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  • Sancionada lei que permite afastamento de gestante em meio à crise de Covid-19

    Sancionada lei que permite afastamento de gestante em meio à crise de Covid-19

    TRABALHO REMOTO

    Nesta quarta-feira (12/5), o presidente Jair Bolsonaro sancionou lei que garante o afastamento presencial de empregadas grávidas durante o período de crise da Covid-19, sem qualquer prejuízo ao salário.

    ReproduçãoGrávidas devem permanecer em trabalho remoto até o fim do estado de emergência

    O projeto de lei havia sido aprovado pelo Congresso no último dia 15 de abril. A autoria é da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC).

    O texto prevê que a funcionária gestante deve permanecer em trabalho remoto, à disposição do empregador, até o fim do estado de emergência em saúde pública.

    Veja o texto completo:

    LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

    Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

    Parágrafo único. A empregada afastada nos termos docaputdeste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

    Com informações da Agência Brasil.fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mai-12/sancionada-lei-permite-afastamento-gestante-covid

  • Dicas para resolver os conflitos no seu condomínio

    Dicas para resolver os conflitos no seu condomínio

    Para que cada morador tenha seu espaço respeitado, é muito importante seguir as regras do local. Por exemplo, não fazer barulho após as 22h é uma das regras principais…

    Estabelecimento de regras facilita a convivência

    Para que cada morador tenha seu espaço respeitado, é muito importante seguir as regras do local. Por exemplo, não fazer barulho após as 22h é uma das regras principais para quem vive em espaços coletivos. O condomínio também deve ter regras de utilização dos espaços, horários de mudança, entregas de encomendas, entre outros. Estas regras devem estar a fácil acesso de todos os moradores por meio da criação de um regimento interno. Assim, boa parte dos conflitos já são evitados. O ideal é fixar o regimento em um local onde todos possam ler e divulgar por email, murais e redes sociais do condomínio. Quando um ou mais moradores não respeitam estas regras, aí sim temos um problema. Dentro de um condomínio, no entanto, a melhor forma de resolver qualquer problema ainda é o diálogo. O morador pode optar por conversar diretamente com o outro que lhe cause algum dano. Sempre de forma respeitosa para evitar constrangimentos, claro. O subsíndico ou síndico também pode ser o mediador de conflitos. Cabe a ele expor o problema ao morador e ajudar a encontrar uma solução.

    Situações mais comuns e como resolvê-las

    O incômodo com barulho certamente é um dos mais comuns nos condomínios. Neste caso, o morador deve reclamar com o subsíndico ou síndico. Caso o problema não seja solucionado o causador do barulho pode receber uma advertência ou multa. Outro problema comum é a inadimplência. Casos como esse exigem um cuidado especial da administração para não sangrar as contas do condomínio. A melhor solução é conversar com o morador inadimplente e entender seus motivos. Na maioria das vezes não se trata de um caso de má-fé, mas de alguma dificuldade financeira. O condomínio pode então propor um acordo amigável para resolver o problema sem judicialização.

    Caso não haja acordo, é necessária a contratação de um advogado. Há ainda situações em que um morador específico gera desgaste a todo o coletivo. É o caso dos chamados moradores antissociais. Vale lembrar que isso pode inclusive ser um problema de ordem psicológica. Neste caso, é possível também deliberar em assembleia as possibilidades para evitar desgastes. Há casos em que a Justiça pode proibir o morador de frequentar áreas comuns, caso represente risco aos outros. Algumas situações podem também requerer certo jogo de cintura. Um exemplo é o incômodo com cheiros como o do cigarro.

    Fica difícil proibir o morador de fumar dentro de seu apartamento. Por isso, uma solução pode ser fechar a janela quando o cheiro entrar no recinto. Outra dica é comunicar o problema ao síndico. Este pode fazer uma recomendação aos moradores para que evitem fumar em determinados espaços. Na dúvida sobre o que é certo e errado pode ser necessário o esclarecimento por parte de um advogado. Casos mais extremos em que não há acordos também podem exigir a contratação de um advogado. É importante que este tenha conhecimento em conflitos condominiais. Assim, a solução é mais rápida e com menos desgaste.

    FONTE: https://www.mundoadvogados.com.br/artigos/dicas-para-resolver-os-conflitos-no-seu-condominio

  • Veja quais são os direitos de vizinhança do Código Civil e suas características

    Veja quais são os direitos de vizinhança do Código Civil e suas características

    O que são os direitos de vizinhança?

