregado não é considerado empresário).

    Além disso, em se tratando das relações de consumo, é mister ressaltar o monopólio das informações que deverá o empresário deter sobre seus produtos e serviços.

    “É importante por fim, saber que a empresa não se confunde com as pessoas que exercem a atividade, ou seja, o empresário individual ou a sociedade empresária.” (VIDO, Elisabete, Curso de Direito Empresarial. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.)

    A partir do exposto acima, é necessário destacar que quem pode ser empresário é a pessoa física (empresário individual / profissional autônomo), a pessoa jurídica (sociedade empresária) e a EIRELI.

    Nos casos de o empresário exercer a atividade empresarial sem constituir sociedade, seu patrimônio acaba por se confundir com o patrimônio de sua “pessoa jurídica de fato” e este está adepto ao sistema de responsabilidade ilimitada e solidária. Nos casos de sociedades irregulares (não registradas na Junta Comercial e, portanto, não são detentoras de personalidade jurídica), o regime de responsabilidade será o mesmo do exposto acima.

    Mas, o que seria uma sociedade empresária? Uma sociedade é uma figura jurídica prevista em lei que se constitui por um contrato (além disso, para sua constituição é necessária a vontade e o capital dos sócios) e que possui um patrimônio próprio.

     

    Fonte : Jus Brasil

  • Crise do sistema prisional, uma realidade e seus reflexos sociais e jurídicos.

    Crise do sistema prisional, uma realidade e seus reflexos sociais e jurídicos.

    O sistema penitenciário brasileiro sofre há muito tempo pela falta de efetivas políticas públicas que promovam o cumprimento das penas, bem como os direitos dos detentos. O descaso do Poder Público em efetivar o adequado cumprimento da pena, com profissionais devidamente treinados para atuar com a população carcerária e através de estabelecimentos prisionais bem estruturados, é explícito em nosso país e, destacadamente, na capital do Rio Grande do Sul.

    No ano de 2014 recebi a visita de um parente da família de minha esposa, Jehns Ulrichs, alemão, residente e domiciliado na cidade de Hamburgo na Alemanha. Durante um churrasco, que é a forma pela qual nós gaúchos fazemos questão de recepcionar nossos convidados, conversamos sobre diversos assuntos. Por ser ele um professor universitário, e eu acadêmico do curso de direito, conversamos sobre a questão de prestações de serviços públicos e também sobre empresas privadas e concessionárias em ambos os países, Brasil e Alemanha. Eis que surgiu a questão do sistema penal e prisional. Jehns ficou literalmente boquiaberto quando relatei a ele a situação atual dos nossos presídios bem como o que estava ocorrendo com a questão do regime semiaberto na cidade de Porto Alegre. Jehns achou um absurdo e falou que eu estava de brincadeira com ele.

    Eu nunca havia estudado de fato o que estava acontecendo em nossa comarca, e em várias cidades do país, apenas sabia o que a mídia relatava e alguns comentários no meio acadêmico. Não sabendo naquela época ao certo qual seria o tema do meu trabalho de conclusão de curso, tal assunto despertou minha curiosidade e, em conversa com o professor na fase de projeto de pesquisa, recebi incentivo para aprofundar estudo sobre o tema.

    É sabido que o Estado Democrático de Direito se caracteriza não só pela previsão de direitos e garantias constitucionais, mas também pela permanente busca da efetivação dos mesmos. Na esfera penal, faz-se necessária tal busca antes e depois da sentença condenatória irrecorrível. Com efeito, no que tange ao tratamento do sistema carcerário, percebe-se que urge a necessidade de perfeita interação entre dois Poderes da República, o Judiciário e o Executivo. Como ocorre em outras áreas da vida social, na falta de atuação efetiva do Executivo na garantia dos direitos fundamentais, necessita-se que o Judiciário intervenha na defesa dos presos e da sociedade garantindo prerrogativas elencadas na Constituição Federal.

    A falência da política criminal e do modelo punitivo de nossa pátria não podem ser fundamentos para a continuidade de violações a direitos constitucionalmente garantidos. Diante de tal cenário, questionam-se quais são os reflexos sociais, qual é o real papel da pena, inserida no contexto do Direito e como fato social, e qual é o resultado que se espera ao punir.

    A cultura opressiva e de criminalização descontrolada de condutas que vivemos não têm gerado os resultados pretendidos. A Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul informa estatística assustadora através da Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE), confirmada em relatório do dia 08 de abril de 2016[1], de mais de 69% de reincidência criminosa no estado, percentual este que apontava 23.280 presos que não estavam lá pela primeira vez.

    Nessa condição de ineficiência e desrespeito aos direitos em que o sistema carcerário vive atualmente, verificam-se problemas cada vez mais sérios no que tange à execução das penas, não só na comarca de Porto Alegre/RS, como em todo o território Nacional. Hoje não é uma questão só jurídica: é uma questão política e social. Toda a sociedade está sofrendo os efeitos, passando por uma série de obstáculos por causa do atual funcionamento do sistema penal. Tal tema poderia, antes, interessar a apenas algumas pessoas ou aqueles que trabalham na segurança pública. Entretanto, hoje vêm ao encontro de todos nós da sociedade, todos preocupados com a segurança pública do nosso meio social.

    O fato é que a precariedade e a falta de estabelecimentos prisionais em nosso país contribuem para que a Lei nº 7.210/84, Lei de Execucoes Penais, não venha a ser cumprida na sua efetividade, aliás no meu entendimento nunca foi. Quando o legislador originário criou as fases da execução penal não foi sem propósito, portanto estas também devem ser devidamente consideradas pela perspectiva constitucional. Afinal, assim como o acusado – no processo de conhecimento – é acobertado por várias e essenciais garantias decorrentes do devido processo legal, ao condenado – durante a execução penal – também são assegurados direitos indisponíveis pela Constituição Federal[2] em seu artigo 5º, a exemplo da individualização da pena (inciso XLVI), do cumprimento em estabelecimento adequado (inciso XLVIII) e do respeito à integridade física e moral (inciso XLIX), abarcados pelo princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III).

    Também é assegurada ao preso, quando cumpridos os requisitos legais, a progressão de regime, com vistas à concretização do objetivo previsto no art. 1º da Lei nº 7.210/84[3] de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado. No entanto, a falta de estrutura oferecida pelo Estado impossibilita a observância dos preceitos referentes ao sistema progressivo, não só pela falta de vagas nos estabelecimentos penais, como pela própria inexistência desses estabelecimentos em número suficiente. Dessa forma, apesar de preenchidos os requisitos para a progressão, muitas vezes o executado aguarda o surgimento de vagas, por longos períodos, em regime mais rigoroso do que o determinado pela decisão concessiva do benefício. Surge então a questão de tal fato configurar ou não constrangimento ilegal e da possibilidade de o preso aguardar a vaga em regime mais brando.

    É justo evidenciar a inconstitucionalidade da manutenção do preso em regime fechado, ou equivalente, quando a sentença condenatória determina cumprimento em regime semiaberto. Com efeito, por vezes o magistrado vê-se na situação em que a falha do Poder Executivo em prover à sociedade estabelecimentos prisionais adequados ao cumprimento de pena em regimes semiabertos (colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar) e aberto (casa de albergado ou estabelecimento adequado), tal como preleciona o artigo 33 do Código Penal[4] (CP), prejudica o direito do apenado de progredir no cumprimento de sua pena. De fato, a falha do Poder Público, especialmente na comarca de Porto Alegre no estado do Rio Grande do Sul, não embasa a manutenção de preso em regime mais gravoso, pelo contrário, quando não há vaga no regime semiaberto, o condenado cumpre pena no regime aberto e, na falta desse, em prisão domiciliar com ou sem tornozeleira eletrônica[5]. Dessa forma, seguindo entendimento dos Tribunais Superiores, não se mantém, em tese, o apenado em regime mais gravoso.