    Sabemos que relações entre vizinhos são sempre uma grande fonte de problemas, seja em casas ou em condomínios edilícios. Nem sempre o convívio entre vizinhos é pacífico e, por isso, é necessário que existam previsões claras sobre os direitos de cada um.

    Mesmo com alterações, a ideia dos direitos de vizinhança já existe desde o Direito Romano, tendo feito parte de outros sistemas legais que embasaram o nosso. Ou seja: vizinhos vêm brigando há séculos, e não temos nenhuma previsão de que isso pare.

    Por isso, os direitos de vizinhança regulam desde frutos e galhos de árvores até o direito de construir e o direito de passagem no imóvel dos vizinhos, e estão previstos nos arts. 1277 a 1313 do Código Civil.

    A natureza jurídica do direito de vizinhança é de obrigação propter rem, ou seja, de obrigação que acompanha a coisa.

    Mas antes de começar a falar sobre esses direitos, vou contar um pouco da minha experiência com eles para destacar sua importância.

    Qual a importância dos direitos de vizinhança

    Lembro que, na época da faculdade, apresentei um trabalho sobre os direitos de vizinhança. Ainda jovem, com pouca experiência, pensei que tinham coisas desnecessárias de serem previstas, já que eram alguns pontos que poderiam ser resolvidos com um pouco de senso comum e conversa entre as partes.

    Mais tarde, já advogado, enfrentei um processo que tinha como único pedido que um dos vizinhos não deixasse sua bicicleta no corredor do prédio comum. Era um prédio de dois andares, cada um com apenas um apartamento, e o vizinho de baixo prendia sua bicicleta no meio do corredor para atrapalhar a passagem do vizinho de cima.

    Tenho até um vídeo no meu canal do YouTube, o Advocacia Simples, falando sobre essa experiência. Confira com mais detalhes para entender a importância dessas previsões:

    Também já vi diversas disputas entre condôminos, processos em que um vizinho prefere que seu imóvel caia do que realizar obras que podem favorecer o outro vizinho, e inúmeros outros absurdos.

    Assim, é importante conhecermos as previsões dos direitos de vizinhança, sempre buscando exemplos de sua aplicação prática. Vamos começar, então?

    Quais são os direitos de vizinhança?

    Os direitos de vizinhança previstos no Código Civil tratam sobre:

    1. O uso anormal da propriedade
    2. As árvores limítrofes e seus frutos;
    3. O direito de passagem de vias, cabos e tubulações
    4. Direito de passagem da água
    5. Os limites entre prédios e o direito de tapagem (muros);
    6. O direito de construir.

    Abaixo, você confere cada um deles em detalhes.

    Uso anormal da propriedade

    Usando aquele velho ditado de avó, “seu direito acaba quando começa o direito do outro”, conseguimos entender a principal ideia do que seria o uso anormal da propriedade, previsto nos arts. 1277 a 1281 do Código Civil.

    O uso normal da propriedade é todo aquele que não gera incômodos ou danos ao vizinho. Assim, o uso anormal é aquele que afeta de alguma forma esses direitos, como define o art. 1277 do CC:

    Art. 277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Como podemos ver, a regra não é a mesma para todos os locais, já que devem ser considerados todos os envolvidos. Um hospital com grande frequência de ambulâncias, por exemplo, não pode ser punido por sua própria natureza, assim como um aeroporto, desde que construído de acordo com a legislação vigente.

    Casos práticos

    Um dos maiores exemplos de atuação do advogado especialista em direito imobiliário neste tema dos direitos de vizinhança é a questão do barulho, em especial de estabelecimentos comerciais, como bares. É extremamente comum que bares gerem ruídos acima do permitido pela legislação local, se estendendo pela noite e incomodando a vizinhança. Nesses casos, é possível notificar o estabelecimento e, caso não seja cessado a ruído, ajuizar uma ação com essa finalidade.

    Também é muito comum enfrentarmos casos envolvendo a necessidade de realizar ou de cessar alguma obra que possa estar gerando prejuízo aos vizinhos, ou por haver risco de queda, especialmente considerando que grande parte das obras domésticas é realizada, infelizmente, sem um arquiteto ou engenheiro responsável.

    Árvores e frutos

    O Código Civil traz algumas previsões sobre árvores limítrofes e seus frutos, que entendo serem autoexplicativas. Por isso, vou reproduzir aqui os artigos:

    Art. 1282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

    Art. 1283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

    Art. 1284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

    Como é possível ver, a redação é bem direta e clara, e até hoje não vi questionamentos sobre esse tema.

    Direito de passagem

    O direito de passagem é um direito de vizinhança muito interessante, previsto no art. 1285 do Código Civil, que dispõe:

    Art. 1285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    Com esse direito, o proprietário de um imóvel “preso”, ou seja, sem acesso a qualquer saída, pode obrigar um vizinho a lhe dar passagem.

    É importante destacar que, como vem decidindo o STJ, não se exige que o acesso seja impossível, podendo ser apenas um acesso muito difícil ou de grande custo. A ideia da lei é, realmente, impedir que um imóvel fique cercado, dependendo da boa vontade dos vizinhos para que se possa fruir dele.

    Também existe direito de passagem para cabos e tubulações, previsto nos arts. 1286 e 1287 do Código Civil, que segue lógica semelhante, buscando não isolar o imóvel de serviços essenciais.

    Em todos os casos, é devida indenização ao proprietário do imóvel afetado pela passagem.

    Passagem de águas

    Sabemos que a água é essencial para a vida. Por isso, há um grande regramento sobre passagem de águas no Código Civil, entre os arts. 1288 e 1296. Esses artigos destacam apenas os direitos de vizinhança, ou seja, os direitos relativos diretamente aos vizinhos. Existem normas próprias que regulam questões maiores de utilização e passagem de água, inclusive normas ambientais.

    Em resumo, o fluxo natural da água deve ser tolerado pelo proprietário do imóvel que a recebe, mas qualquer alteração artificial deve ser indenizada. Além disso, não é possível que haja nenhuma alteração com o intuito de prejudicar um dos vizinhos, como é a lógica do direito da vizinhança.

    Também há diversas disposições sobre a possibilidade de canalização de água pelos imóveis vizinhos, havendo, inclusive, aplicação das previsões de passagem de cabos e tubulações para esta finalidade, sempre focando no uso essencial, seja à vida, seja à uma atividade econômica.

    Novamente, temos a lógica de que, se há algum prejudicado, ele pode ser indenizado, e até mesmo exigir a demolição da obra, caso esteja dentro do prazo do art. 1.302 (um ano e um dia – vou abordar com mais detalhes no tópico de direito de construir).

    Limites entre prédios – muros e outros

    Todo proprietário tem o direito de delimitar o seu imóvel, tanto para deixar claros os limites da sua propriedade, como para evitar conflitos com os vizinhos, como prevê o art. 1297 do Código Civil:

    Art. 1297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

    É mais um dos direitos de vizinhança que pode gerar grandes discussões,  especialmente quando se presume que as divisas são de propriedade de todos os vizinhos (§1º), e que as despesas de manutenção devem ser repartidas.

    No dia a dia, é muito comum vermos vizinhos se negando a dividir o custo da obra, ou mesmo se aproveitando dela para ir empurrando, aos poucos, a divisão para o lado do outro vizinho e aumentar o seu próprio imóvel.

    Direito de construir

    A maior de todas as previsões do Código Civil sobre direitos de vizinhança está neste tópico, sobre direito de construir, que abrange os arts. 1299 a 1313 do Código Civil.

    É importante entender, ainda, que os direitos de vizinhança aqui previstos podem ser limitados pelo Estatuto da Cidade, pelo Plano Diretor e por diversas legislações municipais sobre construções, não sendo absoluta a previsão do Código.

    Aqui, há diversas limitações ao direito de construir em sua propriedade. Por exemplo, o proprietário deve construir de uma forma que seu imóvel não despeje água no imóvel vizinho (art. 1300) e deve observar distâncias mínimas para abertura de janelas, de 1,5m de frente para o terreno do vizinho, e de 0,75m se a visão não for direta (art. 1301).

    Há também previsão de distância mínima de 3m para construção em imóveis rurais, de possibilidade de construir junto à parede de outros imóveis em imóveis urbanos, entre diversas outras.

    O ponto principal a se observar neste tópico é que seguimos a linha dos demais direitos de vizinhança: a ideia é evitar conflitos entre vizinhos, fazendo previsões mínimas de convivência de modo a reduzir o incômodo.

    Prazo decadencial para demolição de obra indevida

    Existe uma previsão importantíssima neste tópico, que é o prazo decadencial para se exigir a demolição de alguma obra que venha a infringir alguma previsão do Código, conforme o art. 1302 do Código Civil:

    Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

    Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

    Este prazo vale para as ações demolitórias, e se inicia a partir da conclusão da obra. Enquanto a obra estiver em curso, a ação cabível é a ação de nunciação de obra nova, que visa suspender a obra antes que ela termine. Com o fim do prazo, não há possibilidade de discussão sobre a obra realizada.