    Todavia, quando ocorre tal progressão esse tipo de situação pode não ser a melhor solução na medida em que frustra a intenção da ressocialização gradativa concebida pelo legislador e pode colocar em risco toda a sociedade ao reintegrar um condenado que não cumpriu as etapas para sua reinserção no convívio social.

    Originalmente, as penas foram criadas para serem cumpridas na sua integralidade, sem alterações. É notório pelas informações que afloram nos meios de comunicação, bem como conhecido por todos os estudiosos do Direito, que a população carcerária brasileira é uma das maiores existentes no mundo, tornando-se inegáveis os problemas em um justo respeito ao controle legal. A execução penal em nosso país é uma das áreas em que a realidade mais se distancia da letra da lei.

    A falta de planejamento político do Estado é um dos fatores que mais contribui para o “caos” do sistema carcerário nacional, pois prejudica não só o detento, que não tem condições dignas para cumprir sua pena, como a sociedade, que fica cada vez mais vulnerável aos criminosos.

    É importante enfatizar que existem inúmeros trabalhos que tratam sobre o regime prisional brasileiro, as condições as quais os presos se encontram em nosso país e também com relação à superlotação carcerária.

    Ocorre que vem crescendo o número de falta de vagas nos estabelecimentos prisionais, principalmente na comarca de Porto Alegre/RS. Não é raro vermos notícias e vídeos, circulando nas redes sociais, de indivíduos cumprindo prisão cautelar em viaturas da polícia, um verdadeiro descaso com a vida humana, o que por consequência faz com que os magistrados, na fase da execução penal, determinem que o apenado, cuja pena deveria ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, ou aqueles que gozam da progressão de regime (do fechado para o semiaberto), passe a cumprir em regime mais benéfico, com fundamentação em princípios constitucionais inerentes à pessoa humana. Entretanto, tal medida pode ser vista pela sociedade como uma forma de impunidade.

    Inexistindo vagas os condenados têm que cumprir pena em regime alternativo, ou mais rigoroso ou mais brando. Colocá-los em regime mais rigoroso seria inconstitucional, violando assim seus direitos. Enquanto que aguardar em regime mais brando seria um benefício dado para os que esperam por vaga. A discussão é, portanto, como lidar com os presos que aguardam por vagas de uma forma mais adequada.

    Em conversa com um magistrado da execução penal, levantei a questão fazendo uma analogia com a judicialização da saúde. Se não seria o caso de o Poder Judiciário intervir no Poder Executivo, obrigando o mesmo a construir as vagas necessárias, como ocorre com medicamentos. Para minha surpresa descobri que o estado do Rio Grande do Sul, já foi condenado a construir vagas, e que tal condenação também teve recurso e também foi dada repercussão geral. A decisão de primeiro grau foi dada na 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, no Processo nº: 001/1.07.0283822-9, no dia 06 de fevereiro de 2009. Existe, inclusive, a possibilidade de sequestro, de valores. O que se sabe é que a multa que já correu contra o Estado seria uma multa astronômica, mas não adiantaria determinar o sequestro porque as contas do Estados estão raspadas. Ou seja, não se consegue nada com o sequestro, praticamente impossível de executar.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que a ineficiência ou morosidade do Estado na construção de vagas não serve de argumento para infringir direitos subjetivos constantes no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal.

    Considerando que a decisão ofende o princípio da individualização da pena, na medida em que gera uma padronização das penas e iguala os desiguais, pode-se verificar que o regime aberto pode vir a ser decretado de forma genérica e abstrata, sem a devida análise das particularidades de cada caso. Igualmente, dessa forma, a consequência prática do benefício judicial é a conversão da condenação imposta pela sociedade brasileira por meio do Judiciário em mera censura moral. Isso porque dificilmente existirá uma efetiva fiscalização por parte do Estado para verificar se a prisão domiciliar está sendo cumprida. Diante disso, passa a ser apenas uma recomendação para que o condenado permaneça em casa.

    Nesse sentido, eclode a preocupação de que a adoção generalizada, massificada e descontrolada da prisão domiciliar como medida substitutiva dos regimes aberto e semiaberto pode ocasionar reflexos sociais

    A falta de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320, no dia 11 de maio de 2016, com repercussão geral reconhecida. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o condenado deve cumprir pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas em regime originalmente estabelecido na condenação penal.

    É verdade que o Estado, bem como o município, ganharia se gastasse mais com educação. Mas não é verdade que devamos depreciar os gastos com o sistema penal porque essa atitude impede o respeito do Estado à Lei de Execução Penal. Um Estado que desrespeita a lei comete crime. Em o fazendo, estimula a violência dos presos.

    Quando o Estado não é capaz de assegurar o encarceramento dos indivíduos, é natural que ocasione uma sensação de insegurança na sociedade, bem como o sentimento de impunidade para os criminosos. O perigo é que tais problemas podem acarretar em um colapso do sistema como um todo. Não é raro hoje em dia vermos notícias de cidadãos fazendo justiça com as próprias mãos.

    Assim, quando o Estado, por sua função jurisdicional, aplica medidas amenizadoras, como a Prisão Albergue Domiciliar, para sustentar possíveis falhas do sistema carcerário atual, garantindo ao condenado a proteção de seus direitos, de modo que este não seja punido por falha do próprio Estado, todavia, viola o direito da segurança pública garantida pela Constituição Federal.

    Destarte, é justo enfatizar, que a sociedade e muito menos os apenados, tem culpa pela falência do sistema carcerário Brasileiro. Cabe aos advogados criminalistas intercederem pelo direito vigente em nosso estado, que se diz democrático de direito, em prol a uma pena digna e em conformidade com a legislação aos encarcerados, lembrando que, não se defende o crime, mas sim a liberdade e a dignidade do ser humano.

    Por fim, destaca-se que os governantes são os mais criticados, pois o descaso com a segurança pública gera ainda mais revolta da sociedade.

    Todo este cenário nos leva a questionar a validade da atual estrutura de nosso sistema prisional, pois ele não favorece nem a sociedade como um todo e, muito menos a população carcerária que não possui condições mínimas de dignidade. Frente a estes fatos, fica a reflexão já proposta pelo polímata brasileiro Ruy Barbosa: “A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”.

    [1] Disponível em: http://www.susepe.rs.gov.br/conteudo.php?cod_menu=39

    [2] Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

    [3] Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal.

    [4] Art. 33, § 1º – Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    [5] Hardware e software com o objetivo de possibilitar o monitoramento de sentenciados ou presos provisórios mediante integração de tecnologias de rastreamento. O dispositivo é conhecido popularmente como tornozeleira eletrônica, uma vez que é fixado na perna do usuário. A tornozeleira informa a posição do monitorado por meio de GPS para uma central de monitoramento, utilizando os serviços de telefonia móvel. Por meio de software de monitoramento, é possível acompanhar todas as movimentações de cada monitorado.

  • Rescisão Indireta e os Tipos Jurídicos das Infrações Empresariais

    Rescisão Indireta e os Tipos Jurídicos das Infrações Empresariais

    1.1 Extinção do Contrato de Trabalho

    O contrato de trabalho é o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa de serviços, tendo sua importância no fato de vincular juridicamente indivíduos livres, no exercício privado da liberdade e da vontade[1].

    Nesse sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT dispõe, em seu artigo 442, in verbis:

    Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Parágrafo único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994). (BRASIL. CLT, 1943).

    No ordenamento pátrio, temos que o contrato de trabalho pode encontrar seu término em decorrência de diversos fatores extintivos. Tal diversidade, tende a produzir efeitos jurídicos diferenciados, os quais se expressam, regra geral, pela incidência de verbas rescisórias de tipo e importância também distintos. (DELGADO, 2012).