    Temos grande atuação na parte de direitos de vizinhança relativa ao direito de construir. É muito comum a propositura de ação de nunciação de obra nova e ação demolitória, mesmo em casos que não estão expressamente previstos no Código, em que se identifica que o objetivo da construção foi apenas a má-fé de um vizinho para prejudicar o outro, como, por exemplo, fazer um muro excepcionalmente alto apenas para fazer sombra na piscina do vizinho.

    Direitos de vizinhança na prática

    Quanto mais estudo direitos de vizinhança, e sempre que tenho novas demandas nessa área, vejo como é difícil a convivência entre vizinhos.

    Por isso a atuação dos advogados da área acaba sendo imprescindível, e devemos focar especialmente na tentativa de mediar o conflito e oferecer as soluções mais rápidas aos clientes, que muitas vezes são as extrajudiciais – seja uma notificação ou mesmo uma tentativa de conciliação prévia.

    Além disso, é sempre importante levar em consideração a ideia principal das previsões do Código Civil, que são manter a boa-fé e evitar que um vizinho prejudique o outro. Com isso em mente, fica mais fácil entender os direitos de vizinhança.

    FONTE: https://www.aurum.com.br/blog/direitos-de-vizinhanca/

  • Estado deve fornecer atendimento especializado

    Estado deve fornecer atendimento especializado

    Adolescente deficiente visual terá auxílio para estudar em escola regular

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    Deficientes visuais utilizam o tato para ler na linguagem braile (Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado)

    O Estado deverá manter um professor especializado na linguagem braile para acompanhar uma estudante deficiente visual. Com essa decisão, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença proferida na Comarca de Itambacuri.

    O entendimento do juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e dos desembargadores Wander Marotta e Carlos Levenhagen foi de que o ente público deve proporcionar aos alunos com deficiência condições para que sejam matriculados, preferencialmente, na rede regular de ensino.

    Além disso, eles devem contar com a possibilidade de auxílio ao professor com capacitação para prover atendimento especializado, de forma a permitir um efetivo desenvolvimento físico e psicológico desses alunos e sua inclusão social.

    A estudante, representada pela mãe, ajuizou ação contra o Estado em fevereiro de 2015, requerendo um assistente especializado em braile para auxiliá-la. A aluna tinha 9 anos de idade à época. A tutela foi concedida antecipadamente em julho do mesmo ano.

    Nos autos, a estudante relatou que contava com o auxílio de um profissional que a acompanhava nos estudos, por duas horas, no período da manhã, na sala de recursos. Mas à tarde, durante o ensino regular, ela ficava desassistida. Além disso, o professor de apoio não dominava o braile.

    O Estado agravou a decisão liminar, mas em fevereiro de 2016 o TJMG confirmou a antecipação de tutela. Em julho de 2018, o juiz Cláudio Schiavo Cruz deu sentença favorável à família, mas o Estado novamente recorreu.

    O relator, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro, manteve o entendimento de primeira instância. O magistrado salientou que no próprio ofício o Estado admite que não fornece o profissional para ajudar a menina.

    Além disso, o relator ponderou que, diante do direito da pessoa com deficiência a ter acesso ao ensino, inclusive com acompanhamento por professores capacitados para o seu melhor atendimento, o poder público não pode se escusar do dever imposto pelas normas constitucionais e infralegais de prestar uma adequada educação sob a justificativa de falta de recursos para tanto.

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  • Nunca foi a um Advogado? Saiba quando e como procurar um!

    Nunca foi a um Advogado? Saiba quando e como procurar um!

    A maior dificuldade de um cidadão após ter os seus direitos lesados, seja no âmbito de trabalho, contrato de compra e venda, divórcio, ou mesmo, por causa de uma situação constrangedora, como roubo, está em como acionar a justiça e, consequentemente, contratar um advogado ou escritório para ajudar a resolver a situação.

    O fato, é que muitas pessoas não têm o entendimento de quando é necessário procurar um profissional e se ele agirá da forma justa.

    Além disso, existe o receio de ser caro e demorado. Por esse motivo, o advogado André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados, com mais de 25 anos de atuação no Direito do Trabalho e outras áreas, explica como funcionam os serviços, desde a consulta, cobranças de honorários e a importância de criar uma relação de confiança entre cliente e advogado.

    Para o advogado André Leonardo Couto, o primeiro passo para se procurar um profissional está entender se a causa é passível de se ter uma atuação jurídica.

    “Sempre que uma pessoa se sentir lesada em algum direito ou mesmo, for demandada,  a sugestão que faço é sempre consultar um advogado devidamente inscrito na OAB e de sua confiança para lhe prestar a devida assistência e lhe aconselhar sobre a necessidade de ajuizamento de uma ação judicial e/ou medidas extrajudiciais.