    A classificação das modalidades de extinção contratual surge como verdadeiro pressuposto para o exame das normas reguladoras de cada tipo legal extintivo, com as parcelas jurídicas que lhe são consequentes. (DELGADO, 2012).

    Em síntese, a relação empregado-empregador, pode-se extinguir por ato deste, com a dispensa do empregado, que poderá ser com ou sem justa causa, a primeira implicando na redução dos seus direitos, suprimidas as “verbas rescisórias”. (NASCIMENTO, 2011).

    Também poderá se dar por iniciativa do empregador a ruptura do contrato decorrente da extinção deliberada da empresa, o que, no ordenamento jurídico europeu configuraria a chamada “justa causa objetiva”. (id. 2011).

    Contudo, o direito brasileiro não conhece a figura da justa causa objetiva como aquelas de natureza econômica, técnica e de reorganização empresarial (NASCIMENTO, 2011).

    A rescisão contratual no âmbito trabalhista, também poderá ocorrer por culpa recíproca, ou seja, quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas, caso em que haveria justa causa de ambas as partes[2].

    A relação de trabalho também poderá deixar de existir por declaração de vontade do trabalhador, o chamado “pedido de demissão”, o que ocorrerá independentemente do empregador[3].

    Por fim, o término do contrato de trabalho poderá ocorrer por ato culposo do empregador, o que denomina-se “rescisão indireta”, assunto este que será tratado de modo específico no presente artigo.

    1.2 Rescisão Indireta

    A rescisão indireta ocorre quando o empregador ou seus prepostos cometem atos culposos dispostos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, senão vejamos:

    Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    § 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

    § 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

    § 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965). (BRASIL. CLT, 1943).

    No caso da rescisão indireta, o empregado tem direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso de dispensa sem justa causa[4].

    Neste ponto, pertinente se faz trazer à colação a oportuna definição contemplada pelo ilustre doutrinador Amauri Mascaro Nascimento, ipsis litteris:

    Denomina-se dispensa indireta aquela que tem como motivo um fato ocorrido na empresa e que torna, para o empregado, insuportável a continuidade do vínculo de empresa. É nesse sentido que a CLT, no art. 483, elenca as figuras de justa causa praticadas pelo empregador e que, uma vez ocorridas, permitem que o empregado, se assim decidir, ingresse com ação de dispensa indireta na Justiça do Trabalho contra o empregador. Caso a ação seja procedente, terá assegurados todos os direitos rescisórios, como se tivesse sido dispensado sem justa causa. (NASCIMENTO, 2011, p. 1141-1142).

    Da leitura do trecho transcrito, denota-se que, para a ocorrência da rescisão indireta é necessário que o empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos para o empregado e tornando inviável a manutenção da relação empregatícia[5].

    São diversos os pontos de aproximação entre a falta empresarial e a justa causa obreira, prevista no artigo 482 da CLT[6], inobstante, em diversos desses pontos se faz necessária a realização de certas adequações nos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, em face das particularidades da rescisão indireta (DELGADO, 2012).

    1.2.1 Requisitos Objetivos

    De modo geral, temos que os requisitos objetivos da justa causa mostram-se pertinentes à rescisão indireta.

    Conforme nos ensina (DELGADO, 2012), a tipicidade da conduta faltosa: também se aplica à rescisão indireta o critério penalista da prévia tipificação legal da conduta censurada, embora, segundo o autor, se saiba ser relativamente plástica e imprecisa a tipificação celetista.

    Assim, as chamadas “infrações empresariais” estariam dispostas no artigo 483da CLT, em suas alíneas a até g, não se podendo enquadrar como infração conduta do empregador diversa à efetivamente prevista na lei laboral. (id. 2012).

    Todavia, a plasticidade dessa tipificação tem permitido a adequação de tipos jurídicos tradicionais às condutas que adquiriram notoriedade mais recentemente, como ocorre com o assédio sexual. (DELGADO, 2012).

    Ao escólio de Maurício Godinho Delgado:

    Sendo o ato ofensivo praticado pelo empregador, pode enquadrar-se, conforme o caso, nas alíneas a, e ou f do art. 483 da CLT: respectivamente, serviços contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, ou, ainda, “ato lesivo da honra e boa fama” ou “ofensa física”.

    Do mesmo modo, o chamado assédio moral, que consiste na exacerbação desarrazoada e desproporcional do poder diretivo, fiscalizatório ou disciplinar pelo empregador de modo a produzir injusta e intensa pressão sobre o empregado, ferindo-lhe o respeito e a dignidade. Esta conduta pode se enquadrar em distintas alíneas do art. 483 da CLT (a, b, d, e e f), embora se insira mais apropriadamente, de maneira geral, na regra vedatória do rigor excessivo (alínea b). (DELGADO, 2012, p. 1238) [g. N.].

    A gravidade da conduta empresarial também é relevante ao sucesso da rescisão indireta, posto que, ainda que exista a tipificação, caso esta seja inquestionavelmente leve, não é possível falar-se na imediata resolução do contrato de trabalho, vez que, sendo o prejuízo passível de saneamento por outros meios, a jurisprudência não tem acolhido, muitas vezes, a rescisão indireta. (DELGADO, 2012).

    Concernente à considerada “falta grave”, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho entende que, “o desrespeito reiterado do dever constitucional e legal de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculado do empregado, obrigação decorrente dos arts. 7º, III, da Constituição Federal e 15 da Lei nº 8.036/90, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador”[7] e admite a rescisão indireta, senão vejamos:

    RECURSO DE REVISTA – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – FALTA GRAVE DO EMPREGADOR – AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Para a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho é necessária a ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, apta a ensejar o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado. A rescisão indireta deve ser reconhecida diante de irregularidade contratual substancial prevista no art. 483 da CLT que impeça a continuidade da relação empregatícia. Nos termos do art. 483, d, da CLT, o descumprimento de obrigações contratuais e legais pelo empregador, no caso, a ausência reiterada dos depósitos do FGTS, deve ser considerada falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 9850720105090013 985-07.2010.5.09.0013, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 21/08/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013).

    1.2.2 Requisitos Subjetivos

    Concernente aos requisitos subjetivos, temos que a autoria empresarial da infração é requisito lógico: é necessário que sejam o empregador ou seus prepostos ou chefias os comitentes das faltas relacionadas nas alíneas do art. 483 da CLT. (DELGADO, 2012).

    Contudo, tal requisito subjetivo sofre importante adequação no caso da rescisão indireta em decorrência da alteridade, inerente ao contrato de trabalho, pela qual o empregador assume os riscos do empreendimento e do próprio labor prestado, a responsabilidade pelo ato ou omissão mantém-se, muitas vezes, com o empregador, independentemente de ter sido ele o agente imediato e direto causador do malefício. (id. 2012).

    Nesse sentido, leciona Maurício Godinho Delgado:

    Ilustrativamente, é o que se passa com um grave descumprimento de obrigações contratuais que tenha resultado, efetivamente, de dificuldades severas geradas por medidas legais ou administrativas (por exemplo, os conhecidos planos econômicos, adotados ao longo de décadas pelo Governo Federal). A estrita autoria das omissões contratuais mantém-se com o empregador, em face da alteridade, sendo que somente em raríssimos casos a jurisprudência tem acolhido a transferência dessa autoria para a pessoa jurídica que instituiu a regra legal ou medida administrativa que provocou o inadimplemento do empregador (os casos de factum príncipis, referidos pelo art. 486 da CLT, são excepcionalmente acolhidos na jurisprudência do país, conforme já estudado). (DELGADO, 2012, p. 1239).

    Ainda à luz do renomado autor, outro requisito que também sofre intensa adequação, é o do dolo ou culpa, ipsis litteris:

    Em primeiro lugar, enquanto a culpa em sentido lato do empregado, na dispensa por justa causa, é examinada em concreto, isto é, considerando-se o nível de escolaridade do obreiro, seu segmento de atuação profissional, seu nível socioeconômico e outros aspectos subjetivos relevantes, no caso do empregador, regra geral, é examinada apenas em abstrato, llustrativamente, o descumprimento grave e reiterado de obrigações contratuais (art. 483, d, CLT) não é atenuado pela circunstância de se tratar de um microempresário, ou de uma pessoa física empregadora, em vez de um grande empreendimento capitalista. Praticamente, apenas no caso de infração por ofensa moral (art. 483, e, CLT)é que pode tornar-se relevante a consideração sobre a individualidade do empregador ofensor, o que não acontece nos demais tipos jurídicos do art. 483 da CLT. (DELGADO, 2012, p. 1240).

    Na mesma esteira, a ordem justrabalhista não autoriza, regra geral, a transferência do risco do empreendimento e do labor prestado para o próprio obreiro, significando que motivos de grave inadimplemento contratual, os quais supostamente poderiam reduzir a culpa do empregador, não têm esse efetivo poder, não sendo bastantes para afastar o tipo jurídico do art. 483, d, da CLT, por exemplo.

    Tal é o entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cujo julgado proferido em Recurso Ordinário que se invoca:

    RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483, LETRA D DA CLT. Um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho é o da Continuidade da Relação de Emprego, que visa a proteção do trabalho, fonte de subsistência do empregado, motivo pelo qual cabia à empregadora o encargo de comprovar o abandono de emprego pela autora. Desse encargo não se desincumbiu. Negado provimento ao apelo. (TRT-2 – RO: 00012461920145020015 SP 00012461920145020015 A28, Relator: ODETTE SILVEIRA MORAES, Data de Julgamento: 28/04/2015, 11ª TURMA, Data de Publicação: 07/05/2015)

    1.2.3 Requisitos Circunstanciais

    Acerca dos requisitos circunstanciais, estão consubstanciados no nexo causal entre a infração e a penalidade; a adequação entre a falta e a penalidade; e a imediatidade[8].

    Acerca do nexo causal, aduz Maurício Godinho Delgado:

    No que tange ao nexo causal entre a infração e a penalidade, a ordem jurídica exige que haja efetiva vinculação entre a falta imputada ao empregador e o fundamento da rescisão indireta pretendida pelo obreiro: deve ser clara e direta, portanto, a vinculação entre a infração e o efeito jurídico drástico pretendido, que é a resolução contratual culposa. (DELGADO, 2012, p. 1241).

    Quanto à adequação entre a falta e a penalidade, quer a ordem justrabalhista que haja correspondência substantiva entre a conduta infratora e a rescisão indireta que se pretende ver reconhecida. (DELGADO, 2012).

    Já, acerca da última característica deste requisito, qual seja, a imediatidade, (MARANHÃO, Délio, apud NASCIMENTO, 2011) nos ensina que “uma falta conhecida e não punida é uma falta perdoada. Portanto, o perdão tácito também exige a observância da imediatidade”.

    Contudo, no campo da rescisão indireta, tal preceito merece razoáveis considerações, consoante oportuno ensinamento trazido por Maurício Godinho Delgado, in verbis:

    […] os requisitos da imediaticidade da insurgência obreira e do perdão tácito devem merecer substantivas adequações. É que é muito distinta a posição sociojurídica do obreiro no contrato, em contraponto àquela inerente ao empregador: afinal, este tem os decisivos poderes de direção, fiscalização e disciplinar, por meio dos quais subordina, licitamente, o empregado. Por isso, a imediaticidade na rescisão indireta tem de ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira tende a ser muito contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria necessidade de preservar o vínculo, que lhe garante o sustento e de sua família.

    A ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador.

    É claro que se pode imaginar que um ato único faltoso, embora grave, ocorrido anos atrás, sem insurgência obreira, não possa mais, tempos depois, conferir suporte a consistente pleito de rescisão indireta. Em tal caso, a falta de imediaticidade e o perdão tácito atuaram em desfavor do empregado.

    Contudo, a reiteração de faltas contratuais semelhantes ao longo do pacto, ou o cometimento de distintas infrações no transcorrer do contrato podem, sem dúvida, ensejar a resolução contratual por culpa do empregador, no instante em que um desses fatos culminar o processo contínuo infracional. (DELGADO, 2012, p. 1243).

    Nesse sentido, trazemos à colação decisão prolatada pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, ipsis litteris:

    RESCISAO INDIRETA. OFENSA MORAL. ART. 483, LETRA E DA CLT. IMEDIATICIDADE. CARACTERIZAÇAO. I – Estando comprovada nos autos a ocorrência de dano moral sofrido pela obreira, em razão dos xingamentos proferidos pelo gerente da empresa reclamada na presença de outros funcionários e de clientes, resta caracterizada falta grave da empregadora capaz de gerar a rescisão indireta do pacto laboral com fulcro na hipótese preceituada na alínea e do art. 483 da CLT. II – E pacífico que a imediaticidade da punição é um dos requisitos circunstanciais da rescisão indireta, exigindo a ordem jurídica que a aplicação da pena se faça tão logo o trabalhador tenha conhecimento da infração cometida pelo empregador, entretanto de forma mais atenuada, já que ao empregado pesa a necessidade de manutenção do vínculo e o sustento da família. DANO MORAL. FIXAÇAO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E EQÜIDADE. No ordenamento jurídico pátrio não existe fórmula objetiva para estabelecer o valor da indenização por lesão extrapatrimonial cabendo ao juiz fixar o “quantum” da reparação da dor moral com razoabilidade e eqüidade, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório da indenização para a vítima e pedagógico para o agressor sendo o respectivo valor suficiente para desencorajar este a reincidência e não acarretar enriquecimento sem causa. ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS. NAO CONFIGURAÇAO. O assédio moral decorre de práticas abusivas do empregador ou de colegas de trabalho, de forma reiterada e prolongada, deteriorando o ambiente laboral e desestabilizando psicologicamente o trabalhador, por meio de constrangimentos e humilhações capazes de ofender os seus direitos personalíssimos. Não restando demonstradas nos autos as reiteradas atitudes lesivas do gerente geral da reclamada em relação à obreira, durante as reuniões no início do expediente, nem que essas ofensas tenham ocorrido de forma constante e por certo lapso de tempo, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de indenização por assédio moral. (TRT-14 – RO: 77500 RO 0077500, Relator: JUIZ FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO, Data de Julgamento: 16/06/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.109, de 17/06/2010). [g. N.].

    Isto posto, cumpre-nos o exame dos tipos jurídicos consignados no artigo 483da CLT, matéria tratada no próximo tópico do presente artigo.

    1.3 Tipos jurídicos das infrações empresariais

    À luz de Amauri Mascaro Nascimento, o direito do trabalho reúne normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho profissional, diferentemente do direito civil, que tem por objeto reger as relações da pessoa em sua vida civil, do direito comercial, que leva em conta o comerciante ou empresário, do direito penal, que trata das infrações penais e assim por diante. (NASCIMENTO, 2011).

    Nessa senda, o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho arrola os tipos jurídicos das infrações empresariais, de sorte que, para melhor compreensão da matéria, cumpre-nos sua individual abordagem.

    “Serviços superiores às forças obreiras, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”[9]. Tal dispositivo justapõe diversos tipos jurídicos de infrações empresariais, todos atados às atividades laborativas pertinentes ao empregado em função do contrato de trabalho. (DELGADO, 2012).