    Ou seja, de como proceder a defesa se for demandada ou mesmo, se há viabilidade de uma transação extrajudicial e/ou judicial, como um acordo”, comenta.

    Segundo o advogado, existem dúvidas a respeito da cobrança por consultas, que, de acordo com o profissional, as normas da OAB devem ser seguidas.

    “A não cobrança de consulta pode ensejar processo ético disciplinar, porque pode ser interpretada na prática do exercício da advocacia sem observar o valor mínimo da tabela de honorários instituída pelo respectivo Conselho da OAB Regional”, salienta.

    Saiba escolher

    Questionado sobre como escolher de forma assertiva um escritório ou mesmo um advogado liberal para ajudar a solucionar um problema, o  advogado André Leonardo Couto ressalta que o cliente jamais deve contratar levando em consideração apenas a questão de preço, mas sim, qualidade do serviço.

    “A escolha de qualquer profissional liberal, dentre eles um advogado ou um escritório de advocacia, deve levar em consideração primordialmente, a relação de confiança entre as partes.

    Por mais qualificado que seja um profissional ou seu escritório, sem relação de confiança, haverá um sério ruído na prestação de serviços.

    Outro ponto também é, jamais contrate um profissional ou seu escritório por preço. A advocacia não é licitação e nem um serviço quantitativo. Ao contrário, é um serviço qualitativo”, afirma.

    Para ele, não necessariamente as maiores bancas de advogados ou mesmo os escritórios localizados nas grandes cidades possui a melhor prestação de serviços.

    “Tudo é inerente a especialização e a personalização que os serviços são prestados. Há escritórios menores e/ou profissionais que trabalham sozinhos que apresentam um alto índice de êxito em suas demandas, porque retornam ao cliente a qualidade, somada a personalização e confiança. Portanto, é necessário avaliar bem antes de contratar”, diz.

    Por  André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados

    FONTE: https://www.jornalcontabil.com.br/nunca-foi-a-um-advogado-saiba-quando-e-como-procurar-um/

  • Você sabe o que é o direito civil?

    Você sabe o que é o direito civil?

    O direito civil abrange as regras básicas que orientam o nosso cotidiano, com princípios que disciplinam diversos campos das nossas vidas. Conheça as áreas trabalhadas pelo direito civil.Você conhece quais são os seus direitos? E os seus deveres? O direito civil abrange as regras básicas que orientam o nosso cotidiano, com princípios que disciplinam diversos campos das nossas vidas. Confira aqui quais são as principais áreas trabalhadas pelo direito civil.

    Nossa sociedade é regida por normas que permitem que vivamos de forma organizada, em que deveres e direitos devem ser respeitados. Na hora de lutar pelos nossos interesses, muitas vezes não entendemos bem como funcionam as leis, seja pela linguagem utilizada na área jurídica ou pelos inúmeros ramos que compõe o direito, tais como o civil, o penal, o constitucional, entre outros.

    Cada um desses ramos está destinado a regular as relações interpessoais em determinado aspecto, como por exemplo, a nossa relação com o Estado, com o trabalho e com os demais indivíduos.

    O nosso dia a dia é conduzido por normas e a maior parte dessas normas é disciplinada pelo direito civil, que estará presente durante toda a nossa vida, pois regula todos as áreas de interesses individuais. Uma das vertentes do direito privado, o direito civil é o conjunto de regras e princípios que norteiam as nossas relações privadas com as demais pessoas, para que haja uma boa convivência em comunidade.

    Esses direitos e deveres são assegurados pelo Código Civil Brasileiro, abordando em seus artigos as seguintes subdivisões do direito civil:

    • direito das pessoas: zela pelos direitos e deveres básicos de cada pessoa, disciplinando seus atos na vida civil. Exemplo: a determinação da maioridade;
    • direito da família: trata das relações familiares, envolvendo o casamento, divórcio, filiação, adoção, pensão e custódia;
    • direito das obrigações: disciplina a relação entre pelo menos duas partes, sendo que uma é a que impõe e a outra é a que está sujeita às obrigações. Trata-se das relações entre credor e devedor;
    • direito das sucessões: regula as relações jurídicas de um indivíduo após a sua morte, quando alguém o substitui em seus direitos e obrigações. Aborda também o tema da herança;
    • direito das coisas: também chamado de direitos reais, assegura os direitos de propriedade, sejam eles móveis ou imóveis;
    • direito da empresa: determina as normas relativas ao comércio e os direitos e deveres do indivíduo como empresário.