    Aqui, concernente aos serviços exigidos pelo empregador, as fronteiras não podem ser ultrapassadas, devendo-se para tanto, manter observância a alguns parâmetros estipulados pela própria CLT. (id. 2012).

    Neste ponto, Renato Saraiva nos ensina que as “forças extraordinárias”podem ser tanto de caráter físico, como intelectual:

    Quando o tipo fala em serviços superiores as suas forças, refere-se tanto à força física quanto intelectual, como, por exemplo, exigir que a mulher demande na execução das tarefas força muscular superior a 40 quilos (o art. 390 da CLT somente admite, em relação à mulher, o máximo de 20 quilos. (SARAIVA, 2009, p. 261).

    Outro aspecto contemplado na referida alínea, é que o serviço a ser prestado não pode ser defeso em lei, ou seja, o empregador não pode exigir que o empregado labore em atividades ilícitas, ou mesmo, em serviço noturno, perigoso ou insalubre. Também é vedada a prestação de serviços contrários aos bons costumes. (SARAIVA, 2009).

    Por fim, Cabe ao empregador respeitar a função contratada ao trabalhador, não lhe exigindo serviços estranhos ao pacto estabelecido. (DELGADO, 2012).

    Neste ponto, pertinente mencionar o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, conforme alude Maurício Godinho Delgado:

    É claro que o contrato não é imutável, podendo ser alterado, desde que sem prejuízo ao empregado (princípio da inalterabilidade contratual lesiva). É claro também que, em certas circunstâncias, a alteração de funções é quase inevitável, como ocorre em mudanças de Quadros de Carreiras ou de Planos de Cargos e Salários. Contudo, em tais situações, há que se respeitar a qualificação que fora essencial à contratação obreira, a menos que a mudança se faça para função ainda mais favoráveI.

    Sendo inválida, entretanto, a alteração funcional, ou mesmo em se tratando de mera exigência de serviços estranhos ao pactuado, independentemente da mantença da antiga função, incide a infração tipificada na CLT. (DELGADO, 2009, p. 1244).

    A alínea b do artigo sub examine, dispõe acerca do tratamento realizado com excessivo rigor pelo empregador ou por supervisores hierárquicos do empregado.

    O tipo em comento nasce do comportamento discriminatório do empregador, em razão de punições severas aplicadas ao obreiro, diferente daquelas aplicadas aos demais funcionários. (SARAIVA, 2009).

    Ao escólio de Maurício Godinho Delgado:

    O tipo legal, no fundo, trata do descumprimento do principio da proporcionalidade e razoabilidade, que deve reger as ações de todo aquele que detêm fatias consideráveis de poder perante alguém. Enquadra-se no presente tipo jurídico o comportamento diretivo, fiscalizatório ou disciplinar do empregador que traduza exercício irregular de tais prerrogativas, exacerbando as manifestações de poder sobre certo empregado.

    A intolerância contínua, o exagero minudente de ordens, em especial quando configurar tratamento discriminatório, as despropositadas manifestações de poder em desarmonia com os fins regulares do contrato e da atividade empresarial consubstanciam a presente infração. (DELGADO, 2012, p. 1244).

    O mesmo autor ainda nos alerta no sentido de que, dentre todos os dispositivos capazes de fazer incidir o denominado “assédio moral” do empregador sobre o empregado (alíneas b, d, e e f do artigo 483 da CLT), este certamente seria o mais apropriado. (DELGADO, 2012).

    O teor consubstanciado na alínea c do referido Diploma Legal, consiste na exposição do empregado às situações não previstas no contrato de emprego (não relacionadas como perigos normais inerentes a certas profissões), colocando em risco sua saúde e integridade física. (SARAIVA, 2009).

    Este tipo refere-se às situações em que o obreiro estaria exposto às atividades de risco, sem fornecimento dos equipamentos de proteção individual, ou até mesmo, obrigado a laborar em local que pudesse contrair moléstia grave. (id. 2009).

    Segundo (CARRION e MARTINS, 2000, apud DELGADO, 2012, p. 1244), in verbis:

    A infração ocorre se o empregador submeter o obreiro, pelas condições do ambiente laborativo ou pelo exercício de certa atividade ou tarefa, a risco não previsto no contrato, ou que poderia ser evitado (uso de EPIs, por exemplo). Não se trata, porém, do risco inerente ao próprio exercício profissional, que seja normal e inevitável a este exercício (vigilante armado, por exemplo). Carrion e Martins também insistem não se tratar dos riscos normais, próprios a certa profissão, mas os anormais.

    Caso o empregador deixe de cumprir com as obrigações do contato[10], estaríamos diante de situações, por exemplo, de atraso ou sonegação dos salários, configurando a denominada “mora contumaz”. (SARAIVA, 2009).

    Nesse sentido, aduz Renato Saraiva:

    Considera-se que a empresa está em mora contumaz quando o atraso ou a sonegação de salários devidos ao empregado ocorra por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante (Decreto-lei 368/1968, art. 2º, § 1º[11]).

    Não obstante, o descumprimento culposo pela parte patronal, de outras obrigações previstas no ordenamento jurídico vigente, nas convenções e acordos coletivos, nas sentenças normativas ou mesmo inseridas no contrato de trabalho, também enseja a rescisão indireta com base no artigo enfocado. (SARAIVA, 2009, p. 262).

    Não se pode olvidar que a mora salarial reiterada, ainda que não atingindo o prazo legal mencionado no § 1º, artigo 2º do Decreto-lei 368/1968, também poderá ser considerada fator de rescisão indireta, posto que, face à natureza alimentar da verba em questão, estaria configurada a infração de forte intensidade. (DELGADO, 2012).

    “Praticar o empregador, ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”[12]. Este tipo jurídico trata da injúria, calúnia ou difamação, restringindo-se, pois, as ofensas morais ou à imagem do obreiro e sua família. (DELGADO, 2012).

    Tal infração poderá ocorrer ainda quando cometida por prepostos do empregador ou chefias empresarias.

    Não menos importante, a ocorrência da infração não está limitada ao ambiente laborativo do empregado, o que significa dizer que esta poderá ser verificada em decorrência de ato lesivo praticado fora do ambiente laborativo, longe da empresa. (id. 2012).

    Já, o texto contemplado na alínea f do artigo em comento, contempla a ocorrência de ofensa física, praticada pelo o empregador ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

    Segundo nos ensina Maurício Godinho Delgado, trata-se de um tipo jurídico que complementa o anterior, em contraponto às ofensas de ordem moral. Também aqui, tais agressões podem ser cometidas quer pelo empregador, quer por seus prepostos e chefias empresariais, cujos atos comprometem o primeiro. (DELGADO, 2012).

    No que tange à sobredita “legítima defesa”, infere-se que:

    “legitima defesa, própria ou de outrem”, com utilização de meios moderados de revide, em contexto de ofensa ou agressão atual ou iminente, elide a falta empresarial (assim como elimina a justa causa obreira prevista pela alínea k, in fine, do art. 482 da CLT). A prova desta excludente infracional e do empregador. (DELGADO, 2012, p. 1246).

    Por fim, a alínea g do artigo 483 da CLT[13], contempla falta que abrange empregados cujos contratos tenham previsão de salário variável, sendo verificada caso o empregador reduza, significativamente, as encomendas ou tarefas do obreiro, afetando de modo sensível seus ganhos salariais mensais. (DELGADO, 2012).

    Nesse viés, Maurício Godinho Delgado entende que “a infração somente ocorrerá se houver afetação negativa importante na média salarial mensal do trabalhador; oscilações de pequena monta ou que ocorram entre as semanas de labor não configuram, regra geral, o tipo jurídico em exame.”(DELGADO, 2012, p. 1246).