    Agora, quando você necessitar de consultoria jurídica ou iniciar uma ação relacionada a divórcio, pensão, herança, dívida ou bens, já sabe que deve procurar um advogado especializado em direito civil ou em uma das subdivisões do mesmo. Dessa forma, é muito mais fácil assegurar um serviço de qualidade, já que cada ramo jurídico é regido por normas e diretrizes específicas, que demandam do advogado intenso estudo e aprendizagem para domínio das matérias e pormenores.Foto: por Alan Cleaver (Flickr).

    FONTE: https://www.mundoadvogados.com.br/artigos/voce-sabe-o-que-e-o-direito-civil

  • Como funciona o Tribunal Especial de Pequenas Causas?

    Como funciona o Tribunal Especial de Pequenas Causas?

    que é o Tribunal Especial de Pequenas Causas?

    O Juizado Especial Cível (JEC), mais conhecido como Tribunal Especial de Pequenas Causas, foi concebido especialmente para solucionar casos mais simples e que envolvam demandas de valor mais baixo de modo mais ágil e informal. O seu principal objetivo é fazer com que haja uma conciliação entre as partes rapidamente. Na maioria das vezes, estas causas são resolvidas já na primeira audiência!

    O funcionamento do Tribunal de Pequenas Causas

    Para entrar com uma ação no Tribunal de Pequenas Causas é só comparecer ao Fórum mais próximo da sua casa, apresentar seus documentos e as provas que corroboram a sua reclamação. A primeira audiência já é marcada em um prazo de 15 dias! Neste encontro inicial entre as partes tenta-se costurar um acordo entre ambas. Caso não haja reconciliação, a ação prossegue e é marcada uma segunda audiência.

    Mas esta segunda audiência tem uma particularidade, ela é presidida por um juiz leigo, isto é, um auxiliar da Justiça que precisa ter no mínimo cinco anos de experiência como advogado. Neste momento, o juiz leigo ouve as versões das duas partes, as testemunhas e analisam as provas. Após esta fase, é dada a decisão final.

    Vale ressaltar que em causas de até 20 salários mínimos é possível que microempresas e pessoas físicas deem entrada na ação no Tribunal de Pequenas Causas por meio da internet. Basta apresentar um certificado digital válido que é obtido no site do Tribunal de Justiça do seu estado.

    O prazo para conclusão do processo é de 90 a 120 dias se não houver acordo. Já nos casos em que há reconciliação, o processo geralmente termina em 30 dias.

    Que casos podem ser resolvidos no Tribunal de Pequenas Causas?

    Muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre quais casos podem ser tramitados no Tribunal de Pequenas Causas. Confira alguns requisitos básicos que a ação deve ter para tramitar no JEC e que constam na Lei 9.099/95, que trata dos Juizados.

    – Valores: a ação deve envolver valores que não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos;

    – A atuação de advogados e defensores públicos: nos casos em que as ações envolvam valores de mais de 20 salários mínimos é necessário ter um advogado. Lembre-se que o acompanhamento de um profissional especializado é essencial para que você tenha as instruções técnicas necessárias;

    – Quem pode entrar com a ação: esta pode ser proposta por pessoas físicas e microempresas. As pessoas jurídicas podem apenas ser réus no JEC;

    São exemplos de casos que podem ser solucionados no Tribunal Especial de Pequenas Causas: cobrança de dívidas, ações de despejo para uso próprio, conflitos entre vizinhos, indenização de danos causados em acidentes de carro, moto ou bicicleta, ações que envolvam os direitos do consumidor como reclamações de empresas de telefonia e energia, ações de danos, entre outros.

    FONTE: https://gberti.com.br/como-funciona-o-tribunal-especial-de-pequenas-causas/

  • TJMG inicia capacitação sobre privacidade e proteção de dados pessoais

    TJMG inicia capacitação sobre privacidade e proteção de dados pessoais

    Curso, com aulas práticas e teóricas, terá 40 horas e termina em 18 de junho

    Um grupo de 50 pessoas de áreas diversas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) iniciou, nessa segunda-feira (10/5), um treinamento sobre privacidade e proteção de dados pessoais. O curso, do tipo in company, mescla aulas teóricas e práticas e contempla a realidade do TJMG frente às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em vigor desde setembro do ano passado. A primeira aula abordou os conceitos fundamentais e o tratamento de categorias especiais de dados.