  • ICMS na conta de luz – Cobrança correta ou abusiva?

    ICMS na conta de luz – Cobrança correta ou abusiva?

    Atualmente, cada detalhe de nossas vidas faz a enorme diferença em nosso dia a dia, assim como muitos valores, taxas e tributos podem passar despercebidos, um exemplo prático, é a cobrança do ICMS na conta de luz que tem dado o que falar nos últimos tempos.

    Muitos podem estar se perguntando: “O que é o ICMS, onde e como é cobrado?” Vou explicar de um jeito simples e ao mesmo tempo, elucidando a todos o porquê de tanta polêmica.

    O ICMS – Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Prestação De Serviços é um tributo cobrado de acordo com a previsão legal na Constituição Federal, no artigo 155, inciso II.

    Logo, o imposto vem com dois aspectos: o primeiro material, quando a prática de operações relativas à circulação de energia enseja a cobrança, e o segundo, mais polêmico, e de onde faz surgir tais questionamentos da população é o aspecto temporal, pois, a maior dúvida é quando se pode ser cobrado o tributo, qual o exato momento da cobrança?

    É importante deixar claro, que é lícita a cobrança do ICMS na conta de luz, desde que feita sobre o gasto efetivado.

    Isso significa que dentro das tarifas TUSD (tarifa de distribuição) e TUST (tarifa de transmissão) que são tarifas cobradas para que seja transportada a energia da usina hidrelétrica até a torre de transmissão e depois até o usuário NÃO É LICITA A COBRANÇA do ICMS, pois esses custos são inerentes à distribuição e transmissão e não sobre o efetivo uso do consumidor final.

    O ocorrido não afronta tão somente o nosso código tributário, mas, também a Constituição Federal, pois esta proíbe a cobrança de qualquer tributo sem que a lei estabeleça.

    Caso a cobrança de ICMS sobre essas tarifas não sejam realizadas há um desconto no valor cobrado sobre a conta de luz, que varia de acordo com o gasto e consequentemente o valor pago de ICMS.

    Repassar ao contribuinte o encargo sobre o valor de circulação entre as redes de distribuição sem antes ser efetivamente ser utilizada, e caracterizada então na condição de mercadoria é ILEGAL.

    Todos são afetados diretamente com a cobrança indevida, sobretudo grandes edifícios, comércios e condomínios, e é importante o ingresso com ação judicial para que seja cessada a cobrança, bem como a restituição dos últimos cinco anos pagos.

    É fundamental a busca de um profissional especializado para que verifique primeiramente a viabilidade do ingresso da ação, tendo em vista que depende relativamente dos gastos com a conta de luz, e para que faça o cálculo dos valores pagos indevidamente que é obrigatório para a ação em questão, e a propositura da ação.

  • STJ considera ilegal alta programada para segurados do INSS

    STJ considera ilegal alta programada para segurados do INSS

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a chamada alta programada, procedimento em que médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao concederem o auxílio-doença, fixam previamente o prazo para o retorno do segurado ao trabalho e também o fim do pagamento do benefício, sem a marcação pelo INSS de nova perícia.

    A Primeira Turma analisou um recurso do INSS em relação a uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

    O TRF-1 entendeu que o fim do auxílio-doença deve ser, obrigatoriamente, precedido de perícia médica, em vez de ocorrer após prazo estabelecido pelo INSS como suficiente para a reabilitação do trabalhador.

    O caso tem origem em um mandado de segurança apresentado, em 2006, por um morador da Bahia. Segundo a assessoria do STJ, a decisão vale somente para os envolvidos nesse episódio, mas abre um precedente para situações semelhantes.

    Em nota, a assessoria do INSS disse que a decisão da Primeira Turma não é definitiva e que irá recorrer.
    Segundo o INSS, a decisão não altera os procedimentos administrativos do órgão em relação aos demais segurados.

    Na nota, o INSS também sustenta que “o médico perito, ao realizar a avaliação do segurado, fixa o período necessário à recuperação da capacidade laboral com base em conhecimentos técnicos médicos”.

    “Vale ressaltar que antes do término deste período de recuperação fixado, o segurado poderá requerer a prorrogação do benefício, mantendo-o até a efetiva realização da perícia”, diz o documento.

    Para o relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, a alta programada ofende a legislação sobre benefícios da Previdência Social.

    “A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa”, declarou Kukina.

  • Governo estima fazer 1,2 milhão de perícias em benefícios pagos pelo INSS; 226 mil auxílios-doença já foram cortados

    Governo estima fazer 1,2 milhão de perícias em benefícios pagos pelo INSS; 226 mil auxílios-doença já foram cortados

    O governo federal estima fazer até o fim deste ano 1,2 milhão de perícias em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), informou ao G1 o ministro interino do Desenvolvimento Social, Alberto Beltrame.

    O pente-fino nos auxílios-doença e nas aposentadorias por invalidez foi anunciado em 2016 e, segundo Beltrame, foram feitas até dezembro do ano passado 249,8 mil perícias, que resultaram no cancelamento de 226,2 mil auxílios-doença.

    Quando a revisão foi anunciada, o governo informou que o objetivo era “colocar uma tampa sobre os ralos que estão abertos”, de forma a eliminar pagamentos a pessoas que não têm direito a receber benefício.

    Pente-fino nos benefícios pagos pelo INSS

    Perícias realizadas até dez/17: 249.878

    Benefícios cortados: 226.273

    Economia gerada: R$ 5,7 bilhões

    Previsão de perícias em 2018: 1,2 milhão

    (Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social)

    Para o governo alcançar o número de 1,2 milhão de perícias, porém, parte dos 3.864 peritos do INSS terá de aderir a uma nova forma de trabalho que, segundo Alberto Beltrame, levará em conta a produtividade.

    O novo modelo, diz o ministro interino, flexibilizará o cumprimento da jornada de trabalho e levará em conta, por exemplo, as atividades diárias executadas pelos peritos.

    O perito que aderir ao novo modelo, explicou Beltrame ao G1, terá de realizar quatro perícias diárias (em auxílios-doença e em aposentadorias por invalidez) e se colocar à disposição de mutirões quando o ministério julgar necessário.

    As novas regras foram publicadas nesta segunda-feira (15) no “Diário Oficial da União” e os peritos interessados terão até 30 dias para informar se pretendem aderir ao novo sistema – Beltrame estima a adesão de pelo menos 1,5 mil profissionais.

    Para o ministro em exercício, ao recompensar os peritos por produtividade, garantindo pelo menos quatro perícias diárias por profissional, o INSS poderá revisar em média 120 mil benefícios por mês, chegando ao número de 1,2 milhão de revisões ainda neste ano.

    O pente-fino

    O governo iniciou em agosto de 2016 o pente-fino nos benefícios por incapacidade pagos pelo INSS. Até o momento, a revisão priorizou o auxílio-doença, nos casos de pessoas que há mais de dois anos não passam por revisão médica no INSS.

    A consulta de revisão é obrigatória e atesta se permanece ou não a condição que impede o beneficiário de trabalhar.

    Já no caso da aposentadoria por invalidez, deve passar pela revisão quem tem menos de 60 anos de idade e está há dois anos ou mais sem passar por perícia.

    Ficam de fora pessoas com mais de 60 anos e quem tiver 55 anos e receber o benefício há pelo menos 15 anos.

    O beneficiário incluído no pente-fino recebe uma carta de convocação. Depois da notificação, tem até cinco dias úteis para agendar a perícia pela Central de Antedimento da Previdência Social, no telefone 135.

    Caso contrário, o benefício fica suspenso até a regularização da situação. A partir do bloqueio, o beneficiário tem mais 60 dias para marcar a perícia. Se não procurar o INSS, o benefício será cancelado.