    O encarregado de Dados Pessoais do TJMG, desembargador Rogério Medeiros, na abertura do curso, ressaltou que a proteção dos dados pessoais se configura como um direito fundamental de cada pessoa. “Então, os dados pessoais somente podem ser colhidos e tratados sob expresso consentimento do titular dos dados e precisam estar vinculados à finalidade específica para a qual foram colhidos”, afirmou.

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    O professor Leonardo Parentoni incentivou os participantes à reflexão sobre o que pode ser considerado dado pessoal em diversos contextos (Divulgação/TJMG)

    O magistrado destacou a grande responsabilidade do TJMG em manter íntegros os dados pessoais coletados diariamente pelo Judiciário, evitando vazamentos indevidos para fins estranhos à atividade do TJMG. “Precisamos criar uma cultura forte, no âmbito do Tribunal, de proteção desses dados. Cada um de nós precisa ter a consciência de que temos que coletar esses dados com cuidado, segundo os critérios legais, tratando-os com zelo e adotando as medidas necessárias que previnam eventuais vazamentos”, disse.

    Para o encarregado de Dados Pessoais do TJMG, o treinamento servirá para capacitar um primeiro grupo de magistrados e servidores que se dedicará à construção de uma nova cultura no Tribunal, alinhada ao cenário atual de proteção dos dados no Brasil.

    Privacidade

    A primeira aula foi ministrada pelo professor Leonardo Parentoni, doutor em Direito pela USP e mestre em Direito Empresarial pela UFMG. Em sua exposição, ele falou sobre o valor dos dados pessoais na atualidade e sobre a diferença entre privacidade e proteção de dados. “A proteção de dados é algo objetivo. A lei se aplica ao tratamento de dados, que é toda operação realizada com os dados pessoais.”

    Leonardo Parentoni apresentou diversos casos envolvendo o vazamento de dados pessoais, levando os participantes a um exercício sobre o que pode ser considerado um dado pessoal e sobre a necessidade de desenvolver um pensamento voltado para as implicações do tratamento inadequado e desatento dessas informações.

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    A parte final da aula tratou dos dados pessoais sensíveis e das informações envolvendo crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis (Crédito: Divulgação/TJMG)

    Os participantes do curso interagiram, citando algumas situações vivenciadas no TJMG e respondendo aos questionamentos do professor, a partir da experiência diária com dados pessoais. “É possível identificar, manipular ou causar danos ao titular dos dados pessoais sem nunca tê-lo conhecido”, disse o professor. A parte final da aula tratou dos dados pessoais sensíveis, como vida sexual, religião e etnia, entre outros, e dos dados envolvendo crianças, adolescentes e públicos vulneráveis.

    O curso “Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – In Company para o TJMG” está sendo oferecido pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef), com aulas a distância, ao vivo. O curso termina em 18 de junho e prevê aulas teóricas e práticas, com módulos sobre alcance da LGPD, tratamento de dados pelo poder público e tecnologia e segurança da informação, entre outros. O treinamento tem 40 horas e é direcionado aos membros do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD) do TJMG, do Núcleo de Apoio Técnico/Jurídico do CGPD, e de gestores ou servidores indicados por diversas áreas.

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    FONTE: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/tjmg-inicia-capacitacao-sobre-privacidade-e-protecao-de-dados-pessoais.htm#

  • Produtos usados possuem garantia?

    Produtos usados possuem garantia?

    Habitualmente os produtos ofertados aos consumidores são novos, sem utilização anterior, entretanto existe a possibilidade de lojas efetuarem a venda de produtos usados.

    Habitualmente os produtos ofertados aos consumidores são novos, sem utilização anterior, entretanto existe a possibilidade de lojas efetuarem a venda de produtos usados. A comercialização de produtos seminovos, como são chamados pelo comércio, é bastante comum para veículos. Mas neste caso, os produtos usados possuem garantia? A resposta é SIM, eles possuem garantia! É necessário observar que somente podemos falar em garantia nas negociações em que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, uma venda entre particulares não incidirá o CDC.

    Assim como os produtos novos, os produtos usados e reinseridos no mercado de consumo também possuem garantia legal contra vícios (problemas), sendo o prazo de 30 dias produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis, contudo, diferente dos produtos novos, estes problemas não podem ser decorrentes do desgaste resultante do uso normal do produto.

    Um veículo usado, por exemplo, vendido por uma loja poderá apresentar desgaste de alguns de seus componentes como pneus, freios etc., mas isso não configura um vício que o vendedor deverá corrigir, pois é natural que os pneus e freios fiquem gastos com o tempo. Em razão disto usualmente é encontrado nos documentos de venda a expressão “vendido no estado que se encontra“, ressaltando que o consumidor teve ciência do estado do veículo antes de comprar. Mesmo com essa expressão é mais seguro para o fornecedor especificar integralmente todas as reais condições do produto antes da venda.