    Benefícios pagos

    Segundo o MDS, o INSS pagava em 2016 1,8 milhão de auxílios-doença a cada mês e, em dezembro de 2017, o número caiu para 1,4 milhão. A previsão, acrescenta o governo, é encerrar 2018 com 1,1 milhão de benefícios pagos todos os meses.

    Dos 226.273 auxílios-doença cancelados até dezembro do ano passado, 199.572 foram cortados após a perícia, enquanto os demais 26.701, por não agendamento ou não comparecimento do beneficiário ao exame obrigatório.

    O novo sistema para os peritos

    O novo modelo, voltado para a produtividade dos peritos, não valerá somente para as tarefas ligadas ao pente-fino do INSS.

    Pelo novo sistema, o perito acumulará pontos conforme as tarefas realizadas durante do dia, entre as quais perícias, atendimentos domiciliares e análises processuais, de exames e de laudos.

    Quem cumprir a meta diária, poderá sair mais cedo do trabalho, por exemplo.

    “Por segurança, para garantir a qualidade do atendimento, o sistema não permite realizar 30 perícias em uma hora. Cada perícia tem duração mínima de 15 a 20 minutos”, explicou Beltrame.

    “Mesmo que tente, o perito não conseguirá cumprir sua meta em uma hora de trabalho e ir embora, pois haverá mecanismos de controle que impedirão isso”, acrescentou.

    Segundo o ministro interino, até então, o trabalho dos peritos do INSS era aferido pela assiduidade, ou seja, conferindo se o profissional cumpria as horas contratadas.

    De acordo com Beltrame, o profissional que aceitar o novo modelo de produtividade poderá cumprir serviços burocráticos pelo computador, acessando o sistema do INSS, inclusive os existentes em outras agências do instituto pelo país.

  • Quem não registra não é dono

    Quem não registra não é dono

    Em algum momento todos nós já ouvimos a célebre frase “Quem não registra não é dono”.

    Todo bem imóvel deve estar registrado em cartório de registro da circunscrição imobiliária competente. O artigo 1.245 do Código Civil é taxativo ao expressar que “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. (grifei)

    Portanto, não basta apenas ir ao Tabelião e lavrar uma escritura, é preciso levar a registro. Vale lembrar que nos casos de imóvel cujo valor for até 30 salários mínimos vigentes no país podem ser feitos por contrato particular, nos termos do artigo 108 do Código Civil, e este também precisam ser registrado e consequentemente transmite a propriedade.

    Certo é que, seja qual for o documento feito para transmitir a propriedade, é preciso levar a registro, em obediência ao principio da publicidade. Suponhamos que alguém tenha interesse em comprar um imóvel, deverá, obviamente comparecer até o registro de imóveis e solicitar a matrícula do referido bem. Se o vendedor não constar na matrícula como proprietário, este não é o dono. Se estiver de posse de algum título ainda não registrado, deverá fazê-lo antes de registrar o título seguinte. Trata-se do princípio da continuidade. Se A vendeu o imóvel de B e este não registrou seu título, quando for vender a C terá que registrar o primeiro titulo, pois o imóvel continua sendo de A. Imaginemos que A foi a um cartório e lavrou uma escritura para B e no dia seguinte lavrou outra escritura para C e posteriormente para D e este levou a registro, será tido por dono.

    Imaginemos ainda, hipoteticamente que A lavrou a escritura para B e este por sua vez não registrou. Se A, por alguma razão sofrer uma execução e constar no registro de imóveis que o bem encontra-se registrado em seu nome, poderá o imóvel ser passível de penhora e, inclusive, leiloado em hasta pública.

    Autor: Abimael Vieira de Melo (Advogado)

    Fonte : JusBrasil

  • Trabalhador não terá que pagar se perder processo

    Trabalhador não terá que pagar se perder processo

    Desde a aprovação da intitulada reforma trabalhista muito se tem discutido e debatido sobre o processo trabalhista. No início a boa e velha cautela indicava o pensamento contido de que “vamos aguardar a vigência da reforma para ver como fica”. Após a vigência, ou seja, depois que a lei passou a valer, vemos agora uma enxurrada de notícias indicando que supostamente o trabalhador deverá pagar altas quantias se perder o processo.

    Num primeiro momento, acreditou-se que seria algo momentâneo, e que seriam notícias programadas para desacreditar a justiça do trabalho, da mesma forma que se deu a votação da matéria no congresso nacional. Contudo, mesmo após a virada do ano ainda se vê várias reportagens noticiando o errôneo desembolso de valores por parte de trabalhadores que procuraram a justiça do trabalho.

    Pois bem, as afirmações dessas reportagens são uma grande inverdade. O trabalhador hipossuficiente, que é a parte mais fraca dessa relação, não terá que pagar se perder o processo trabalhista.

    A maior crítica que se pode fazer a reforma trabalhista é a falta de conhecimento técnico a respeito dos institutos de direito do trabalho e sobretudo quanto ao processo trabalhista. Em certo lugar vi a seguinte frase: “não há talento que resista a falta de estudo”. É exatamente isso que faltou à reforma trabalhista, estudo. Isso é uma unanimidade na visão de quem está todos os dias na justiça do trabalho.

    Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Souto Severo comentando sobre a falta de cuidado técnico mínimo na elaboração da alteração da lei sustentam que “a reforma trabalhista está fadada a ser destruída pelos seus próprios defeitos, que vão se revelando a cada instante e de forma ainda mais grave. ”

    Hoje os empregadores mais atentos as realidades estão a atuar de forma acautelada, já que eles mesmos estão com várias dúvidas a respeito da reforma trabalhista. Eis aí a constatação dos defeitos graves.

    Contudo, para desmistificar a dinâmica processual de uma ação trabalhista farei um mix de notícia de casos recentes, pós reforma, com algumas poucas noções teóricas.

    Existe desde 1950 um instituto processual que é aplicável a todo e qualquer tipo de processo no Brasil, que se chama “benefício da justiça gratuita”. Tal benefício foi recepcionado pela Constituição Federal do Brasil em 1988. Basta verificar os incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição.

    Então, se o Estado tem o dever de cuidar daqueles que possuem insuficiência de recursos e que não possuem condições de pagar despesas para acionar o Poder Judiciário torna-se claro que a reforma trabalhista não pode limitar esse benefício, pois inviabilizaria a reclamação da pessoa necessitada.

    Cabe destacar que em outros seguimentos, como na justiça comum e na justiça federal o instituto jurídico da justiça gratuita detém aplicação diária e sem qualquer limite. Basta apenas a comprovação da falta de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais. Então é completamente ilógica a ideia de penalizar o trabalhador em processos sendo que em outras esferas, comum e federal, o Autor da ação detém o benefício.

    A grande massa populacional que procura a justiça do trabalho reclama geralmente da falta de pagamentos rescisórios, salários atrasados ou da falta da assinatura da Carteira de Trabalho. Ou seja, a maioria das pessoas que necessitam mover um processo trabalhista encontram-se desempregados e muitas vezes saíram do emprego com uma mão na frente e outra atrás.

    O jurista Jorge Luiz Souto Maior alerta que o salário mínimo ideal, segundo o Dieese, para manter uma família, é de R$ 3.899,66, sendo que o salário médio pago ao trabalhador brasileiro não só está abaixo desse valor, como vem diminuindo ao longo dos últimos anos. Ou seja, é uma violência muito grande exigir que alguém que recebe salário próximo à linha da pobreza, fixada hoje em montante equivalente a cerca de R$550,00 mensais, comprove que o custo de um processo pode colocar em risco seu orçamento familiar, sendo que, no Brasil quase um quarto da população está nessa situação.

    Assim, com esses parâmetros o que se está a dizer é que a interpretação correta da reforma trabalhista não exige que o trabalhador desempregado arque com despesas processuais. Não se pode interpretar a literalidade da expressão da reforma trabalhista. Deve-se sim aplicar a reforma trabalhista exercendo um diálogo lógico com outras leis e sobretudo com a Constituição Federal, que é intitulada de Lei Maior.

    A reforma trabalhista indica um parâmetro de 40% do valor máximo de benefício do INSS, que perfaz o valor de R$ 2.212,52. Ou seja, se o salário mínimo ideal para manter uma família, segundo o Dieese, é de R$ 3.899,66, como o valor de R$ 2.212,52 seria o valor adequado para apontar quem vai e quem não vai ter o benefício da justiça gratuita. Além do mais, o processo perante a justiça comum e federal não utiliza desse parâmetro.

    Outra interpretação equivocada que se faz é quanto o momento de verificação do valor de salário. Certamente, na maioria dos casos da justiça do trabalho o empregado encontra-se desempregado quando propõe a reclamação trabalhista. Assim, o fato dele ter no passado recebido valor acima de R$2.212,52 não é motivo suficiente ser negado o benefício da justiça gratuita.

    Entendam, na redação anterior da CLT, o parâmetro descrito era dois salários mínimos que perfazia o importe de R$1.874,00. Ocorre que na prática a interpretação que a justiça do trabalho dava sobre isso é no sentido de que o valor descrito não é condicionante. Assim, a mesma interpretação devemos ter agora, pois o parâmetro de R$2.212,52 não condiciona a concessão do benefício da justiça gratuita.

    Como dito, o texto constitucional ao dizer que o Estado assegura o acesso à justiça às pessoas que necessitadas permite justamente essa interpretação. Não é algo aleatório. Os parâmetros de interpretação são concretos.

    Impor e colocar medo no empregado em acionar a justiça é o mesmo que não permitir que ele tem há acesso à justiça.

    José Eduardo de Resende Chaves Júnior destaca que a Corte Interamericana de Direitos Humanos em algumas oportunidades assentou o caráter indissociável entre o direito fundamental do trabalho e a garantia efetiva de acesso à justiça.

    Nota-se que além da Constituição a questão transcende e inclusive já foi objeto de julgamentos internacionais, fundada em tratados de direitos humanos que inclusive foram assinadas pelo Estado Brasileiro.

    Na tradição trabalhista brasileira para ser concedido o benefício da justiça gratuita sempre foi o da simples declaração de pobreza firmada pela parte (Lei. nº. 7.115/1983, art. 1º) e o da afirmação do estado de pobreza da parte lançada pelo advogado (Lei nº. 1.060/1950, art. 4º).

    Assim, com o advento do novo Código de Processo Civil a partir de 2016 houve a revogação da Lei nº. 1.060/1950. Sendo que a nova lei incorporou os dispositivos da lei antiga com alguns aprimoramentos. Além disso, a Lei nº. 7.115/1983 permanece intacta e em pleno vigor.

    Com esses apontamentos Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto indicam que a reforma trabalhista neste aspecto nada mais fez do que reproduzir o conteúdo da Constituição. Isso porque na exposição de motivos o autor do projeto de lei indicou claramente que essa era a intensão. Assim, indicam que quando o empregado, pessoa física, requer o benefício da justiça gratuita será suficiente para comprovar a insuficiência de recursos a apresentação da declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou pelo advogado com poderes especiais para essa finalidade, sendo ônus da parte contrária a demonstração de condições econômicas diversas daquela presumida pela declaração.

    Ainda, cabe esclarecer também a questão da intitulada sucumbência. A regra é que a parte perdedora arca com todas as despesas da sua derrota. Incluem-se aqui honorários do advogado da parte vencedora e as custas processuais. Se as partes ganharam e perderam simultaneamente, indicamos que houve sucumbência recíproca.

    Contudo, mais uma vez não houve novidade, pois, as regras de sucumbência sempre foram aplicadas no processo trabalhista. O que se vê de equívoco é a afirmação de que o empregado deverá pagar honorários de sucumbência. A questão é verificada da mesma fora, pois, o benefício da justiça gratuita abarca os honorários de sucumbência.

    Para José Eduardo de Resende Chaves Júnior o instituto da sucumbência recíproca, da forma com que foi arquitetado na reforma trabalhista, aparece como entrave, se interpretado fora da concepção jurídica do sistema de acesso à tutela judicial efetiva e justa.

    Cláudio Jannotti da Rocha e Miguel Marzinetti indicam que a possibilidade de o empregado/reclamante ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência é o mesmo que dizer para o empregado não questionar seus direitos trabalhistas judicialmente. Afinal se o empregado é hipossuficiente na relação contratual como poderia haver a imposição de pagamento de despesas processuais e de honorários de sucumbência em caso de derrota na ação se não existe mais salário nem meios seguros de subsistência do empregado e de sua família.

    Os mesmos juristas lembram ainda o brocardo esportista: “o medo de perder, tira a sua vontade de ganhar”. Ou seja, o empregado que tem o temor de ser condenado a pagar honorários de sucumbência e outras despesas processuais deixa de questionar seus direitos trabalhistas junto ao Poder Judiciário.

    Contudo, esse temor torna-se inexistente desde que o julgador interprete a questão dentro da concepção do sistema de acesso à tutela judicial efetiva e justa. Logo, o trabalhador não terá que pagar se perder o processo.

    Ao criticar a alteração legislativa promovida pela reforma trabalhista Francisco Meton Marques de Lima indica que a justiça gratuita constitui um direito subjetivo fundamental de berço constitucional, não um favor judicial. Assim, é dever do julgador interpretar os institutos jurídicos promovendo o diálogo entre as leis e demais fontes do direito.

    De fato, a forma com que foi concebida a reforma trabalhista neste aspecto foi completamente desidioso, pois não se ateve a questões técnicas jurídicas, e assim permite a interpretação equivocada a partir da simples leitura de alguns dispositivos.

    Contudo, para aqueles que ainda defendem essa interpretação equivocada, indica-se que a Procuradoria Geral da República está suscitando a inconstitucionalidade da reforma trabalhista mediante a ADI 5766 no Supremo Tribunal Federal. No entendimento da PGR a reforma impõe “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”. Segundo o procurador, as normas violam as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.

    Agora, contudo, vamos aos casos concretos prometidos inicialmente. Trabalhadora que não conseguiu demonstrar os elementos de vínculo de emprego com academia teve ação julgada improcedente. Pela nova legislação trabalhista, ela não terá de arcar com honorários sucumbenciais e custas processuais. Decisão é do juiz do Trabalho Osvani Soares Dias, da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF.

    Salientou o juiz que a reforma trabalhista detém aplicação imediata sobre as demandas laborais, no que se refere às matérias de conteúdo processual, inclusive quanto à honorários de sucumbência e a justiça gratuita.

    Assim, fixou os honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da causa, perfazendo o valor de R$ 1.874,05. Contudo, declarou de forma expressa que os honorários encontram com a sua exigibilidade suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita. Ao final o juiz também dispensou a empregada do recolhimento das custas do processo que foram mensuradas no valor de R$ 749,62.

    Aplicou-se o entendimento correto, de acordo com concepção do sistema de acesso à tutela judicial.

    Portanto, como visto, as afirmações de reportagens que sugerem que trabalhadores vão pagar valores absurdos pelo simples fato de terem perdido processos são completamente inverídicas e se baseiam em interpretação equivocada de institutos jurídicos. Sempre que um trabalhador sentir que seu direito foi violado o Poder Judiciário estará de portas abertas para acolher a reclamação acionar as partes afetadas e dirimir o conflito propondo soluções. Esta é a finalidade maior do Estado que se encontra insculpida na Constituição Federal.