    Todavia, o produto usado poderá apresentar um problema que não decorra do desgaste natural, no caso do automóvel, o motor não poderá fundir logo após a compra, da mesma forma que não poderá haver uma pane geral que impeça a utilização do veículo. A aplicação da garantia deverá observar as especificidades do produto adquirido e as condições de oferta do bem.

    FONTE: https://www.mundoadvogados.com.br/artigos/produtos-usados-possuem-garantia

  • Acusado de roubo e extorsão é condenado

    Acusado de roubo e extorsão é condenado

    Vítima foi colocada em porta-malas e teve que fornecer senha de cartão

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    Mesmo já na posse dos pertences da vítima, homem exigiu senha de cartão para realizar saque

    Um homem que roubou e extorquiu uma mulher, em 10 de agosto de 2020, em Belo Horizonte, foi condenado a 12 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado. Ele seguirá preso.

    A juíza Lucimeire Rocha, da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte, afirmou, em sentença, “que restou comprovado não só o roubo majorado, mas o delito de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima”. Ela entendeu que a restrição foi meio de garantir o êxito na obtenção de dinheiro em espécie, por meio de saque bancário.

    A juíza ainda fixou indenização no valor de R$ 5 mil, pelos danos sofridos. A vítima teve que fazer acompanhamento psiquiátrico e utilizar medicamentos em razão de estresse pós-traumático.

    Caso

    Consta na denúncia que, em agosto de 2020, por volta de 13h, no Bairro Céu Azul, o réu aproveitou que a vítima estava com veículo parado em semáforo e vidros abertos e, de posse de uma faca, passou o braço pela janela e desligou o carro. Em seguida, colocou a faca próxima ao pescoço dela e anunciou o assalto. Ela estava em frente ao shopping Uai.

    Ele, então, entrou pela porta traseira e apontou a faca para a cintura dela. Após percorrerem algumas vias, determinou a ela que estacionasse e ficasse com os olhos fechados. Em seguida, prendeu as mãos dela com uma corda plástica e a amordaçou com uma blusa de frio, colocando-a, primeiramente, no banco do passageiro, depois no banco de trás. Posteriormente, ele a empurrou para o porta-malas do carro, assumindo a direção.

    A mulher contou que, a todo momento, tentava controlar sua respiração, porque, após um período dentro do porta-malas, começou a sentir falta de ar. Disse ainda que seu corpo todo ficou dolorido e machucado.

    Em certo momento, ele pegou os cartões bancários que estavam na bolsa da vítima e exigiu que ela lhe fornecesse as senhas. Sempre com constantes ameaças.

    Na sequência, realizou saques no valor de R$ 500. Por fim, após manter a vítima em seu poder por cerca de duas horas, o acusado a abandonou amarrada pelas mãos às margens da Rodovia Eduardo Brandão, próxima à BR 040, no Município de Ribeirão das Neves/MG, tendo ela sido localizada por guarnição policial.

    Ele levou o carro, encontrado posteriormente, celular, aliança, compras de farmácia e sacolão.

    Defesa

    O acusado disse que queria, unicamente, obter dinheiro, mas como ela não possuía o valor em espécie, apenas cartão bancário, assumiu a direção à procura de um caixa eletrônico. Confirmou que estava na posse de uma faca por ter ido, inicialmente, à região da cidade de Ribeirão das Neves, que é “muito perigosa”, por isso “queria se proteger”.

    Para a juíza, o crime já estava consumado “quando ele estava na posse não só de todos os pertences da vítima, bem como dela própria”. A juíza comentou que ele já havia obtido grande vantagem econômica: um carro e tudo que estava dentro, além da aliança da vítima. Assim, afirmou ter ele praticado o crime de extorsão, ao exigir dela que informasse a senha do cartão.

    Calamidade pública

    Ao condená-lo, a magistrada considerou a agravante de o réu ter cometido o crime em ocasião de calamidade pública, pois ocorreu em 2020 e já havia reconhecimento legislativo e executivo estadual dessa situação. Nesse contexto, há efeitos na esfera penal. A previsão dessa agravante está descrita no art. 61, II, “j”, do Código Penal.

    Ela explicou que a doutrina justifica essa agravante com o argumento da facilidade de que o agente se vale, decorrente do momento de fragilidade da vítima, que também passa por dificuldades econômicas, e da menor capacidade do estado policial, empenhado em outras frentes de trabalho.Processo: 0024.20.101998-1Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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